TRF2 - 5000950-64.2024.4.02.5116
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 118
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09/09/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 112
-
09/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 118
-
08/09/2025 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2025 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2025 22:03
Decisão interlocutória
-
08/09/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
08/09/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 112
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05/09/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
18/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 16:33
Determinada a intimação
-
18/08/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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12/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000950-64.2024.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: PEDRO IZAIAS MARCHONADVOGADO(A): GILBERTO MUSSI RIBEIRO (OAB RJ173035)ADVOGADO(A): ARARUE MOTA MENA MUSSI (OAB RJ182854) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), nos termos do art. 203, § 4º do CPC, abro vista à parte exequente para que se manifeste sobre o evento 98, EXECUMPR1. -
07/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 16:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/08/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91 e 93
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25/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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17/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000950-64.2024.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: PEDRO IZAIAS MARCHONADVOGADO(A): GILBERTO MUSSI RIBEIRO (OAB RJ173035)ADVOGADO(A): ARARUE MOTA MENA MUSSI (OAB RJ182854) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trata-se de ação ajuizada por PEDRO IZAIAS MARCHON em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, segundo o procedimento ordinário, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença (NB: 623.670.859-6) requerido em 22/06/2018.
O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma: "DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para condenar o INSS a: i) conceder o benefício de auxílio-doença, fixando como DIB a data da citação do INSS (24/03/2024) e com DIP na data do primeiro dia do mês da prolação desta sentença devendo ser mantido, no mínimo, até o dia 01/01/2025 ressalvado à parte autora o direito de requerer administrativamente a prorrogação do benefício dentro dos últimos 15 dias de sua validade, caso ainda se considere incapaz para atividades laborativas ao término do prazo ora fixado, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica, na forma do PEDILEF nº 0500774-49.2016.4.05.8305 (TNU, Dje 23/04/2018); ii) pagar os atrasados devidos entre a DIB (224/03/2024) e a DIP, compensadas eventuais quantias pagas administrativamente sob o mesmo título ou em razão da percepção de benefício previdenciário inacumulável (art. 124, Lei n. 8.213/91); iii) pagar os honorários periciais no montante anteriormente fixado.
Os atrasados até 08/12/2021 serão atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, nos termos da Adin 5348 e do RE 870.947/Tema 810 (STF, Adin 5348, DJ 28/11/2019: “[...] Este Supremo Tribunal declarou inconstitucional o índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária em condenações judiciais da Fazenda Pública ao decidir o Recurso Extraordinário n. 870.947, com repercussão geral”), enquanto não alterado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, também nos termos do RE 870.947/Tema 810 (STF, RE 870.947: “[...] quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09”). Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Determino, desde já, o desconto das parcelas do auxílio-emergencial da Lei 13.982/20 ou de antecipação de benefício por incapacidade, eventualmente recebidas pela parte autora, concomitantemente com o benefício em questão, tendo em vista que são inacumuláveis com qualquer benefício previdenciário ou assistencial.
Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias da intimação da AADJ/CEAB.
Tendo em vista que na data do indeferimento administrativo inexistia incapacidade laborativa deixo de condenar o INSS nos ônus sucumbenciais e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa nos termos do art. 85, § 2º do CPC eis que decaiu em parte de seu pedido (notadamente, em relação ao termo inicial do benefício) ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos ao TRF da 2ª Região, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, dê-se vista às partes para manifestação.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se." A parte autora apresentou recurso.
A Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INAPTIDÃO TEMPORÁRIA.
INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
DIB FIXADA NA CITAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, condenando o INSS a implantar auxílio-doença com DIB na data da citação e DIP no primeiro dia do mês da sentença.
O autor buscava, na origem, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ou, subsidiariamente, auxílio-doença desde a DER, e, ainda, a eventual concessão de auxílio-acidente.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, diante das suas condições médicas e pessoais; (ii) estabelecer se o termo inicial do auxílio-doença deve retroagir à data do requerimento administrativo (DER).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, bem como insusceptibilidade de reabilitação, o que não se verifica no caso concreto, conforme constatado por perícia judicial minuciosa realizada por especialista em ortopedia, que atestou apenas incapacidade temporária. 4.
O laudo judicial, produzido por perito imparcial e devidamente fundamentado, prevalecer sobre atestados médicos particulares que indiquem divergência quanto ao grau ou termo inicial da incapacidade. 5.
A DIB do benefício por incapacidade temporária, quando a DII é posterior à DER e anterior ao ajuizamento da ação, deve ser fixada na data da citação, conforme pacífica jurisprudência da TNU. 6.
A ausência de acolhimento de qualquer pedido do autor impõe a majoração dos honorários de sucumbência, ainda que com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça.
IV.
TESES 7.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A constatação de incapacidade temporária, sem impedimento definitivo para o exercício de qualquer atividade, afasta o direito à aposentadoria por incapacidade permanente. 2.
O laudo pericial judicial, por ser prova técnica imparcial, prevalece sobre documentos médicos unilaterais quando não há vício interno ou omissão relevante. 3.
Quando a data de início da incapacidade for posterior à DER e anterior ao ajuizamento da ação, a DIB deve ser fixada na data da citação válida do INSS, conforme entendimento consolidado da TNU." Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, intime-se o INSS (CEAB/DJ) para que no prazo de 30 (trinta) dias cumpra a obrigação de fazer imposta no julgado. -
15/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
15/07/2025 16:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
15/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 15:47
Despacho
-
15/07/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 14:18
Recebidos os autos - TRF2 -> RJMAC01 Número: 50009506420244025116/TRF2
-
06/02/2025 18:27
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJMAC01 -> TRF2
-
06/02/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
25/11/2024 06:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
14/11/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 13:18
Despacho
-
14/11/2024 12:59
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
29/10/2024 16:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
17/10/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
10/10/2024 21:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
-
27/09/2024 16:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 72
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27/09/2024 13:42
Juntada de Petição
-
19/09/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
18/09/2024 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/09/2024 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/09/2024 17:25
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/09/2024 14:25
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
29/08/2024 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
14/08/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2024 17:00
Despacho
-
14/08/2024 16:51
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 57
-
11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
01/08/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
01/08/2024 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
25/07/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 16:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
01/07/2024 10:12
Juntada de Petição
-
06/06/2024 10:47
Juntada de Petição
-
15/05/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 39
-
12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
08/05/2024 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
08/05/2024 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
03/05/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
03/05/2024 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
02/05/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 15:10
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
-
02/05/2024 15:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PEDRO IZAIAS MARCHON <br/> Data: 01/07/2024 às 10:15. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
-
30/04/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2024 13:24
Despacho
-
30/04/2024 13:01
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2024 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
30/04/2024 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
29/04/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/04/2024 13:26
Despacho
-
29/04/2024 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2024 12:33
Juntada de Petição
-
29/04/2024 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
10/04/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 12:40
Despacho
-
10/04/2024 11:45
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2024 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
05/04/2024 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
24/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
14/03/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2024 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/03/2024 16:08
Não Concedida a tutela provisória
-
14/03/2024 15:53
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
14/03/2024 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
07/03/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2024 14:02
Despacho
-
07/03/2024 12:34
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2024 12:26
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS501J para RJMAC01F)
-
07/03/2024 12:26
Alterado o assunto processual
-
06/03/2024 20:31
Decisão interlocutória
-
06/03/2024 11:49
Juntada de Petição
-
05/03/2024 14:21
Conclusos para decisão/despacho
-
05/03/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:20
Alterado o assunto processual
-
05/03/2024 11:33
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJJUS501J)
-
05/03/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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