TRF2 - 5005783-16.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
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08/09/2025 18:50
Declarado impedimento
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08/09/2025 15:13
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> GAB15
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29/08/2025 18:49
Juntada de Certidão
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29/08/2025 14:29
Remetidos os Autos - GAB14 -> SUB5TESP
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b>
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28/08/2025 19:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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28/08/2025 18:57
Juntada de Petição
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28/08/2025 17:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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28/08/2025 17:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 28/08/2025 17:49:48)
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28/08/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/08/2025 17:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 53
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28/08/2025 07:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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19/08/2025 13:14
Juntada de Petição
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01/08/2025 07:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 12:08
Juntada de Petição
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30/06/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/06/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 16:24
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 14:49
Juntada de Petição
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20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 01:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005783-16.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MATHEUS SCHULLER DA SILVA ARAUJOADVOGADO(A): MATHEUS SCHULLER DA SILVA ARAUJO (OAB RJ252459) DESPACHO/DECISÃO Deferida em parte tutela antecipada requerida, para determinar ao agravado a juntada dos documentos e vídeos relativos a realização do Teste de Aptidão Física, requeridos pelo agravante. I – Trata-se de agravo interposto por MATHEUS SCHULLER DA SILVA ARAUJO, de decisão proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ que, nos autos do processo nº 5035547-70.2025.4.02.5101, indeferiu a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos, verbis: Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência proposta por MATHEUS SCHULLER DA SILVA ARAUJO contra ESTADO DO RIO DE JANEIRO e UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (UFF), com o objetivo de anular o ato administrativo que reprovou o autor no teste de aptidão física do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro, garantindo-lhe nova oportunidade para realização da corrida de resistência ou sua anulação, permitindo sua permanência no certame.
Alega o autor que: É candidato no concurso público para Inspetor de Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro (Edital nº 2/2024), organizado pela COSEAC/UFF;Obteve aprovação na prova objetiva, sendo convocado para o Teste de Aptidão Física (TAF);O edital previa a realização do TAF entre 9h30 e 10h, exigindo a chegada com 1 hora de antecedência;No entanto, no dia da realização (12/04/2025), houve atraso de aproximadamente 2h30 a 3h para o início das provas;Foi mantido em jejum e sob forte calor, o que prejudicou seu desempenho, resultando na reprovação na corrida de resistência;Foi exigido, de forma não prevista no edital, que os candidatos gritassem seu número a cada volta na corrida;A banca disponibilizou recurso administrativo somente imediatamente após a prova, sem considerar as condições adversas.
Para reforçar sua alegação, argumenta que: Houve violação ao princípio da vinculação ao edital (art. 37 da Constituição Federal);Houve quebra de isonomia entre os candidatos (art. 5º da Constituição Federal);A marcação do TAF apenas 17 dias após o resultado da prova objetiva foi irrazoável e desproporcional, prejudicando a preparação física adequada;Cita jurisprudência para demonstrar a obrigatoriedade da Administração Pública em observar princípios da legalidade, razoabilidade e moralidade;Requer inversão do ônus da prova, para que os réus apresentem gravações do TAF com áudio; Sustenta ainda que: O edital é a lei do concurso, devendo ser fielmente cumprido;O atraso de 2h30 e a exposição ao calor de 28ºC quebraram a igualdade entre os concorrentes;O edital não previa a necessidade de gritar o número a cada volta na corrida, o que gerou prejuízo adicional;O intervalo de 17 dias entre a convocação para o TAF e sua realização, sem cronograma prévio, fere a razoabilidade;Tal procedimento fere o direito líquido e certo do autor e viola o princípio da boa-fé administrativa.
Por fim, requer que: Seja concedida a gratuidade de justiça;Seja antecipada a tutela de urgência para que:Os réus apresentem as gravações do TAF;Seja anulado o teste realizado em 12/04/2025 ou que seja oportunizada nova data para realização da corrida de resistência;Caso não seja possível, que haja reserva de vaga para o autor nas próximas etapas do concurso;No mérito, seja julgada procedente a ação para:Confirmar a antecipação de tutela;Declarar a ilegalidade do ato que reprovou o autor;Garantir nova oportunidade de realização da prova ou, subsidiariamente, sua anulação com a permanência do autor no certame;A condenação dos réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Anote-se.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Na espécie, entretanto, não há como se vislumbrar, em um juízo de cognição sumária, a invocada probabilidade do direito.
Com efeito, a controvérsia posta em juízo envolve questões eminentemente fáticas, tais como a existência de atraso substancial na aplicação do TAF e a efetiva quebra de isonomia em relação aos demais candidatos, circunstâncias que demandam a instauração do contraditório, sob pena de violação do devido processo legal.
Ademais, o ato administrativo que declarou o autor inapto goza de presunção de legitimidade e veracidade, prerrogativa conferida aos atos da Administração Pública até prova robusta em contrário.
A inversão dessa presunção exige um exame aprofundado das provas, o que é incompatível com o momento processual atual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Citem-se.
Apresentadas as contestações, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante sustenta que (i) “O agravante, que vem estudando a anos, passou inicialmente na prova da OAB, em 2023, logo, continuou estudando e trabalhando como advogado, pois o seu sonho é trabalhar na aérea de segurança pública, ao qual, obteve êxito em passar na primeira fase do concurso Inspetor de Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro.
Inicialmente, os agravantes, violaram princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, ao designar o teste de aptidão física, para 15 dias depois do resultado da prova objetiva, para realizar 4 etapas de exercícios, violando, portanto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”; (ii) “No entanto, no local de prova, o 1º agravado manteve o agravante sentado na arquibancada, e por volta de 10h e pouca começou o TAF, ao qual o autor realizou os 30 abdominais e posteriormente as 30 flexões de braço, conforme previsto, ao qual o autor foi considerado APTO em ambos os exercícios, após os 2 exercícios, o 2º agravado. manteve o agravante novamente sentado na arquibancada, atrasando a bateria.
O agravante que não tinha contato com relógio, pressupõe que foi levado para a corrida de 100m às 11h30, sendo considerado apto, entretanto, começou a sentir fome e corpo mole, tendo em vista que estava sem comer por horas, o que levou a reprovação na corrida de resistência.”; (iii) “Com o exposto, o agravante ingressou com a ação em busca da anulação da prova, por diversos fatores, principalmente os elencados a cima.
O agravante requereu em liminar, que os agravados fossem obrigados a trazer as gravações do TAF realizado no dia 12/04/2025 pelo agravante, em 48h, tendo em vista o prazo em dobro que os agravados possuem, e as limitações que o agravante possui para comprovar, FICANDO EM EVIDÊNCIA NO EDITAL 1/2025, AQUI TRAZIDO, logo, aguardando-se o tramite processual, os agravados terão um prazo enorme, acarretando prejuízo grave ao agravante, que ficará de fora das próximas etapas por um LONGO PERÍDO.
Após a determinação que os agravantes tragam as gravações em 48h, será evidente os erros dos agravados, faltando com a isonomia, vinculação ao edital e violação a princípios constitucionais.
Assim sendo injusta a decisão do juízo a quo, e de acordo com entendimento contemporâneos, o agravante, vem a Vossa Excelência, requerer a reforma da decisão e consequentemente a concessão da tutela de urgência para que os agravados juntem aos autos, documentos e a apresentação das gravações em vídeo da realização do TAF ocorrido no dia 12/04/2025 com áudio, no prazo de 48h, sob pena de multa a ser arbitrado por Vossa Excelência; posteriormente, com a juntada, sejam compelidos a remarcar a data da corrida de 2.400 metros em 12 minutos do TAF do autor, para nova realização da avaliação física de corrida de 2.400 metros ou do TAF, caso não seja possível, que a corrida de resistência seja anulada, mantendo o autor no certame; ou reservar a vaga do agravante.”; (iv) “No caso dos autos, a probabilidade do direito é demonstrada pelo cerceamento de realizar provas determinado pelo 1ª agravado em edital 1/2025, ao qual, se houvessem filmagens particulares, acompanhantes ou qualquer equipamento eletrônico, o agravante estaria eliminado, informando que no local de realização do teste de aptidão física, haveriam câmeras instaladas em todos os locais da prova.
O periculum in mora resta configurado diante do risco concreto de eliminação do agravante do concurso público, diante do prazo processual elevado que os agravantes possuem, o que o impediria agravante de avançar nas etapas subsequentes do certame.
Tal circunstância pode acarretar sérios prejuízos de ordem profissional, emocional e financeira, especialmente considerando o elevado grau de seletividade e competitividade do concurso destinado ao provimento do cargo de Inspetor de Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro.”; Requer, ao fim, (i) “o conhecimento e apreciação do presente recurso, liminarmente, para deferimento da tutela de urgência recursal, determinando que os agravados juntem aos autos, documentos e a apresentação das gravações em vídeo da realização do TAF ocorrido no dia 12/04/2025 com áudio, no prazo de 48h, sob pena de multa a ser arbitrado por Vossa Excelência.”; (ii) “que os agravados sejam compelidos a remarcar a data da corrida de 2.400 metros em 12 minutos do TAF do agravante, para nova realização da avaliação física de corrida de 2.400 metros ou do TAF, caso não seja possível, que a corrida de resistência seja anulada, mantendo o agravante no certame para as próximas etapas.”; (iii) “pelo princípio da eventualidade, caso não seja possível a remarcação ou anulação do teste de corrida de 2.400 metros, que seja determinada a RESERVA DE VAGA da parte agravante nas demais etapas no certame em tela, para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, promovido pela UFF, assegurando-lhe o direito de posterior convocação, caso obtenha êxito no deslinde final da demanda, a fim de se evitar o perecimento do direito vindicado, resguardando-se, assim, a utilidade da prestação jurisdicional e a efetividade do provimento final.”. É o relato.
Decido. O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Ab initio, mister asseverar, por oportuno, que ao Poder Judiciário cabe apenas a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração, sendo vedada a sua interferência quanto à análise dos critérios de oportunidade e conveniência.
Nesse passo, não verifico na argumentação do agravante a probabilidade do direito alegado que justifique o deferimento da liminar, tendo em vista que a parte alega: No caso dos autos, a probabilidade do direito é demonstrada pelo cerceamento de realizar provas determinado pelo 1ª agravado em edital 1/2025, ao qual, se houvessem filmagens particulares, acompanhantes ou qualquer equipamento eletrônico, o agravante estaria eliminado, informando que no local de realização do teste de aptidão física, haveriam câmeras instaladas em todos os locais da prova Ou seja, necessária análise de circunstâncias fáticas, razão pela qual o exame da viabilidade jurídica não pode ser antecipado.
Como bem disse o juízo a quo: “Ademais, o ato administrativo que declarou o autor inapto goza de presunção de legitimidade e veracidade, prerrogativa conferida aos atos da Administração Pública até prova robusta em contrário.
A inversão dessa presunção exige um exame aprofundado das provas, o que é incompatível com o momento processual atual.”.
Note-se que, o deferimento de liminares por um juiz singular, em processos que serão julgados por um órgão colegiado, é uma exceção à regra do juiz natural, prevista no art. 5º, XXXVII, da Constituição da República.
Isso ocorre porque são tutelas cautelares que visam proteger direitos ou prevenir danos irreparáveis, e seu deferimento é urgente e não pode esperar a decisão do órgão colegiado.
Assim, em razão da presunção de legitimidade dos atos administrativos e da necessidade da análise dos fatos, essencial a observância do contraditório, devendo ser a questão aferida após a completa instrução do feito.
Ausente o requisito do fumus boni iuris. Isso posto, defiro em parte a tutela recursal vindicada, apenas para determinar ao agravado a juntada dos documentos e vídeos relativos a realização do Teste de Aptidão Física, requeridos pelo agravante.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
15/05/2025 11:57
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50355477020254025101/RJ
-
15/05/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/05/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/05/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/05/2025 22:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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14/05/2025 22:15
Despacho
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08/05/2025 00:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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