TRF2 - 5036712-69.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
04/09/2025 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
04/09/2025 15:26
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
04/09/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
18/08/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 15:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
-
18/08/2025 15:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/08/2025 12:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
10/08/2025 15:07
Lavrada Certidão
-
25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b>
-
24/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 15:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
-
24/07/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/07/2025 15:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 11
-
23/07/2025 14:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
-
16/06/2025 12:27
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16
-
16/06/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
13/06/2025 15:47
Intimado em Secretaria
-
13/06/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 15:46
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
11/06/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5036712-69.2022.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA. (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
INMETRO.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ILIDIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1) Trata-se de apelação interposta por CHOCOLATES GAROTO S.A., tendo por objeto sentença que julgou improcedente o pedido [embargos a execução fiscal de multa administrativa (divergência entre o peso indicado na embalagem e o peso real do produto), no valor total de R$ 13.757,45 (treze mil setecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), em maio/2022], sem condenação a título de honorários advocatícios. 2) Da alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pleito de realização de nova perícia.
Mesmo na hipótese de comprovar-se a existência de irregularidade no processo de produção e envasamento, nenhum fator externo pode influenciar o peso do produto oferecido ao consumidor.
A responsabilidade também é do fabricante, pois o que se coíbe é que o produto chegue às mãos do consumidor com peso inferior do que o constatado na embalagem, o que efetivamente foi constatado pela fiscalização. 3) Da alegação de ilegitimidade passiva.
Além de pertencer ao mesmo grupo econômico da Nestlé, responsável pela fabricação do produto, a ora apelante expõe a mercadoria à venda utilizando sua logomarca e fornecendo aos consumidores seus dados para atendimento, o que a torna responsável por eventuais irregularidades nos itens comercializados. 4) Da alegação de nulidade decorrente da ausência do preenchimento adequado do “quadro demonstrativo para estabelecimento de penalidades”.
A eventual caracterização da nulidade passaria, necessariamente, pela demonstração de qual teria sido o efetivo prejuízo ocasionado, o que inocorre no caso concreto. 5) Da alegação de ausência de motivação e de desproporcionalidade do valor da multa.
Observada a gradação legal (de cem reais a um milhão e quinhentos mil reais), estatuída no art. 9º, da Lei nº 9.933/99, o legislador atribuiu à Administração discricionariedade para fixá-la, descabendo a revisão judicial, ao fundamento de multa excessiva, bastando que a gradação da pena seja fundamentada, à exceção de manifesta desproporcionalidade, o que não é o caso dos autos. 6) Das alegações de ausência de dolo e de lesão ao consumidor.
A responsabilidade do fabricante é objetiva (art. 12, do CDC), de modo que, caracterizado o ilícito (suporte fático), a norma incide desde logo, produzindo sua consequência jurídica.
Embora imperceptível ao consumidor a diferença de peso, a venda de produtos em quantidade inferior à informada viola, no mínimo, a boa-fé que deve permear tal tipo de relação. 7) Do pleito de substituição da multa por advertência, ou redução do valor da multa.
O art. 8º da Lei 9.933/99 não prevê ordem de preferência na aplicação das penas.
Ao revés, dispõe expressamente que tais penalidades podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sem a necessidade de se advertir, previamente, o administrado, para que possa sanar o defeito constatado pela autoridade administrativa (STJ, 1ª Turma, REsp 983245, Relatora Ministra Denise Arruda, DJe 12/02/2009).
A escolha da sanção mais adequada, assim como a valoração da multa dentro dos limites permitidos pela norma, integram o mérito administrativo, o que é passível de revisão judicial apenas em casos excepcionais. 8) Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
02/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 17:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
-
02/06/2025 17:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/06/2025 15:47
Sentença confirmada - por unanimidade
-
25/05/2025 22:24
Lavrada Certidão
-
20/05/2025 17:17
Juntada de Petição
-
12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 13:00 a 30/05/2025 13:00</b>
-
12/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 26 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5036712-69.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 20) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
09/05/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 18:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
-
09/05/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/05/2025 18:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 13:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 20
-
08/05/2025 13:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
-
05/08/2024 13:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003793-66.2018.4.02.5001
Benedito Lucas Evangelista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/06/2018 16:09
Processo nº 5003793-66.2018.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Benedito Lucas Evangelista
Advogado: Fernanda Silveira dos Santos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2022 13:27
Processo nº 5006013-58.2025.4.02.0000
Prio Forte S.A.
Agencia Nacional do Petroleo, Gas Natura...
Advogado: Marcio Vieira Souto Costa Ferreira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/05/2025 15:16
Processo nº 5036712-69.2022.4.02.5001
Chocolates Garoto LTDA.
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/12/2022 15:30
Processo nº 5025165-61.2024.4.02.5001
Carmen Barbosa Santiago
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 08:52