TRF2 - 5005228-90.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:43
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO07
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15/07/2025 11:29
Transitado em Julgado
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15/07/2025 11:03
Juntada de Petição
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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10/07/2025 16:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081069 - MARCIO MIRANDA DE SOUZA)
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005228-90.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: NIZER NOEMI VIANA DULTRA (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA CEF.
DANO MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS. 1.
A responsabilidade da CEF para responder por vícios de construção ou atraso na entrega da obra dependerá das circunstâncias em que se verifica a sua intervenção, nas seguintes situações: a) quando atuar como agente financeiro em sentido estrito; e b) quando atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2.
Na hipótese vertente, a CEF atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, tendo em vista que o imóvel objeto de contrato entre as partes foi celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Portanto, é parte passiva legítima e incontestavelmente responsável pelos danos e prejuízos elencados. 3.
Nesse contexto, deve-se analisar se os danos alegados pela Autora efetivamente decorrem de vícios de construção ou de outras causas, como por mau uso do imóvel ou ação de terceiros, visto que nesses dois últimos casos a responsabilidade da Ré estaria afastada. 4.
Com o intuito de aferir a real situação do imóvel objeto da presente demanda, foi produzida prova pericial na especialidade de engenharia, tendo o perito, equidistante dos interesses do conflito, aduzido que os danos constatados na unidade residencial, relativos à infiltração pela esquadria e ao desplacamento do azulejo e/ou com som cavo, decorrem de vícios na construção do imóvel, seja pela não observância dos requisitos técnicos mínimos e/ou pela execução inadequada do projeto, sendo, portanto, passíveis de recomposição. 5.
Quanto aos danos materiais, o perito apresenta orçamento detalhado com o custo da execução dos reparos, baseado em custos iguais ou inferiores aos constantes do Sistema Nacional de Índices da Construção Civil (SINAPI), que é um sistema de preços disponibilizado pela CEF, com base no Decreto nº 7.983/13. 6.
Quantos aos danos morais, é sabido que o cidadão, ao aderir a uma política pública habitacional executada pela Caixa Econômica Federal com recursos do FAR, tem a legítima expectativa de obter um imóvel com as devidas condições de segurança e habitabilidade, confiando no programa habitacional prestado pela Administração Pública.
Nesse contexto, não há dúvidas de que os vícios construtivos existentes no imóvel geram claros transtornos à Autora, situação que ultrapassa os limites de um mero aborrecimento, ensejando o dano moral passível de recomposição. 7.
Em relação à fixação do quantum indenizatório, não há critérios objetivos para a fixação da indenização por violação aos direitos da personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial, que deve pautar-se pelos ditames da coerência e proporcionalidade.
Nesse cenário, cumpre destacar que o valor arbitrado não deve ser inexpressivo, de modo a ser considerado inócuo, nem proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido, devendo ser considerados, na fixação, a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta do agente, a natureza punitivo-pedagógica do ressarcimento e a situação econômica do ofendido e do autor do fato. 8.
Na hipótese vertente, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) se revela suficiente à reparação e não configura enriquecimento sem causa. 9.
Provido parcialmente o recurso de apelação interposto por NIZER NOEMI VIANA DUTRA.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por NIZER NOEMI VIANA DUTRA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 15:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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13/06/2025 12:24
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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29/05/2025 10:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
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22/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 04 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5005228-90.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 137) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: NIZER NOEMI VIANA DULTRA (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
21/05/2025 13:29
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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20/05/2025 13:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/05/2025
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20/05/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 13:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 137
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14/05/2025 17:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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15/04/2025 13:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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