TRF2 - 5052598-07.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 15:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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22/08/2025 15:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 13:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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17/08/2025 19:43
Lavrada Certidão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 18:09
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/07/2025 17:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 10
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30/07/2025 12:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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17/06/2025 13:17
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16
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17/06/2025 13:17
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5052598-07.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELADO: M M ANATOMIA PATOLOGICA E CITOLOGIA LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): LIDIANE DE SOUZA QUEIROZ (OAB RJ227717)ADVOGADO(A): ISABELA GOMES NUNES (OAB RJ216551) EMENTA TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO COM A NOTIFICAÇÃO AO SUJEITO PASSIVO.
COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA.
SÚMULA 673 DO STJ.
PRECEDENTE.
ENCARGO DA PARTE EXEQUENTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CREMERJ, nos autos da ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de anuidades corporativas referentes ao período de 2013 a 2017, conforme certidão de dívida ativa regularmente acostada aos autos (evento 1-CDA4/JF). 2.
Cinge-se a controvérsia em perquirir sobre a nulidade da CDA, em razão da ausência de notificação regular para pagamento das anuidades ou apresentação de defesa, assim como em verificar a condenação da parte exequente em honorários sucumbenciais. 3.
Cabível a verificação acerca dos requisitos de regularidade da constituição do título executivo pelo juiz de ofício, independentemente de provocação, inclusive condicionando o prosseguimento da execução fiscal à comprovação, por parte do exequente, da regular notificação do executado.
Precedente. 4.
A ausência da notificação administrativa acarreta o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado.
Precedente. 5. É preciso que o Conselho demonstre, por meio de carta AR, ter encaminhado ao endereço cadastrado do contribuinte o carnê com o valor da anuidade, prazo de pagamento, e oportunidade de defesa administrativa.
Caso tenha sido impossível a notificação postal, deve haver demonstração da notificação por edital em face do contribuinte executado. 6.
Se o contribuinte comprovadamente não for localizado no endereço constante no cadastro da entidade, é que a notificação por publicação em órgão da imprensa oficial ganha eficácia.
O rito procedimental de intimação por edital, quando frustrada a remessa pelo correio, é previsto tanto no art. 23 do Decreto nº 70.235/72, quanto no §4º, do art. 26 da Lei n.º 9.784/99. 7.
Os documentos constantes do processo não se mostram suficientes para demonstrar a regular notificação do contribuinte quanto às anuidades cobradas no título.
A notificação administrativa juntada aos autos (evento 133, ANEXO2/JF) não substitui a notificação para realizar o pagamento de cada anuidade cobrada e tampouco equivale ao carnê, não sendo documento hábil a comprovar a notificação da contribuinte.
Além disso, a notificação encaminhada a parte executada (evento 133, ANEXO PROCADM2/JF) não comprova a regular notificação, uma vez que é posterior aos vencimentos das anuidades executadas. 8.
Impõe-se o reconhecimento da nulidade do título executivo, uma vez que não restou comprovada a regular notificação da parte executada quanto ao lançamento do débito referente às anuidades de 2013 a 2017, tampouco o envio de boletos ou carnês com os respectivos valores das anuidades. 9.
Não merece acolhida a alegação de que a parte executada deixou de receber a notificação em razão da suposta ausência de atualização de seu endereço, porquanto desprovida de qualquer elemento probatório que a ampare, nos termos do art. 373 do CPC.
Tal alegação, destituída de comprovação, não pode ser acolhida automaticamente, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que não podem ser relativizados com base em meras presunções. 10. É cabível o arbitramento de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública quando extinta a execução fiscal por ela manejada.
Portanto, são devidos os honorários advocatícios no caso em apreço, uma vez que a parte executada já se encontrava regularmente citada e havia constituído advogado para representá-la nos autos, tendo, inclusive, apresentado exceção de pré-executividade.
Precedente. 11.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
02/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 17:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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02/06/2025 17:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/06/2025 15:47
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/05/2025 22:24
Lavrada Certidão
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 13:00 a 30/05/2025 13:00</b>
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12/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 26 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5052598-07.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 11) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): EURICO MEDEIROS CAVALCANTI APELADO: M M ANATOMIA PATOLOGICA E CITOLOGIA LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): LIDIANE DE SOUZA QUEIROZ (OAB RJ227717) ADVOGADO(A): ISABELA GOMES NUNES (OAB RJ216551) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
09/05/2025 18:21
Juntada de Certidão
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09/05/2025 18:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
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09/05/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/05/2025 18:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 13:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 11
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08/05/2025 13:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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13/03/2025 11:31
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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