TRF2 - 5105005-48.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37, 38, 39
-
09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37, 38, 39
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5105005-48.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: JAINER PRISCILA SANTOS DE ALMEIDA DA CONCEICAO (Sucessor) (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)APELANTE: JEANE PAULA SANTOS DE ALMEIDA SALES (Sucessor) (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)APELANTE: JANE PATRICIA SANTOS DE ALMEIDA BARROS (Sucessor) (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)APELANTE: JOAO BATISTA DE ALMEIDA FILHO (Sucessor) (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)APELANTE: RUTE SANTOS DE ALMEIDA (Sucessão) (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. 2.
A parte embargante alega, essencialmente, que o julgado incorreu em omissão, no tocante aos requisitos da compensação fixados nos arts. 368 e 369 do Código Civil, bem como em relação à decadência e à prescrição do suposto contracrédito da executada. 3. O acórdão embargado apreciou expressamente os requisitos da compensação, ressaltando que o próprio título executivo judicial previu tal possibilidade, tornando desnecessária a análise dos pressupostos legais ex lege. 4.
O julgado também examinou e afastou a alegação de decadência e prescrição do contracrédito, uma vez que o comando do título judicial que se pretende executar foi claro em relação à compensação de valores pagos sob o mesmo título.
Destacou, ainda, que a parte exequente já recebeu administrativamente valores superiores ao devido, em virtude de decisão precária proferida no título executivo coletivo, que determinou o cumprimento provisório da obrigação de fazer, mas que foi, posteriormente, reformada por este Tribunal no julgamento da apelação interposta nos autos dos Embargos à Execução da Obrigação de Fazer n.º 0047411-41.1998.4.02.5101. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando enfrentar as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 6. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito já decidido. 7.
Embargos de Declaração opostos pelo ESPÓLIO DE RUTE SANTOS DE ALMEIDA não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo ESPÓLIO DE RUTE SANTOS DE ALMEIDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
08/09/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/09/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/09/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/09/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/09/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/09/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2025 17:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
-
04/09/2025 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
02/09/2025 14:20
Juntado(a)
-
18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b>
-
18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 03 de setembro de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados emSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 deabrilde2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Ospedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente,até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meiodoformulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2ºa ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela ResoluçãonºTRF2RSP2020/00029,DE01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição, memorial ouquaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio devideoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, por meio doYOUTUBE,na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 5105005-48.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 48) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: JAINER PRISCILA SANTOS DE ALMEIDA DA CONCEICAO (Sucessor) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: JEANE PAULA SANTOS DE ALMEIDA SALES (Sucessor) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: JANE PATRICIA SANTOS DE ALMEIDA BARROS (Sucessor) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: JOAO BATISTA DE ALMEIDA FILHO (Sucessor) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: RUTE SANTOS DE ALMEIDA (Sucessão) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 15:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
-
14/08/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
14/08/2025 15:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 48
-
13/08/2025 16:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
-
12/08/2025 12:26
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB7TESP -> GAB31
-
09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12 e 13
-
29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
29/06/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
29/06/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
25/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/06/2025 10:05
Juntada de Petição
-
18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12, 13
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12, 13
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5105005-48.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: JAINER PRISCILA SANTOS DE ALMEIDA DA CONCEICAO (Sucessor) (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)APELANTE: JEANE PAULA SANTOS DE ALMEIDA SALES (Sucessor) (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)APELANTE: JANE PATRICIA SANTOS DE ALMEIDA BARROS (Sucessor) (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)APELANTE: JOAO BATISTA DE ALMEIDA FILHO (Sucessor) (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)APELANTE: RUTE SANTOS DE ALMEIDA (Sucessão) (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇão.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA N.º 0006396-63.1996.4.02.5101. 28,86%. NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. recurso não provido. 1. O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos apresentados pelas partes, consoante entendimento pacificado pelo STF e pelo STJ. Na hipótese dos autos, a sentença foi devidamente fundamentada, embora o entendimento do Juízo quanto à possibilidade de compensação seja contrário à pretensão dos Recorrentes. 2. O dispositivo da sentença condenatória nos autos da Ação Coletiva n.º 0006396-63.1996.4.02.5101 reconhece a necessidade de compensação entre as diferenças devidas e os valores pagos a esse título por força de decisão judicial. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, dispôs sobre essa matéria na Súmula Vinculante n.º 51: “O reajuste de 28,86%, concedido aos militares, pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.” 3.
O STJ tem decidido pela possibilidade de compensação das parcelas do reajuste de 28,86% pagas administrativamente, a fim de impedir o enriquecimento ilícito por parte dos servidores públicos, o que deve ser averiguado caso a caso (AgRg no REsp n. 963.223/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 23/6/2008 e AgInt no REsp 1537209/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018). 4.
Não se sustenta a tese da recorrente de que os pagamentos já efetuados pela executada teriam sido atingidos pela decadência e pela prescrição.
O comando do título judicial que se pretende executar foi claro em relação à compensação de valores pagos sob o mesmo título. 5.
A parte exequente/apelante foi beneficiada pela implantação do reajuste, por força da MP n.º 1704/98, limitando-se a execução dos atrasados ao período de janeiro de 1993 a junho de 1998. 6. A executada/apelada efetuou pagamentos atrasados de diferenças do reajuste de 28,86% no período de janeiro de 2003 a janeiro de 2017, em razão do título executivo coletivo, na rubrica 15277 ("Decisão Judicial Transitada em Julgado Ativo"). 7. Os cálculos elaborados pela contadoria judicial, com base na compensação dos valores pagos administrativamente, apuraram um montante negativo, ou seja, não há valores a executar neste processo. 8.
Não se trata de devolução de valores percebidos indevidamente e de forma precária, mas sim de compensá-los com aqueles que seriam pagos sob o mesmo título.
Inexistindo diferenças a serem pagas, impõe-se a extinção da obrigação da executada/apelada. 9. Apelação interposta pelo ESPÓLIO DE RUTE SANTOS DE ALMEIDA não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Apelação interposto pelo ESPÓLIO DE RUTE SANTOS DE ALMEIDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 15:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
-
13/06/2025 12:24
Sentença confirmada - por unanimidade
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
-
22/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 04 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5105005-48.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 136) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: JAINER PRISCILA SANTOS DE ALMEIDA DA CONCEICAO (Sucessor) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: JEANE PAULA SANTOS DE ALMEIDA SALES (Sucessor) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: JANE PATRICIA SANTOS DE ALMEIDA BARROS (Sucessor) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: JOAO BATISTA DE ALMEIDA FILHO (Sucessor) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: RUTE SANTOS DE ALMEIDA (Sucessão) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
20/05/2025 13:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/05/2025
-
20/05/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/05/2025 13:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 136
-
14/05/2025 17:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
-
08/05/2025 12:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005228-90.2023.4.02.5101
Nizer Noemi Viana Dultra
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001144-80.2022.4.02.5004
Lilian Cardoso dos Santos
Os Mesmos
Advogado: Mario Marcondes Nascimento Junior
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/11/2024 18:21
Processo nº 5001144-80.2022.4.02.5004
Lilian Cardoso dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005375-76.2024.4.02.5006
Sonia Monica Rhis Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 08:51
Processo nº 5105005-48.2023.4.02.5101
Rute Santos de Almeida
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/10/2023 08:13