TRF2 - 5005753-78.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 06:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/05/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005753-78.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE ACUCAR E ALCOOL - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): IGOR MAULER SANTIAGO (OAB DF020112) DESPACHO/DECISÃO Indeferida tutela antecipada requerida, tendo em vista que não se verifica o perigo de dano alegado. I – Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE ACUCAR E ALCOOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL, de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - RJ, nos autos do processo nº 0000941-91.2008.4.02.5103, nos seguintes termos, verbis: No Evento 110, integrado pelo Evento 129, este Juízo manifestou seu entendimento no sentido de que, quando muito, caberia incluir Canabrava Bioenergia Participações S/A no processo como corresponsável, caso a Fazenda o requeresse, e não declarar a ilegitimidade de CBAA perante as dívidas em cobrança.
O Juízo entendeu que a alienação havida na Recuperação Judicial não elide a incorporação da executada principal pela excipiente CBAA, em 13/03/2013, persistindo a responsabilidade da incorporadora pelos débitos da incorporada, sempre considerando que a incorporação ocorreu em 2013, depois da alienação operada em favor da Canabrava Bionenergia Participações em negócio firmado em 2012 no processo de recuperação judicial.
O E.
TRF2, em agravo de instrumento, determinou a este Juízo que apreciasse a responsabilidade da CBAA, se subsidiária, solidária ou integral.
As decisões do TJSP no processo de recuperação judicial não podem alcançar a ANA, que não foi parte no referido processo judicial.
Deste modo, no estrito âmbito de discussão nos autos executivos, e tendo em conta as considerações anteriores, no que diz com a incorporação ocorrida posteriormente à alienação operada em favor de Canabrava Bioenergia, mantenho a decisão que entendeu pela responsabilização da Excipiente, rejeitando o pleito do Evento 137.
De outra parte, a penhora via SISBAJUD já foi tentada anteriormente, resultando inexitosa, pelo que determino o retorno à suspensão/arquivamento anteriormente determinado - Eventos 146 e 149.
Intimem-se. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante sustenta que (i) “E, de fato, a EMAC foi incorporada no ano de 2013.
Ocorre que, naquele instante, a empresa não atuava mais no complexo agroindustrial USINA SANTA CRUZ.
Com efeito, tal unidade produtiva foi vendida em 2012 à CANABRAVA BIONERGIA, antes, portanto, da incorporação.
Logo, ao tempo da incorporação, a EMAC não detinha mais os ativos ou passivos vinculados a esse complexo, todos transferidos à CANABRAVA.
Inclusive o direito de exploração dos recursos hídricos aqui versado também foi outorgado à CANABRAVA (doc. nº 11).
Tanto é verdade que a sucessão foi reconhecida pela própria ANA quanto às dívidas constituídas contra a EMAC, relativas a 2007 e seguintes.
Como se verifica do ofício juntado aos autos (doc. nº 12), tais dívidas têm sido exigidas diretamente da CANABRAVA.
A responsabilidade da empresa também foi declarada pela ANA no Despacho nº 144/2019 (doc. nº 14 da exceção), no qual consigna que o débito executado nestes autos foi registrado em nome da “EMAC – Empresa Agrícola Central Ltda., CNPJ nº 12.***.***/0001-73, agora Canabrava Agrícola”, atestando a sucessão”.”; (ii) “O d.
Juízo a quo, entretanto, opõe, novamente, objeção à exclusão da CBAA do polo passivo, ao afirmar que “as decisões do TJSP no processo de recuperação judicial não podem alcançar a ANA, que não foi parte no referido processo judicial.” Com todo o acatamento, a objeção não prospera.
Como visto acima, ao apreciar o AI nº 0151283- 56.2012.8.26.0000, atribuiu o TJSP responsabilidade à CANABRAVA por todas as dívidas oriundas da UPI USINA SANTA CRUZ, inclusive aquelas de índole tributária.
Tal decisão foi proferida no exercício da competência exclusiva do juízo recuperacional, reconhecida pela jurisprudência consolidada do C.
STJ, para apreciar as alienações efetuadas no curso da recuperação judicial e seus efeitos, inclusive no que tange à sucessão nas dívidas da UPI alienada.”; (iii) “Afirma, no entanto, o julgador de 1º grau que, quando muito, caberia incluir a CANABRAVA na execução como corresponsável, caso a Fazenda o requeresse, e não declarar a ilegitimidade de CBAA perante as dívidas em cobrança.
Ocorre que esse entendimento contraria a orientação do próprio TJSP, acobertada pelo manto da coisa julgada.
Para esta Corte Estadual, a CBAA não detém responsabilidade solidária pelo pagamento das dívidas oriundas da USINA SANTA CRUZ, mas apenas subsidiária.
Assim, pode ser chamada a quitá-las somente após o esgotamento das tentativas de persecução do crédito em face da CANABRAVA.
Deveras, enquanto a solidariedade autoriza a cobrança da dívida em face de todos os sujeitos passivos (contribuinte e responsáveis), simultaneamente, ou de algum devedor, individualmente, a subsidiariedade pressupõe o inadimplemento da obrigação pelo sujeito passivo principal.
Em outras palavras, o responsável subsidiário só pode ser chamado a responder pelo débito se ficar constatada a inexistência ou a insuficiência de bens para garantir o pagamento pelo responsável principal.”; (v) “O fumus boni iuris restou demonstrado à saciedade ao longo desta petição.
Por sua vez, o periculum in mora reside nos danos que advirão à Agravante caso indeferida a tutela, visto estará sujeita a medidas de penhora e de adjudicação de seus bens e direitos, tudo em virtude de débitos transferidos a terceiro, como reconhecido em decisão transitada em julgado.”. Requer, ao fim, (i) “o provimento deste agravo, para reformar-se a r. decisão recorrida, determinando-se a exclusão da CBAA do polo passivo da execução em apreço, uma vez que não é responsável pelos débitos exigidos, que foram transferidos à CANABRAVA BIOENERGIA, nos termos do acórdão proferido pelo Egrégio TJSP nos autos do AI nº 0151283-56.2012.8.26.0000”. É o relato.
Decido. O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Nesse passo, não verifico na argumentação do agravante a demonstração dos prejuízos ou danos irreparáveis que justifiquem o seu deferimento, tendo em vista que a parte alega: “Por sua vez, o periculum in mora reside nos danos que advirão à Agravante caso indeferida a tutela, visto estará sujeita a medidas de penhora e de adjudicação de seus bens e direitos, tudo em virtude de débitos transferidos a terceiro, como reconhecido em decisão transitada em julgado.”.
Contudo, visto que a penhora não obteve êxito, o juízo a quo determinou a suspensão do processo, conforme artigo 40 da Lei 6.830.
Entendo que, a liminar pressupõe risco concreto (não eventual ou hipotético), iminente (no curso do processo) e grave (suficiente para inviabilizar ou prejudicar substancialmente o direito discutido), o que não foi devidamente demonstrado pelo agravante.
Note-se que, o deferimento de liminares por um juiz singular, em processos que serão julgados por um órgão colegiado, é uma exceção à regra do juiz natural, prevista no art. 5º, XXXVII, da Constituição da República.
Isso ocorre porque são tutelas cautelares que visam proteger direitos ou prevenir danos irreparáveis, e seu deferimento é urgente e não pode esperar a decisão do órgão colegiado.
Assim, em análise perfunctória, a parte não logrou êxito em comprovar o perigo de dano, razão pela qual, deve ser a questão aferida após a completa instrução do feito.
Ausente o requisito do periculum in mora. Isso posto, indefiro a tutela recursal vindicada.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
15/05/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 22:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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14/05/2025 22:15
Despacho
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07/05/2025 18:25
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 184 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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