TRF2 - 5006043-93.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:12
Baixa Definitiva
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07/08/2025 16:06
Transitado em Julgado
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06/08/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória (Turma) Nº 5006043-93.2025.4.02.0000/RJ AUTOR: DERALDO EIRASADVOGADO(A): VINICIO DANTAS VICENTINI (OAB RJ196603) DESPACHO/DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por DERALDO EIRAS, com pedido de gratuidade de justiça e de concessão da tutela de urgência, objetivando rescindir o v. acórdão proferido, à unanimidade, pela Egrégia 5ª TURMA ESPECIALIZADA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA Nº 5007369-46.2022.4.02.5102 (processo 5007367-46.2022.4.02.5102/TRF2, evento 50, ACOR3), que negou provimento ao recurso de apelação do autor, mantendo a r. sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de decretação de nulidade da decisão exarada no Procedimento Administrativo Disciplinar nº 47951.000338/2009-22, do Ministério do Trabalho e Previdência, consistente na pena de demissão do cargo de Auditor Fiscal do Trabalho (evento 114, SENT1, do processo originário).
Despacho determinando a comprovação, pelo autor, dos requisitos necessários à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, “oferecendo documentos que permitam aferir a alegada hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99 do CPC”, bem como “instruir adequadamente o feito, com cópia da decisão guerreada e da respectiva certidão de trânsito em julgado, e outros documentos que reputar necessários à ampla compreensão das questões debatidas e o processamento do feito, nos termos do art. 968 do CPC” (evento 8, DESPADEC1).
Certificado o decurso do prazo pela Subsecretaria, sem manifestação da parte autora (eventos 10 e 14).
Decisão indeferindo o pedido de gratuidade de justiça e atribuindo o valor da causa em R$ 100.000,00 (cem mil reais), em 18.6.2024, nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC, com a intimação do autor para promover o recolhimento das custas processuais e do depósito previsto no art. 968, II, do CPC, “observando-se o correto proveito econômico acima consignado, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC” (evento 16, DESPADEC1).
Certificado o decurso do prazo pela Subsecretaria, sem manifestação da parte autora (eventos 18 e 22).
Vieram-me os autos conclusos.
Examinados, D E C I D O.
Cuida-se, como visto, de Ação Rescisória ajuizada por DERALDO EIRAS, com pedido de gratuidade de justiça e de concessão da tutela de urgência, objetivando rescindir o v. acórdão proferido, à unanimidade, pela Egrégia 5ª TURMA ESPECIALIZADA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA Nº 5007369-46.2022.4.02.5102 (processo 5007367-46.2022.4.02.5102/TRF2, evento 50, ACOR3), que negou provimento ao recurso de apelação do autor, mantendo a r. sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de decretação de nulidade da decisão exarada no Procedimento Administrativo Disciplinar nº 47951.000338/2009-22, do Ministério do Trabalho e Previdência, consistente na pena de demissão do cargo de Auditor Fiscal do Trabalho (evento 114, SENT1, do processo originário). Com efeito, nos termos do inciso II, do art. 968 do CPC, a parte deve “depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente”.
Diz, ainda, o § 3º, do mesmo dispositivo processual que, “a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo”.
Na hipótese, tendo sido indeferido o pedido de gratuidade de justiça (evento 8, DESPADEC1), e sendo regularmente intimado para promover o recolhimento das custas processuais e do depósito previsto no art. 968, II, do CPC (evento 16, DESPADEC1), o autor deixou transcorrer in albis o prazo para cumprimento da determinação judicial.
Resta, portanto, indeferir a inicial, nos termos do § 3º, do art. 968, do CPC, uma vez que, não tendo o autor sido beneficiado com o benefício da gratuidade de justiça, o mesmo não se desincumbiu do ônus de promover o pagamento das custas e do depósito previsto no inciso II, do art. 968, do CPC.
Em casos semelhantes, a propósito, decidiu esta Egrégia Casa Regional, verbis: AÇÃO RESCISÓRIA.
ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO.
ART. 968 DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada que negou provimento à apelação do demandante, mantendo a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julga extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da existência de coisa julgada. 2.
O art. 968 do CPC/2015 apresenta os requisitos necessários para o ajuizamento da ação rescisória, dentre os quais, a exigência de que seja efetuado o depósito prévio sob pena de ser indeferida a petição inicial, na forma do § 3º do referido dispositivo legal. 3.
Destaca-se que o depósito constante do art. 968, inciso II, do CPC/2015 deve ser realizado no momento do ajuizamento da ação, tendo em vista que o ordenamento jurídico determina que as custas judiciais devem ser recolhidas de forma antecipada, ressalvando tão somente as situações em que é concedida a gratuidade de justiça. Precedentes: (...) 4.
O demandante requereu o benefício da gratuidade de justiça.
Diante da não comprovação dos pressupostos para concessão da gratuidade de justiça, foi determinada a intimação do autor para que apresentasse documentação acerca do cumprimento dos requisitos para o deferimento da gratuidade ou efetuasse o recolhimento de custas e do depósito prévio sob pena de extinção do processo. Apesar de devidamente intimado (evento 12), o demandante deixou transcorrer o prazo sem manifestação. 5.
Nesse sentido, considerando que a parte não se manifestou acerca da decisão e tampouco efetuou o depósito da importância de cinco por cento sobre o valor da causa, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, I c/c o art. 968, inciso II, do CPC/15, determinando o cancelamento da distribuição, na forma do disposto no art. 290 do mesmo Diploma Processual Civil.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AR 0002614-19.2019.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 15.12.2021. 6.
Ação rescisória extinta, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do CPC. (AR 5001192-79.2023.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 17.4.2023, DJe 6.6.2023). PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS E REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO.
ART. 968, INCISO II, DO CPC/15.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO. (...) - Dessa forma, descumprida a exigência contida no inciso II, do artigo supracitado, a petição inicial será indeferida, conforme expressa previsão do seu § 3º. - No caso dos autos, indeferido o pedido de gratuidade de justiça e decorrido o prazo sem que a parte autora providenciasse o recolhimento das custas judiciais e a realização do depósito prévio, é imperiosa a extinção do feito, uma vez que desatendido requisito de admissibilidade da ação rescisória. - Ação rescisória julgada extinta, com fulcro no art. 485, I c/c o art. 968, inciso II, do CPC/15.
Distribuição cancelada, na forma do disposto no art. 290 do mesmo Diploma Processual Civil. (AR 5000470-16.2021.4.02.0000, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 17.8.2021, DJe 6.9.2021). AÇÃO RESCISÓRIA.
PROCESSO CIVIL.
PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DO.
ARTIGO 968, §3º, DO CPC.
DEPÓSITO PRÉVIO.
NÃO REALIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (...) 5.
NOS MOLDES DO ARTIGO 968, §3º, DO CPC, A INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA DEVE SER INDEFERIDA.
COM EFEITO, TRATA-SE, NA HIPÓTESE VERTENTE, DE INÉPCIA DA INICIAL, CONSOANTE O INCISO I DO ARTIGO 330 DO CPC. 6.
COM EFEITO, APESAR DE TER SIDO DEVIDAMENTE INTIMADO O AUTOR DEIXOU DE EFETIVAR O RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO. 7.
DESTA FORMA, PREEXCLUÍDA ESTÁ A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO DECISUM IMPUGNADO, DEVENDO SER EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 8.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (AR 5002712-11.2022.4.02.0000, 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO, julgado em 15.8.2022, DJe 25.8.2022). Diante do exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 968, § 3º, ambos do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, promovendo-se as anotações de costume.
Intime-se -
09/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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09/07/2025 18:34
Indeferida a petição inicial
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04/07/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória (Turma) Nº 5006043-93.2025.4.02.0000/RJ AUTOR: DERALDO EIRASADVOGADO(A): VINICIO DANTAS VICENTINI (OAB RJ196603) DESPACHO/DECISÃO
VISTOS.
Cuida-se de requerimento de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, formulado pelo autor, nos termos do art. 5°, LXXIV da CRFB/88 e art. 98 e 99, § 3° do CPC/2015, alegando, resumidamente, que "não possui condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família".
Regularmente intimado para instruir o pedido com outros documentos/informações que permitissem aferir a alegada hipossuficiência econômica (evento 8, DESPADEC1), o autor quedou-se inerte (evento 14). Vieram-me os autos conclusos.
D E C I D O. Pois bem, sabe-se que a gratuidade de justiça não é ampla, tampouco absoluta.
Quem pretende auferir o benefício, deve demonstrar a impossibilidade de arcar com os ônus e demais despesas processuais que lhe são impostas.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação no sentido de que "é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda de declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação” (AgRg no AREsp 815190/RS, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 19.4.2016, DJe 25.5.16) e que "o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida” (AgRg no AResp 737.289/RJ, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado 17.12.2015, DJe 12/2/2016).
Na hipótese, como visto, conquanto tenha sido regularmente intimado para instruir o pedido com outros documentos/informações que permitissem aferir a alegada hipossuficiência econômica (evento 8, DESPADEC1), o autor não se manifestou, quedando-se inerte (evento 14).
Assim, à mingua de comprovação da alegada insuficiência econômica, deve o benefício ser indeferido.
Em casos semelhantes, já decidiu esta Egrégia Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - O art. 5º, LXXIV, CRFB assegura o benefício da gratuidade de justiça ao interessado que comprove situação econômica que não o permita vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. - À míngua de provas documentais idôneas visando à comprovação da insuficiência de recursos e diante do não recolhimento das custas processuais pelos apelantes, mesmo lhes sendo oportunizadas, por mais de uma vez, a possibilidade de comprovação ou recolhimento, através de emenda à inicial, mostram-se escorreitos o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. - Apelação não provida. (TRF2, AC 5010714-22.2024.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal SÉRGIO SCHWAITZER, julgado em 4.2.2025, DJe 11.2.2025). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da decisão de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada mediante a existência de elementos que demonstrem ausência de incapacidade econômica, conforme § 2º do art. 99 do CPC. 4.
O juízo possui o dever de determinar à parte a apresentação de provas que demonstrem a hipossuficiência, especialmente quando há indícios de suficiência econômica. 5.
Nos autos, a parte autora foi regularmente intimada para apresentar documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência (comprovantes de rendimentos, declaração de imposto de renda, etc.), deixando, contudo, transcorrer o prazo in albis. 6. O critério do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, utilizado em lides previdenciárias, é adequado para presumir hipossuficiência, invertendo-se o ônus da prova quando os rendimentos da parte requerente superam esse limite. 7.
Diante da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, correta a decisão de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.
A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza possui natureza relativa, podendo ser afastada mediante elementos nos autos que indiquem capacidade econômica da parte requerente. 2.
O juízo deve oportunizar à parte a comprovação da hipossuficiência antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça. 3.
A utilização de critérios objetivos, como o teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, é legítima para presumir hipossuficiência nas lides previdenciárias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1584130/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 07/06/2016; TRF2, AG 5010693-57.2023.4.02.0000, Rel.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho, DJe 25/10/2023.(TRF2, AG 5010693-23.2024.4.02.0000, 9ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal JOSÉ CARLOS DA SILVA GARCIA, julgado em 11.2.2025, DJe 12.2.2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DIANTE DOS ELEMENTOS DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. (...) 3.
Sobre a questão da gratuidade de justiça, convém destacar, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem externando entendimento no sentido de que "a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente" (AgRg no AREsp 372.220/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014).
Precedentes deste TRF2 citados. (...).
Logo, tendo em vista que a gratuidade de justiça deve atender os necessitados, por força do dispositivo da Lei nº 1060/50, constata-se que, na hipótese, a mera declaração de miserabilidade jurídica alegada, sem a comprovação de elementos que possam demonstrar efetivamente a condição de hipossuficiente do interessado, não revela motivos suficientes para recomendar a reforma da decisão objurgada. Mantenho a decisão agravada. 4.
Negado provimento ao agravo de instrumento. (TRF2, AG 5005335-48.2022.4.02.0000, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, julgado em 28.6.2022, DJe 21.7.2022).
Por outro lado, verifico também que o valor atribuído à causa pelo autor (R$ 1.000,00) não corresponde ao conteúdo econômico da ação originária (Processo nº 5007367-46.2022.4.02.5102 - R$ 100.000,00 - em 18.6.2024 - Sistema de Controle e Acompanhamento Processual e-Proc).
Segundo pacífica jurisprudência do C.
STJ, o julgador pode determinar a correção de ofício do valor atribuído à causa, quando verificar que tal montante não corresponde ao conteúdo patrimonial discutido ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
VALOR DA CAUSA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTENTE.
CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO.
SÚMULA N. 284/STF. (...) 2.
Nos termos da legislação processual civil e da jurisprudência do STJ, o juiz poderá determinar, de ofício, a correção do valor atribuído à causa, quando verificar que este não corresponde ao proveito econômico pretendido.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. (...) Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.475.761/SP, TERCEIRA TURMA, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 24.3.2025, DJEN de 28.3.2025). RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
NÃO INCLUÍDA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
TEMA 988/STJ.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CABÍVEL.
EXAME POSTERIOR POR MEIO DE PRELIMINAR DE APELAÇÃO. (...) 6.
O § 3º do art. 292 do CPC confere ao julgador o poder dever de corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora, hipótese em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. 7.
O pronunciamento judicial que corrige de ofício o valor da causa não está sujeito ao recurso de agravo de instrumento, seja porque a decisão não consta expressamente do rol do art. 1.015 do CPC, seja porque não há urgência decorrente da inutilidade de sua apreciação em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, REsp 2.186.037/AM, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 20.3.2025, DJEN de 26.3.2025). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA.
VALOR DA CAUSA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
TESE RECURSAL.
VALOR PATRIMONIAL.
INCOMPATIBILIDADE.
ACOLHIMENTO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
COISA JULGADA CARACTERIZADA.
ARGUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 2.
O julgador pode determinar a correção de ofício do valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial discutido ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. (...) 6.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.080.058/DF, TERCEIRA TURMA, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 11.9.2023, DJe de 15.9.2023). Destarte, estou em que o valor da causa deve ser retificado, para constar o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em 18.6.2024, quantia que corresponde ao conteúdo/proveito econômico da ação originária (Processo nº 5007367-46.2022.4.02.5102).
Isto posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, formulado pelo autor DERALDO EIRAS e atribuo o valor da causa em R$ 100.000,00 (cem mil reais), em 18.6.2024, nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC.
Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas processuais e do depósito previsto no inciso II, do art. 968, do CPC, observando-se o correto proveito econômico acima consignado, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC.
Cumpra-se.
Intime-se. -
13/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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12/06/2025 13:57
Gratuidade da justiça não concedida
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09/06/2025 05:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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06/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/05/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória (Turma) Nº 5006043-93.2025.4.02.0000/RJ AUTOR: DERALDO EIRASADVOGADO(A): VINICIO DANTAS VICENTINI (OAB RJ196603) DESPACHO/DECISÃO Requer o autor da presente Ação Rescisória a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5°, LXXIV da CRFB/88 e art. 98 e 99, § 3° do CPC/2015, alegando, resumidamente, que "não possui condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família".
Sabe-se que a gratuidade de justiça não é ampla, tampouco absoluta.
Quem pretende auferir o benefício, deve demonstrar a impossibilidade de arcar com os ônus e demais despesas processuais que lhe são impostas.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação no sentido de que "é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda de declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação” (AgRg no AREsp 815190/RS, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 19.4.2016, DJe 25.5.16) e que "o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida” (AgRg no AResp 737.289/RJ, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado 17.12.2015, DJe 12/2/2016).
De outra margem, dispõe o artigo 99, § 2º, do CPC, que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Na hipótese, o autor/requerente não se incumbiu de instruir o pedido com informações que permitam aferir a alegada hipossuficiência econômica.
Destarte, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, oferecendo documentos que permitam aferir a alegada hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99 do CPC.
Na mesma oportunidade, deve instruir adequadamente o feito, com cópia da decisão guerreada e da respectiva certidão de trânsito em julgado, bem assim de outros documentos que reputar necessários à ampla compreensão das questões debatidas e o processamento do feito, nos termos do art. 968 do CPC.
Intime-se. -
20/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 12:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
-
16/05/2025 18:31
Determinada a intimação
-
14/05/2025 17:50
Redistribuído por sorteio - (GAB15 para GAB19)
-
14/05/2025 16:08
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> CODRA
-
14/05/2025 15:21
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
-
14/05/2025 15:21
Decisão interlocutória
-
13/05/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 17:20
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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