TRF2 - 5017731-86.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:51
Baixa Definitiva
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23/07/2025 13:50
Transitado em Julgado
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2025 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017731-86.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAGRAVADO: JAMILA CALIL SALIM RIBEIROADVOGADO(A): ROBERTO DUARTE BUTTER (OAB RJ066955) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS.
PENHORA PORTAS ADENTRO.
POSSIBILIDADE.
DIREITO DO CREDOR NA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra decisão que, nos autos da ação civil de improbidade administrativa nº 0000374-15.2012.4.02.5105, ajuizada em face de JAMILE CALIL SALIM RIBEIRO, perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo, indeferiu requerimento de penhora portas adentro em desfavor da executada. 2.
Compulsando os autos originários, observa-se que, a executada/agravada foi intimada na forma do art. 523 do CPC (evento 391), porém não adimpliu o débito ou ofereceu bens para garantir a execução, sendo infrutíferas as penhoras online realizadas. (Eventos 399 e 502).
Posteriormente, em razão de manobras praticadas, foi reconhecida a fraude à execução e aplicada multa de 2% sobre o valor exequendo, na forma do art. 774, I, e parágrafo único do CPC. 3.
Adotadas diversas diligências na busca do patrimônio de JAMILA, sem êxito, o exequente requereu a realização de penhora portas adentro, o que foi negado pelo Juízo originário, face à excepcionalidade da medida que, de acordo com a fundamentação, deve ser analisada não somente na perspectiva do insucesso das medidas de constrição anteriores, isto é, no interesse do credor, mas também com base no princípio da menor onerosidade do devedor. 4.
Todavia, importante ressaltar que a constrição deve recair sobre os bens que melhor atendam aos interesses do credor, de forma menos onerosa para o devedor, conforme art. 805 do CPC.
Entretanto, o princípio da menor onerosidade não é absoluto e deve ser ponderado com o direito de o exequente satisfazer seu crédito, art. 797, do CPC. 5.
Por seu turno, o art. 835, §1º, do CPC, prevê que seja priorizada a penhora de quantias em espécie ou depositadas em instituição financeira, mas pode o juízo alterar tal ordem de prioridade de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Ademais, nos termos da Súmula 417 do STJ, na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto. 6.
No presente caso, portanto, é cabível a penhora portas adentro, uma vez que infrutíferas as penhoras online realizadas, observados os limites no art. 1º, parágrafo único da Lei 8009/90 e art. 833, II, do CPC. 7.
Precedente: TRF2, Agravo de Instrumento, 5013542-36.2022.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, 6a.
TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 20/03/2023, DJe 24/03/2023 17:21:55);(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5010851-49.2022.4.02.0000, Relatora: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , , julgado em 12/09/2022, DJe 22/09/2022 09:47:27) 8.
Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e deferir a penhora portas adentro no endereço da executada, observada as limitações legais.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e deferir a penhora portas adentro no endereço da executada, observada as limitações legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
18/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 15:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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18/06/2025 15:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 15:59
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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30/05/2025 14:21
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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29/05/2025 17:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/05/2025 11:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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09/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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09/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 20/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 26/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5017731-86.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 130) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): ANDREA BAYÃO PEREIRA FREIRE AGRAVADO: JAMILA CALIL SALIM RIBEIRO ADVOGADO(A): ROBERTO DUARTE BUTTER (OAB RJ066955) INTERESSADO: LUIZ GABRIEL SALIM RIBEIRO INTERESSADO: CARLOS ALBERTO DA ROCHA (Espólio) INTERESSADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
08/05/2025 16:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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08/05/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/05/2025 16:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 130
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20/03/2025 19:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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20/03/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/02/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/12/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 15:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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19/12/2024 15:10
Determinada a intimação
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18/12/2024 17:10
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 710 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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