TRF2 - 5064497-94.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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29/08/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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25/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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30/07/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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30/07/2025 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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30/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5064497-94.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: SERGIO BARCELOS THEOTONIO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDER SANTANA (OAB PR039300)ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER (OAB SP350031)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FERREIRA PASCOALI (OAB SC058232) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
MERA REDISCUSSÃO. 1.
Nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade, para eliminação contradição, ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz. 2.
Não se verifica a ocorrência de qualquer situação apta a legitimar o manejo do presente recurso, uma vez que houve a adequada análise das questões trazidas, cabendo destacar que o mero inconformismo da parte não possui o condão de macular o acórdão. 3.
A via estreita dos Embargos de Declaração não se coaduna com a pretensão de rediscutir questões já apreciadas, ainda que para fins de prequestionamento. 4.
Embargos de Declaração de SERGIO BARCELOS THEOTONIO aos quais se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração de SERGIO BARCELOS THEOTONIO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. -
29/07/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 17:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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24/07/2025 17:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/07/2025<br>Período da sessão: <b>16/07/2025 13:00 a 22/07/2025 13:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 16 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5064497-94.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 63) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: SERGIO BARCELOS THEOTONIO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDER SANTANA (OAB PR039300) ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER (OAB SP350031) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FERREIRA PASCOALI (OAB SC058232) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
02/07/2025 12:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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30/06/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/06/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 13:00 a 22/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 63
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27/06/2025 16:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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24/06/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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24/06/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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24/06/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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23/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/06/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/06/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/06/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5064497-94.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: SERGIO BARCELOS THEOTONIO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDER SANTANA (OAB PR039300)ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER (OAB SP350031)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FERREIRA PASCOALI (OAB SC058232) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE PROVIMENTO JURISDICIONAL POSTERIORMENTE REFORMADO.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE. 1.
O termo inicial do prazo para o exercício da pretensão de ressarcimento ao erário é a data em que se consolidou o entendimento de inexistência do direito material deduzido pelos servidores. 2.
O referido prazo foi posteriormente interrompido, eis que pleiteada a devolução dos valores pagos na ação principal, somente voltando a correr a partir do trânsito em julgado do provimento jurisdicional que indeferiu o pedido do INPI de proceder à liquidação coletiva dos valores indevidamente pagos. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que a notificação do Apelante observou os prazos aplicáveis.
Logo, inexiste a alegada prescrição. 4. É devida a restituição de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória e a vedação do enriquecimento sem causa, independentemente de prova da má-fé do beneficiário ou da natureza alimentar da verba. 5.
Apelação de SERGIO BARCELOS THEOTONIO a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Apelação interposto por SERGIO BARCELOS THEOTONIO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
13/06/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 15:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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13/06/2025 12:25
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
-
22/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 04 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5064497-94.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 146) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: SERGIO BARCELOS THEOTONIO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDER SANTANA (OAB PR039300) ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER (OAB SP350031) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FERREIRA PASCOALI (OAB SC058232) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
20/05/2025 13:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/05/2025
-
20/05/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/05/2025 13:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 146
-
14/05/2025 17:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
-
09/04/2025 17:13
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB32 para GAB31)
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09/04/2025 16:32
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
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09/04/2025 16:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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09/04/2025 16:19
Despacho
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22/02/2024 16:52
Remetidos os Autos - CODRA -> GAB32
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22/02/2024 16:51
Juntada de Certidão
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21/02/2024 15:21
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
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21/02/2024 13:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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21/02/2024 13:41
Declarada incompetência
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19/01/2024 11:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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19/01/2024 11:24
Juntada de Certidão
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17/01/2024 00:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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17/01/2024 00:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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12/01/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/01/2024 17:29
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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18/12/2023 14:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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