TRF2 - 5007089-86.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:56
Juntada de Petição
-
09/09/2025 18:58
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
09/09/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 19:09
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
-
08/09/2025 13:36
Juntada de Petição
-
08/09/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
08/09/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
03/09/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/09/2025 22:34
Juntada de Petição
-
02/09/2025 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
18/08/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
18/08/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
12/08/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
12/08/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007089-86.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: KORA SAUDE PARTICIPACOES S.A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) EMENTA PROCESSO CIVIL. recurso de apelação EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATéRIA.
SEDE PROCESSUAL INADEQUADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de embargos de declaração contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto por KORA SAÚDE PARTICIPAÇÕES S.A. em face da sentença da 5ª Vara Federal Cível de Vitória que denegou a segurança na ação mandamental que objetivava a concessão da ordem para: "a) suspender a exigibilidade da obrigação prevista no artigo 2º, §§ 3º e 4º, artigo 3º §§ 1º a 3º e artigo 4º, Ib e II, do Decreto nº 11.795/2023 e nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º da Portaria MTE nº 3.714/2023, em relação à Impetrante, de modo que os Auditores-Fiscais do Trabalho se abstenham de fiscalizá-la e autuá-la por esse motivo ou, sucessivamente que; b) a publicação do Relatório ocorra somente depois de assegurado à Impetrante o direito de apresentar defesa perante a Autoridade Coatora e de produzir quaisquer provas em direito admitida; ou c) que apenas depois de analisados detidamente os esclarecimentos e provas trazidos pela Impetrante ao crivo da Fiscalização do Trabalho, poder-se-á admitir a exigência de divulgação de Relatório e de futura elaboração de Plano de Ação, sob pena de violação, direta e literal, ao artigo 5º, V, X, LIV e LV, da CF/88". 2. In casu, a embargante interpôs o recurso alegando omissões relativas à extrapolação do Poder Regulamentar e Violação ao Princípio da Legalidade, à violação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Intimidade e Privacidade, à Violação dos Princípios da Livre Iniciativa e da Livre Concorrência e à ausência de Contraditório e Ampla Defesa Prévios. 3.
Todos os pontos alegados como omissos foram examinados no voto condutor.
Ressalte-se que o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença. 4. O posicionamento adotado por esta Turma, quando do exame da causa, encontra-se expresso na ementa do acórdão ora embargado, pretendendo o embargante promover a rediscussão da matéria deduzida nesta ação, não sendo esta, todavia, a via recursal adequada a tal desiderato. 5. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
08/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 15:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
-
07/08/2025 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b>
-
21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 30 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5007089-86.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 178) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: KORA SAUDE PARTICIPACOES S.A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: SUPERINTENDE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE VITÓRIA - ESPÍRITO SANTO - MINISTÉRIO DO TRABALHO - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/07/2025 15:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
-
15/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 178
-
04/07/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
-
03/07/2025 16:29
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB31
-
01/07/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
30/06/2025 16:09
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 26 - de 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
-
30/06/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
30/06/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
23/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/06/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
16/06/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
16/06/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007089-86.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: KORA SAUDE PARTICIPACOES S.A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. mandado de segurança.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
IGUALDADE SALARIAL ENTRE MULHERES E HOMENS.
PUBLICAÇÃO DE RELATÓRIOS DE TRANSPARÊNCIA SALARIAL.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 14.611/2023, DO DECRETO Nº 11.795/2023 E DA PORTARIA MTE Nº 3.714/2023.
RECURSO desPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por KORA SAÚDE PARTICIPAÇÕES S.A. em face da sentença da 5ª Vara Federal Cível de Vitória que denegou a segurança na ação mandamental que objetivava a concessão da ordem para: "a) suspender a exigibilidade da obrigação prevista no artigo 2º, §§ 3º e 4º, artigo 3º §§ 1º a 3º e artigo 4º, Ib e II, do Decreto nº 11.795/2023 e nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º da Portaria MTE nº 3.714/2023, em relação à Impetrante, de modo que os Auditores-Fiscais do Trabalho se abstenham de fiscalizá-la e autuá-la por esse motivo ou, sucessivamente que; b) a publicação do Relatório ocorra somente depois de assegurado à Impetrante o direito de apresentar defesa perante a Autoridade Coatora e de produzir quaisquer provas em direito admitida; ou c) que apenas depois de analisados detidamente os esclarecimentos e provas trazidos pela Impetrante ao crivo da Fiscalização do Trabalho, poder-se-á admitir a exigência de divulgação de Relatório e de futura elaboração de Plano de Ação, sob pena de violação, direta e literal, ao artigo 5º, V, X, LIV e LV, da CF/88". 2. A Lei nº 14.611/2023 tem fundamento na Constituição Federal e é destinada a promover a concretização do princípio da igualdade salarial entre mulheres e homens, previsto no artigo 5º, I, e no artigo 7º, XXX, da Constituição. 3. O Decreto nº 11.795/2023 e a Portaria MTE nº 3.714/2023 estão em conformidade com a Lei nº 14.611/2023, limitando-se a regulamentar sua aplicação sem inovar na ordem jurídica. 4.
A exigência de publicação de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios respeita a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), uma vez que os dados inseridos devem ser anonimizados, sem identificação individual dos empregados. 5.
A obrigação imposta pelo artigo 5º da Lei nº 14.611/2023 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo um meio adequado e necessário para promover a igualdade salarial, sem impor restrições desproporcionais às empresas. 6.
Há precedentes nesta Corte Regional no sentido de que a regulamentação da transparência salarial, veiculada na Lei nº 14.611/2023 e seus regulamentos, atende ao interesse público sem violar direitos fundamentais ou criar obrigações excessivas.
Precedentes citados: AG 501AG 5010373-70.2024.02.0000, Rel.
JFC Marcella Araújo da Nova Brandão, julgado em 18/12/2024; AC 5017360-48.2024.4.02.5101, Quinta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, julgado em 03/02/2025. 7.
Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
13/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 15:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
-
13/06/2025 12:25
Sentença confirmada - por unanimidade
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
-
22/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 04 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5007089-86.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 148) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: KORA SAUDE PARTICIPACOES S.A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: SUPERINTENDE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE VITÓRIA - ESPÍRITO SANTO - MINISTÉRIO DO TRABALHO - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
20/05/2025 13:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/05/2025
-
20/05/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/05/2025 13:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 148
-
14/05/2025 17:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
-
29/04/2025 16:18
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB19 para GAB31)
-
29/04/2025 15:31
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
-
29/04/2025 14:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
-
03/04/2025 11:37
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014187-90.2024.4.02.0000
Francisco Vieira Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/10/2024 13:47
Processo nº 0008035-81.2017.4.02.5101
Marly Fentanes Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/08/2025 02:00
Processo nº 5001279-34.2023.4.02.5109
Ademir Lima de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/05/2023 14:00
Processo nº 5001279-34.2023.4.02.5109
Ademir Lima de Araujo
Os Mesmos
Advogado: Samantha Ferreira de Oliveira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/08/2025 02:00
Processo nº 5007089-86.2024.4.02.5001
Kora Saude Participacoes S.A
Delegado Regional do Trabalho - Uniao - ...
Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/03/2024 10:42