TRF2 - 5012557-22.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 12:42
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO30
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28/06/2025 12:42
Transitado em Julgado - Data: 28/06/2025
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 06:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2025 06:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5012557-22.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELANTE: THIAGO LIMA MIRANDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDREA FERREIRA DA SILVA (OAB RJ203953)ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE CRUZ CAROLINO (OAB RJ236532) EMENTA apelação cível. militar. revisão ato de licenciamento. observância artigos 10 e 487 do CPC. manifestação das partes. prescrição reconhecida de ofício. processo extinto com resolução do mérito. 1.
Trata-se de apelação interposta pela autor THIAGO LIMA MIRANDA, evento 36 JFRJ, tendo por objeto a sentença, evento 29 JFRJ, proferida na ação pelo procedimento comum, proposta contra a UNIÃO, objetivando objetivando a anulação do ato de licenciamento com a consequente reintegração ao corpo de fuzileiros navais. 2.
Dispõe o art.10 do CPCP a respeito do princípio da não surpresa, segundo o qual, o juiz, em qualquer grau de jurisdição, não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, confira-se: "Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 3.
De igual modo, o art. 487, II, § único do CPC, estabelece que a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se: Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se". 4.
Como se nota, a norma processual civil é clara ao exigir a prévia manifestação das partes como condição para o reconhecimento da prescrição, ainda que isso se dê por iniciativa do Magistrado. No evento 2 TRF2 foi determinada a intimação das partes para se manifestarem a respeito da ocorrência da prescrição, o que foi atendido pela União no evento 6 TRF2 e pelo apelante no evento 8 TRF2. 5.
Insta salientar, por oportuno, que a decretação de ofício da prescrição está amparada no art. 487, II, do CPC/2015.
Trata-se de matéria de ordem pública, que não se sujeita à vontade das partes. (TRF2 , Apelação Cível, 5077222-52.2021.4.02.5101, Rel.
REIS FRIEDE , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 10/04/2023, DJe 18/04/2023 08:06:19) 6.
Na hipótese, o conjunto probatório do processo demonstra que o apelante foi incorporado ao serviço ativo da MARINHA DO BRASIL em 19.08.2013, e licenciado, por conclusão de tempo de serviço, em 25.01.2019, através da Portaria nº. 77/CPesFN. Nota-se que o apelante pretende revisar o ato administrativo que o licenciou da Marinha do Brasil em 25.01.2019, através da apresente, ação ajuizada em 03.03.2024, quando já transcorridos mais de 5 anos, do ato impugnado. 7.
Deve ser observado o princípio da actio nata, face à constatação da ocorrência da prescrição do fundo de direito, nos moldes do Decreto n° 20.910/1932, sobretudo levando-se em conta a jurisprudência dos tribunais superiores e dos tribunais regionais federais, que se orientam no mesmo diapasão. A prescrição de ações contra a Fazenda Pública é disciplinada pelo Decreto n° 20.910, de 06/01/1932, que dispõe, em seu artigo 1º, que: “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data ou fato do qual se originaram.” 8.
Na ação em que se busca retificação de ato administrativo, in casu, aquele do qual se originou a suposta lesão ao direito reclamado, a saber, licenciamento do serviço militar, a, situação jurídica base para os demais pleitos, quando há muito fulminada pelo lustro prescricional inserto no Decreto 20.910/32, improsperável a pretensão autoral, considerando-se a data do licenciamento 25.01.2019 e o ajuizamento da presente ação 03.03.2024, quando decorridos mais de 5 (cinco) anos do indigitado ato administrativo. 9.
E, “Conforme disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, as dívidas passivas da União Estados e Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Nacional Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos da data do ato do qual se originaram.” (TRF2, AC 0125699-70.2016.4.02.5101 Disp.07/08/2017). 10.
Outrossim, importa destacar a orientação firmada na Súmula nº 250, do extinto Tribunal Federal de Recursos, in verbis: “Súmula nº 250/TFR — Prescreve em cinco anos a ação revisional da reforma do militar, a contar da publicação do respectivo ato” 11.
Quanto ao mérito propriamente dito, inviável sua apreciação ou mesmo a reforma da sentença guerreada, com o acolhimento dos pleitos trazidos na proemial, ainda que se mostrassem cabíveis, posto encontrarem-se, in casu, prejudicados pela ocorrência da prescrição em epígrafe. (TRF2, AC 2008.51.01.015153-6, T6, J. 04/02/2016). 12.
Prescrição reconhecida de ofício.
Processo extinto.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, reconhecer de ofício a prescrição da pretensão autoral e, por conseguinte, julgar extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, II do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
02/06/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 17:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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02/06/2025 17:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/06/2025 15:47
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/05/2025 22:24
Lavrada Certidão
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 13:00 a 30/05/2025 13:00</b>
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12/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 26 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5012557-22.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 24) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: THIAGO LIMA MIRANDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDREA FERREIRA DA SILVA (OAB RJ203953) ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE CRUZ CAROLINO (OAB RJ236532) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
09/05/2025 18:21
Juntada de Certidão
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09/05/2025 18:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
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09/05/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/05/2025 18:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 13:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 24
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08/05/2025 13:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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24/02/2025 12:27
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB16
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24/02/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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10/02/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/02/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/02/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 16:11
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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28/12/2024 02:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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