TRF2 - 0008035-81.2017.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:53
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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21/08/2025 13:29
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:00
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - -> AREC
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20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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24/06/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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23/06/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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23/06/2025 20:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 91
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18/06/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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18/06/2025 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 91
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18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0008035-81.2017.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: MARLY FENTANES OLIVEIRAADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS CONSTITUCIONAIS.
ECs 20/1998 E 41/2003.
BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/1988.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO PELO TETO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por segurado do INSS contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, com fundamento na readequação aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
O autor sustentava que seu benefício teria sido limitado pelo teto vigente à época da concessão, de modo que faria jus à recomposição de sua renda mensal inicial (RMI) com base nas majorações posteriores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o benefício previdenciário percebido pelo autor foi efetivamente limitado ao teto de pagamento à época de sua concessão, de forma a justificar a readequação da renda mensal com base nos tetos majorados pelas ECs 20/1998 e 41/2003.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme orientação da Súmula 85 do STJ e do Tema 1005 da Corte, aplica-se a prescrição quinquenal apenas às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo em que não houve negativa do próprio direito. 4.
O STF, no julgamento do RE 564.354/SE, com repercussão geral, assentou a possibilidade de readequação dos benefícios limitados ao teto anterior, mesmo que concedidos antes da CF/1988, desde que comprovada a limitação no valor da RMI. 5.
O parecer técnico da Contadoria Judicial concluiu que o benefício do autor não sofreu limitação pelo teto previdenciário vigente à época da concessão ou no curso de sua manutenção, inexistindo, assim, diferenças a serem pagas. 6.
Não se aplica, portanto, o entendimento do STF quanto à readequação, por ausência de demonstração do requisito essencial — limitação efetiva do benefício pelo teto de pagamento. 7.
A sentença deve ser retificada, de ofício, apenas quanto à fixação dos honorários advocatícios, os quais devem ser estabelecidos no patamar mínimo, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11 do CPC, e da Súmula nº 111 do STJ, com majoração de 1% em grau recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A readequação de benefício previdenciário aos novos tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003 somente se aplica quando comprovada a efetiva limitação do benefício pelo teto previdenciário à época da concessão ou durante sua manutenção. 2.
O simples fato de o benefício ter sido concedido antes da CF/1988 não impede a aplicação do entendimento firmado pelo STF, desde que presente a referida limitação. 3.
Ausente comprovação de que o benefício foi limitado pelo teto, é improcedente o pedido revisional. 4.
A fixação de honorários em sentença ilíquida deve observar os percentuais legais mínimos, sendo possível sua fixação desde logo, com majoração de 1% no grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, do CPC, e da Súmula 111 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º; ADCT, art. 58; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11; Lei nº 8.213/1991; STJ, Súmula 85; STJ, Tema 1005.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 08.09.2010, DJE 15.02.2011; TRF2, AC 0030911-93.2018.4.02.5101, 2ª Turma Esp., Rel.
Des.
Fed.
Flavio Oliveira Lucas, j. 12.06.2023; TRF2, AC 5045360-34.2019.4.02.5101, 2ª Turma Esp., Rel.
Des.
Fed.
Marcello Granado, j. 06.02.2023; TNU, PEDILEF 0504607-40.2018.4.05.8100.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, para manter a sentença de improcedência dos pedidos, retificando-a, de ofício, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, majorando-os, ainda, em 1% (um por cento), na forma do § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
17/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 15:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/06/2025 15:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 17:18
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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19/05/2025 22:58
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b>
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16/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 0008035-81.2017.4.02.5101/RJ (Pauta: 17) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: MARLY FENTANES OLIVEIRA ADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
15/05/2025 00:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
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14/05/2025 23:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/05/2025 23:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 17
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12/05/2025 15:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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21/10/2024 15:12
Conclusos para decisão com Petição - SUB10TESP -> GAB05
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21/10/2024 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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08/10/2024 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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08/10/2024 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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04/10/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2024 18:32
Remetidos os Autos - NUCAJ -> SUB10TESP
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02/10/2024 19:28
Juntada de Informações da Contadoria
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30/09/2024 16:25
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> NUCAJ
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30/09/2024 15:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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30/09/2024 11:42
Conclusos para decisão com Petição - SUB10TESP -> GAB05
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27/09/2024 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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26/09/2024 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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10/09/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2024 18:37
Remetidos os Autos - NUCAJ -> SUB10TESP
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04/09/2024 18:31
Juntada de Informações da Contadoria
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04/09/2024 13:24
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> NUCAJ
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03/09/2024 20:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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03/07/2024 17:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB10TESP -> GAB05
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02/07/2024 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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02/07/2024 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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02/07/2024 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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02/07/2024 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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01/07/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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01/07/2024 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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28/06/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2024 13:36
Remetidos os Autos - CODRA -> SUB10TESP
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28/06/2024 13:35
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DJALMA DE SENA OLIVEIRA - EXCLUÍDA
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28/06/2024 11:53
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> CODRA
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27/06/2024 22:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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27/06/2024 22:09
Despacho
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15/03/2024 16:22
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB05)
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15/03/2024 12:07
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODRA
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14/03/2024 13:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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14/03/2024 13:24
Despacho
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08/01/2024 14:50
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB05
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20/12/2023 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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20/12/2023 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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19/12/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2023 14:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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19/12/2023 14:22
Despacho
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21/07/2023 18:51
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB05
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21/07/2023 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2023 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2023 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2023 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/07/2023 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/07/2023 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2023 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2023 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2023 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2023 17:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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11/07/2023 17:54
Extinto o processo sem resolução do mérito
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10/09/2021 19:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB05
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10/09/2021 19:23
Juntada de Certidão
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09/09/2021 13:48
Juntada de Petição
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06/09/2021 17:58
Expedição de Edital
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03/09/2021 12:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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03/09/2021 12:48
Despacho
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03/09/2021 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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28/08/2021 19:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB05
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28/08/2021 19:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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17/08/2021 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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16/08/2021 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2021 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2021 19:00
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
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12/08/2021 14:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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12/08/2021 14:39
Decisão interlocutória
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28/11/2019 12:00
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB2TESP -> GAB05
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27/11/2019 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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27/11/2019 19:24
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 3
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26/11/2019 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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26/11/2019 12:55
Remessa Interna admitindo prevenção - GAB05 -> SUB2TESP
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03/09/2019 13:57
Distribuído por prevenção - Número: 00051654020174020000
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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