TRF2 - 5000874-28.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Corregedoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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26/08/2025 18:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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26/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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26/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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26/08/2025 13:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECCOR -> OEsp
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26/08/2025 13:02
Despacho
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13/06/2025 10:57
Conclusos para decisão com Agravo - OEsp -> SECCOR
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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12/06/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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21/05/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível (Órgão Especial) Nº 5000874-28.2025.4.02.0000/RJ IMPETRADO: PMI SOUTH AMERICA CONSUMER GOODS LTDAADVOGADO(A): VANY ROSSELINA GIORDANO (OAB RJ055299)ADVOGADO(A): ROBERT ALDA (OAB RJ072945)ADVOGADO(A): ROBERTO DIAS CECOTTO (OAB RJ163738)ADVOGADO(A): EDSON WIZIACK JUNIOR (OAB RJ133969)IMPETRADO: GLAXO WELLCOME S/AADVOGADO(A): VANY ROSSELINA GIORDANO (OAB RJ055299)ADVOGADO(A): ROBERT ALDA (OAB RJ072945)ADVOGADO(A): EDSON WIZIACK JUNIOR (OAB RJ133969)ADVOGADO(A): ROBERTO DIAS CECOTTO (OAB RJ163738) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS em face da decisão do evento 2, DESPADEC1, que indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c arts. 330, I, e 485, I, do CPC/15.
Alega, em suma, que a decisão foi omissa, tendo em vista que o E.
STJ, nos autos do EREsp nº 1.251.194/PR, teria determinado a revisão dos Temas 65, 66 e 67, que tratam especificamente do termo inicial da prescrição quinquenal incidente sobre os juros remuneratórios reflexos.
Contrarrazões no evento 18, CONTRAZ1, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos declaratórios, pois tempestivos, satisfazendo os requisitos legais aplicáveis à espécie.
Consoante cediço, os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica.
Nesse sentido, os precedentes do e.
STJ e desta Corte Regional: EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018.
Da leitura dos argumentos apontados, ressalta, à evidência, que não há indicação objetiva de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do artigo 1.022 do CPC.
A questão foi expressamente enfrentada, conforme se verifica na fundamentação da decisão embargada: (...) Contra esse acórdão, a ora Impetrante opôs embargos de declaração, sustentando, em síntese, que o acórdão embargado apresenta obscuridade quanto ao fato de que o Superior Tribunal de Justiça está revisando a matéria em discussão.
Assim, não caberia a este E.
TRF da 2ª Região manter a negativa de seguimento do recurso especial sob o fundamento de violação aos Temas 65 a 74 do STJ.
O Órgão Especial negou provimento aos embargos, destacando que: (i) a análise da conformidade do acórdão com a tese firmada pelo STJ em recursos repetitivos exige fundamentação suficiente e alinhamento ao precedente; (ii) não há comprovação de que o STJ esteja revisando os Temas 64 a 75; (iii) a embargante não demonstrou a instauração de qualquer processo ou procedimento de revisão das teses firmadas; (iv) em recente decisão (STJ, 2ª Turma, REsp nº 1155719/DF, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, julgado em 15/04/2024), o STJ reafirmou o entendimento dos repetitivos; e (v) os embargos visam rediscutir o mérito, e não sanar vícios.
Verifica-se, portanto, que não restou demonstrada, no caso, qualquer ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que justifique a concessão da medida. (...) Ressalte-se, outrossim, que, em consulta ao sítio do E.
STJ, no tocante aos Temas 65, 66 e 67, não há qualquer informação de que as respectivas teses firmadas foram revistas por aquele Tribunal Superior.
O vício da omissão a ser enfrentado por embargos de declaração se dá quando não há pronunciamento sobre questão posta nos autos, essencial ao deslinde da causa, o que não ocorreu na presente situação.
A contradição passível de correção, por meio dos aclaratórios, diz respeito às chamadas “contradições internas” com premissas e conclusões da própria decisão, não se relacionando com eventual contradição quanto à interpretação que a parte entende como correta, prova dos autos, com a legislação ou jurisprudência, sob a ótica da conclusão pretendida pela parte recorrente.
Por sua vez, a obscuridade é a ausência de clareza, com prejuízos à compreensão do julgado.
Na verdade, a parte embargante se insurge contra possível injustiça da decisão, pois, postula, via embargos, revisar o teor do que foi decidido, com nítida pretensão de “corrigir” a conclusão de acordo com seus argumentos, principalmente, alterar por completo a decisão.
Os embargos não são o recurso cabível para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi adotada na decisão, quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mas a declaração de efeitos infringentes.
Vale enfatizar que os embargos de declaração "não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas" (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).
Afora isso, o julgador, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão somente o fundamento de sua convicção no decidir.
Deve, sim, apreciar aqueles pertinentes e capazes de influenciar e fundamentar sua decisão (STJ - AgREsp 1.146.818, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJE: 18/10/2010).
Isto posto, nego provimento aos embargos de declaração.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. -
20/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 11:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECCOR -> OEsp
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20/05/2025 11:59
Conhecido o recurso e não provido
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07/04/2025 18:47
Conclusos para decisão com Contrarrazões - OEsp -> SECCOR
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07/04/2025 18:47
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 15
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07/04/2025 18:38
Juntada de Petição
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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21/03/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 12:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECCOR -> OEsp
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20/03/2025 12:22
Determinada a intimação
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14/03/2025 18:01
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - OEsp -> SECCOR
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14/03/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/03/2025 15:30
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5011564-24.2022.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2, 9
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10/03/2025 15:29
Expedição de ofício
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10/03/2025 13:43
Remetidos os Autos - SECCOR -> OEsp
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/02/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho - OEsp -> SECCOR
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25/02/2025 14:19
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 13:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECCOR -> OEsp
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25/02/2025 13:35
Indeferida a petição inicial
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28/01/2025 18:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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