TRF2 - 5000723-62.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33 - Jfc
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:23
Baixa Definitiva
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18/09/2025 15:22
Transitado em Julgado - Data: 16/09/2025
-
16/09/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
12/09/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
12/09/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
11/09/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
11/09/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000723-62.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAGRAVADO: ALMIR FERREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO INSS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a fixação de honorários advocatícios, sob fundamento da nulidade da intimação do INSS na forma do art. 535 do CPC.
O embargante sustenta a ocorrência de contradição e omissão, alegando que (i) houve impugnação do INSS rejeitada; (ii) os cálculos apresentados pelo INSS estavam incorretos, conforme apurado pela Contadoria; (iii) foram arbitrados honorários de 10% sobre a diferença, em conformidade com o art. 85 do CPC e a jurisprudência.
Afirma ainda que não teria sido apreciada a questão relativa ao decaimento do INSS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão quanto à condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, à vista da nulidade da intimação reconhecida com base no art. 535 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito da decisão. 4.
O acórdão embargado examinou de forma expressa a questão dos honorários advocatícios, concluindo pela impossibilidade de sua fixação diante da nulidade da intimação do INSS na forma do art. 535 do CPC. 5.
A decisão recorrida não apresenta contradição, pois adota linha argumentativa lógica e coerente, ainda que contrária ao interesse do embargante. 6.
A omissão alegada não se configura, pois o acórdão apreciou suficientemente a controvérsia, afastando a condenação do INSS em honorários naquele momento, sem prejuízo de eventual fixação após a nova intimação. 7.
O magistrado não está obrigado a rebater todos os fundamentos invocados pela parte, bastando que apresente as razões de sua convicção. 8.
Para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, basta a suscitação da matéria nos embargos de declaração, ainda que rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão. 2.
Não há omissão ou contradição quando o acórdão aprecia expressamente a matéria controvertida, ainda que em sentido desfavorável à parte. 3. O juiz não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, desde que fundamente de modo suficiente a decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 535, 1.022, I e II, e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados no acórdão.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
09/09/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/09/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/09/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/09/2025 14:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB33JFC -> SUB09TESP
-
09/09/2025 14:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/09/2025 11:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/09/2025 11:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
21/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b>
-
20/08/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 17:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
-
20/08/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/08/2025 17:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 14
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12/08/2025 10:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
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07/08/2025 15:57
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB09TESP -> GAB33JFC
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/06/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000723-62.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAGRAVADO: ALMIR FERREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR. CONDENAÇÃO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. recurso provido PARCIALMENTE. 1.
Insurge-se o agravante contra decisão de primeiro grau, que na fase de cumprimento de sentença, fixou o valor da RMI em R$ 7.087,22 e condenou a autarquia previdenciária a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da diferença encontrada entre o valor da RMI fixada e aquele apontado como devido. 2.
No caso em análise, a decisão proferida pelo juízo de origem tem amparo nos cálculos elaborados pela contadoria do juízo, órgão que possui não apenas habilitação técnica, mas também idoneidade e imparcialidade, desfrutando, portanto, da presunção de veracidade e confiabilidade, mormente diante do fato de que tais cálculos são elaborados com apoio em sistema informatizado que segue fielmente as normas legais aplicáveis.
A jurisprudência firmada nesta Corte Regional é firme no sentido de que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção iuris tantum de veracidade e imparcialidade. 3.
Relativamente à condenação em honorários advocatícios, assiste razão ao INSS.
A fase de cumprimento da obrigação de pagar só deve ser iniciada após o cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que o termo final dos cálculos será a data da revisão da RMI fixada na decisão. Assim, a intimação do INSS na forma do art. 535 do CPC deve ser declarada nula, já que a obrigação de fazer se encontrava pendente de cumprimento, devendo ser afastada a condenação em honorários advocatícios fixados na decisão agravada. 4. Recurso provido parcialmente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para declarar nula a intimação do INSS, na forma do art. 535 do CPC, afastando a condenação por honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
13/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 11:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB33JFC -> SUB09TESP
-
13/06/2025 11:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/06/2025 14:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/06/2025 18:46
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
06/06/2025 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b>
-
14/05/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Agravo de Instrumento Nº 5000723-62.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 53) RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR AGRAVADO: ALMIR FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
13/05/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 18:25
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
-
13/05/2025 18:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 13/05/2025 18:16:16)
-
13/05/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/05/2025 18:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 53
-
09/05/2025 14:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
-
15/04/2025 19:26
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB09TESP -> GAB33JFC
-
04/04/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
04/04/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
02/04/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
31/03/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
28/02/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
28/02/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
27/02/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/02/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/02/2025 17:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB33JFC -> SUB09TESP
-
26/02/2025 17:12
Decisão interlocutória
-
27/01/2025 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB01 para GAB33JFC)
-
27/01/2025 00:12
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> CODRA
-
25/01/2025 09:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
-
25/01/2025 09:18
Declarada incompetência
-
24/01/2025 17:34
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 99 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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