TRF2 - 5006183-30.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:33
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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16/07/2025 16:11
Baixa Definitiva
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16/07/2025 15:43
Transitado em Julgado
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 17
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 17
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16/06/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 17
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16/06/2025 00:00
Intimação
Conflito de Competência (Turma) Nº 5006183-30.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOINTERESSADO: CHAIANA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGERADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVAINTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL X VARA FEDERAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA NA ÁREA DE ENGENHARIA.
COMPLEXIDADE DA DEMANDA. ENUNCIADO 91 DO FONAJEF.
COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL CÍVEL. 1. Nos termos do art. 98, inciso I da Constituição Federal, os juizados especiais são competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade. 2. Não se impede a realização de exames técnicos no âmbito dos juizados especiais, vide previsão expressa do art. 12 da Lei n. 10.259/2001, desde que eles não sejam dotados de alta complexidade ou onerosidade, como dispõe o enunciado n. 91 do FONAJEF: "Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da Lei 10.259/2001)". 3. No caso concreto, não obstante o valor da causa seja inferior a sessenta salários mínimos, o que em tese atrairia a competência absoluta do juizado especial federal, de acordo com o art. 3º e § 3º da Lei n. 10.259/2001, a Autora pleiteia a indenização por danos morais e materiais em razão de vícios construtivos em seu imóvel, tendo apresentado em sua inicial parecer técnico de engenharia civil. 4. Verifica-se a necessidade de realização de perícia na área de engenharia para a aferição da existência dos vícios de construção no imóvel alegados, a qual se reveste de inequívoca complexidade, afastando consequentemente a possibilidade de sua realização no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Precedentes da 7ª Turma Especializada do TRF-2. 5.
Considerando a necessidade de produção de prova pericial especializada, a qual não se enquadra na categoria de mero exame técnico, impõe-se o afastamento da competência do Juizado Especial Federal, com a declaração da competência do Juízo Suscitado, competente para o julgamento da matéria cível residual por ocasião da distribuição do processo de origem. 6.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado (3ª Vara Federal de São Gonçalo).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do presente conflito e declarar a competência do Juízo Suscitado (3ª Vara Federal de São Gonçalo), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
13/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 15:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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13/06/2025 12:35
Declarado competente - por unanimidade
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06/06/2025 17:19
Juntado(a)
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b>
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23/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 11 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgadosemSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 de abril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,noscasos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-separa tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Os pedidosde sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunal https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º a ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2RSP2020/00029,DE01/07/2020,não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional,petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamentorealizadaspor meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, pormeio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canaldesta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Conflito de Competência (Turma) Nº 5006183-30.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 87) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 4ª VF DE SÃO GONÇALO SUSCITADO: 3ª Vara Federal de São Gonçalo MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: SERTENGE ENGENHARIA S/A INTERESSADO: CHAIANA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES INTERESSADO: PROTENGE ENGENHARIA DE PROJETOS E OBRAS LTDA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
22/05/2025 13:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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21/05/2025 13:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
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21/05/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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21/05/2025 13:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 87
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20/05/2025 16:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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19/05/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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19/05/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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16/05/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/05/2025 14:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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