TRF2 - 5005841-19.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 20:03
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB12
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 22:32
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005841-19.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: HYPNEUMAT HIDRAULICA E PNEUMATICA EIRELIADVOGADO(A): LUCAS PRATES RODRIGUES (OAB RJ220900)ADVOGADO(A): RONALDO FERREIRA JUNIOR (OAB RJ138422) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HYPNEUMAT HIDRAULICA E PNEUMATICA EIRELI em face da decisão proferida nos autos da execução fiscal processo 5014292-95.2021.4.02.5101/RJ, evento 94, DESPADEC1, integrada no processo 5014292-95.2021.4.02.5101/RJ, evento 114, DESPADEC1, em trâmite perante a 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou a exceção de pré-executividade e indeferiu o pedido limianr.
Narra que se trata, "na origem, de Execução Fiscal ajuizada pela União Federal, em face da empresa RCH AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL E OFFSHORE LTDA (denominada “Agravante”), para cobrança dos débitos consubstanciados nas CDAs nºs 70 2 19 014025-09, 70 2 19 022354-60, 70 6 19 002090-70, 70 7 19 000917-00, 70 6 19 024488-03, 70 6 98 011010- 05, 70 6 98 011582-95, 70 2 19 001359-22, 70 6 19 002087-75, 70 6 98 009982-30, 70 2 98 006846-10, 70 6 19 024489-94, 70 6 19 044884-20, 70 2 98 007261-26, 70 2 98 006033-93 e 70 6 19 044886-91." Relata que "a HYPNEUMAT apresentou Exceção de Pré- executividade (evento nº 84 dos autos originários) apontando que as CDAs objeto do executivo constituem saldos não liquidados do parcelamento especial denominado REFIS, instituído pela Lei nº 9.964, de 2000, ao qual a devedora principal (RCH), foi excluída sem que houvesse o pagamento integral dos débitos nele incluídos." Afirma que o "fumus boni iuris está demonstrado ao longo do capítulo 3, no qual restou comprovado que a Portaria do Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal (CG REFIS) nº 1.909, de 2008, é o documento que deve ser considerado como prova da exclusão do Executado do REFIS, conforme determina o caput do art. 5º, da Lei 9.964, de 2000.
Portanto, os débitos objeto da Execução Fiscal nº 5014292-95.2021.4.02.5101 enconstram-se prescritos, de forma que a Exceção de Pré-Executividade de evento nº 84 deve ser julgada procedente." Já o "periculum in mora é evidente, já que caso não seja concedida a tutela de urgência pleiteada, os Executados correrem o risco de dano grave ou irreparável, decorrente da continuidade dos efeitos dos débito já constituídos, como a restrição dos seus patrimônios, com a penhora de bens, bloqueio de contas bancárias, inscrição em cadastro de inadimplentes, entre outras ações que poderão afetar , inclusive, a sua atividade econômica exercida pela Hypneumat." Ao final, requer, liminarmente, "que seja deferida a tutela de antecipada recursal, a fim de determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos objeto da Execução Fiscal nº 5014292-95.2021.4.02.5101;" É o relatório.
Decido.
O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, prevê que o relator do agravo de instrumento “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Por sua vez, o art. 300 do CPC estabelece que a concessão da antecipação da tutela, também recursal, condiciona-se à existência, cumulativa, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise superficial e imediata, inerente a este momento processual, entendo ser incabível a concessão da medida de urgência.
A magistrada de origem entendeu pelo não acolhimento da exceção de pré-executividade e pelo indeferimento da medida liminar, sob os seguintes fundamentos (evento 94, DESPADEC1): "Trata a presente execução de cobrança de créditos constituídos por meio de declaração pessoal do próprio contribuinte. Inicialmente, consigno que as inscrições que foram objeto de impugnação são as 70.6.98.011582-95, 70.6.98.011010-05, 70.2.98.006846-10, 70.6.98.009982-30, 70.2.98.006033-93 e 70.2.98.007261-26. Na exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, ela pretende demonstrar a ocorrência da prescrição das inscrições 70.6.98.011582-95, 70.6.98.011010-05, 70.2.98.006846-10, 70.6.98.009982-30 ,70.2.98.006033-93 e 70.2.98.007261-26 alegando que os vencimentos anteriores a 1998 estão prescritos, já que o parcelamento foi extinto no ano de 2008, conforme Portaria do Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal (CG REFIS) nº 1.909 foi publicada no D.O.U., e a ação ajuizada em 2021. Ocorre que conforme sustentado pela Fazenda Nacional, bem como diante dos documentos acostados ao evento 91, na verdade, o parcelamento foi rescindido somente em 2020.
Assim, não há que se falar em prescrição já que a ação foi ajuizada em 2021. A questão posta nos presentes autos diz respeito especificamente à data exata em que a parte executada foi excluída do REFIS, se no ano de 2008, como leva a crer o executado, ou no ano de 2020, como demonstrado pela exequente, para, então, dar início a contagem de prazo prescricional. Analisando a Portaria do Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal (CG REFIS) nº 1.909 publicada no D.O.U em 2008, único documento apresentado pela executada, na forma de print junto com a peça de exceção, para confirmar suas alegações, verifico que ele não faz qualquer referência às inscrições aqui cobradas, nem aos procedimentos administrativos que deram origem as dívidas.
Por outro lado, a exequente apresenta no evento 91 documentos que, de fato, comprovam que as inscrições 70.6.98.011582-95, 70.6.98.011010-05,70.2.98.006846-10,70.6.98.009982-30,70.2.98.006033-93 e 70.2.98.007261-26 foram objeto de parcelamento, com a adesão no ano de 2000 e rescisão no ano de 2020. Dessa forma, não há que se falar em prescrição, já que a rescisão do executado no REFS se deu no ano de 2020 e a ação foi ajuizada em 2021. Desta forma, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e INDEFIRO A TUTELA REQUERIDA, uma vez que não restou comprovada a prescrição alegada." Em análise à decisão acima transcrita, verifica-se que a MM.
Juíza a quo realizou adequada fundamentação, não procedendo com ilegalidades, máculas ou teratologias.
Não há, in concreto, elementos aptos para confirmar o alegado perigo de dano em razão do tempo necessário para o processamento e julgamento do presente agravo, com respeito ao contraditório.
A mera possibilidade, em tese, da realização de constrições em desfavor da agravante não evidencia risco de dano, sendo necessária comprovação concreta apta a ocasionar referido risco. Assim, ausente o pressuposto – indispensável para a concessão da tutela de urgência pleiteada – do periculum in mora, não se falando, no caso em questão, de deferimento de liminar com base, apenas, na plausibilidade de suas alegações.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Intime-se a parte agravada, para oferecer contrarrazões no prazo legal (art. 1019, II, do CPC).
Oportunamente, venham os autos conclusos.
Intime-se. -
22/05/2025 06:54
Juntada de Petição
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21/05/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/05/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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21/05/2025 15:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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21/05/2025 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 20:59
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 114, 94 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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