TRF2 - 5104769-62.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/09/2025 03:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/09/2025 03:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5104769-62.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: LEILA LUCIANA RIBEIRO VIANNA (AUTOR)ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por LEILA LUCIANA RIBEIRO VIANNA em face da sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 15, SENT1), nos autos da ação de exibição de documento ou coisa nº 5104769-62.2024.4.02.5101/RJ, ajuizada pela ora apelante em face da FUNDACAO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM-RJ FUNDERJ e do FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDENCIA, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com o subsequente cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 485, IV, c/c o art. 290, ambos do CPC, ao argumento de que, apesar de intimada para efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a autora não atendeu à determinação. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão de não ter se angularizado a relação processual.
Em suas razões recursais (evento 18, APELACAO1), a apelante alega que a admissibilidade do recurso está respaldada pelo art. 101 do CPC, o qual estipula a viabilidade de interposição de recurso de apelação contra a decisão que indeferir o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.
Aduz que a decisão que indeferiu a justiça gratuita sequer levou em consideração a sua atual situação financeira.
Sustenta que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com as custas processuais é suficiente para a concessão da gratuidade, cabendo à parte contrária provar o contrário.
Pontua que a não concessão da gratuidade de justiça compromete o seu mínimo existencial e prejudica ainda mais a sua saúde financeira.
Afirma que resta claro o seu direito ao benefício, devendo ser dado provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença, deferindo a gratuidade da justiça, nos termos do requerimento formulado na inicial, ou nova abertura de prazo para acostar as documentações que entender necessárias. Requer: (a) seja o recurso recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo; (b) seja concedida a gratuidade recursal, tendo em vista ser o objeto em questão; (c) seja o recurso provido, para reformar a sentença e conceder o benefício da justiça gratuita; (d) a inversão do ônus de sucumbência, inclusive despesas e custas processuais, com a condenação da parte recorrida em honorários advocatícios de 20% do valor da causa.
O ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOPREVIDÊNCIA apresentaram contrarrazões (evento 8, CONTRAZ1) aduzindo que é manifesta a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar o feito, devendo o processo ser extinto ou remetido ao juízo competente da Justiça Estadual, a fim de que se preserve a ordem constitucional de repartição de competências e se evite a perpetuação de nulidade insanável por vício de origem.
Sustentam a manifesta possibilidade de a parte autora arcar com os custos do processo sem que haja o prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Alegam que, embora a recorrente afirme ser hipossuficiente, ostenta condição não compatível com tal assertiva.
Afirmam que a presunção de legitimidade milita em favor do ato administrativo praticado pela Administração, não tendo sido oferecidas provas contundentes pela parte autora contra a legitimidade do ato, tampouco em relação ao preenchimento dos requisitos para a sua revisão.
Requerem o não conhecimento do recurso, ou, se conhecido, o seu desprovimento.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito (evento 13, PROMOCAO1). É o relatório.
Decido.
Na apelação interposta nos presentes autos, as razões aduzidas pela apelante não trazem relação com o conteúdo decisório da sentença recorrida.
Com efeito, a sentença (evento 15, SENT1) julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com o subsequente cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 485, IV, c/c o art. 290, ambos do CPC, ao argumento de que, apesar de intimada para efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a autora não atendeu à determinação.
Consoante relatado, em suas razões recursais (evento 18, APELACAO1), a apelante alega que a admissibilidade do recurso está respaldada pelo art. 101 do CPC, o qual estipula a viabilidade de interposição de recurso de apelação contra a decisão que indeferir o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.
Aduz que a decisão que indeferiu a justiça gratuita sequer levou em consideração a sua atual situação financeira.
Sustenta que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com as custas processuais é suficiente para a concessão da gratuidade, cabendo à parte contrária provar o contrário.
Pontua que a não concessão da gratuidade de justiça compromete o seu mínimo existencial e prejudica ainda mais a sua saúde financeira.
Afirma que resta claro o seu direito ao benefício, devendo ser dado provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença, deferindo a gratuidade da justiça, nos termos do requerimento formulado na inicial, ou nova abertura de prazo para acostar as documentações que entender necessárias. Requer: (a) seja o recurso recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo; (b) seja concedida a gratuidade recursal, tendo em vista ser o objeto em questão; (c) seja o recurso provido, para reformar a sentença e conceder o benefício da justiça gratuita; (d) a inversão do ônus de sucumbência, inclusive despesas e custas processuais, com a condenação da parte recorrida em honorários advocatícios de 20% do valor da causa.
Assim, a apelante requer o provimento do recurso, para reformar a sentença e conceder o benefício da justiça gratuita.
Ocorre que a gratuidade de justiça não foi indeferida na sentença e sim na decisão interlocutória do evento 10, DESPADEC1, da qual a autora, ora apelante, foi intimada eletronicamente (evento 11), tendo decorrido o prazo concedido sem qualquer manifestação (evento 13), cabendo ressaltar, ainda, que não foi interposto agravo de instrumento contra a aludida decisão.
Constata-se, portanto, que a apelante não se manifestou acerca do decidido na sentença, ou seja, a extinção do feito em razão de sua inércia em comprovar o recolhimento das custas, conforme determinação judicial do evento 10, DESPADEC1.
Cabe destacar que o Código de Processo Civil estabeleceu, em seu artigo 1.010, que o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o decisum em testilha e prolatar outra decisão.
Esclareça-se que, em observância ao princípio da dialeticidade, é imprescindível que os recursos sejam devidamente fundamentados, com a impugnação específica de todos os pontos analisados na decisão recorrida.
A ausência de cumprimento desse requisito essencial pode acarretar o não conhecimento do recurso.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de não se conhecer do recurso na hipótese em que as razões apresentadas estão dissociadas dos fundamentos da sentença ou limitadas a alegações de cunho genérico, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO DE DANOS.
RAZÕES RECURSAIS ININTELIGÍVEIS E DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 514, II, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso por considerar que é impossível conhecer do recurso especial no caso em que suas razões encontram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, que não conheceu da apelação, em razão do princípio da dialeticidade, sem adentrar no mérito do recurso, razão pela qual se aplica a Súmula 284 do STF.
A agravante, todavia, não infirmou os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar as razões do especial. Esclareça-se que, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento por ausência de cumprimento dos requisitos exigidos no art. 544, § 4º, I, do CPC.
Em face do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, I, CPC, não conheço do agravo. (STJ, AREsp 717721, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 29.6.2015) Não é de outra forma que esta Corte se posiciona em casos análogos, consoante a leitura do aresto abaixo transcrito: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE FOI DECIDIDO NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 115, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso IV, ambos do CPC/2015, ante a ausência de inclusão dos litisconsortes passivos necessários à demanda. 2.
A UNIÃO, ora apelante, ajuizou ação de expropriação com fundamento no artigo 243 da CF/88 em relação a "propriedade rural localizada no 3º Distrito do Município de Cantagalo, desmembrada da Fazenda denominada 'Saudade', na localidade Córrego dos Patos e Parte do Zinco com área de 1.338.000 m2, ou seja, 49 alqueires de 75 por 75 braças e 3.975 m2", em razão de terem sido dois dos réus presos em flagrante no dia 26/09/1991 pelo cultivo de plantas destinadas a preparação da canabis sativa (maconha). 3.
Analisando as razões recursais da União Federal, verifica-se que, para além de não ter havido o enfrentamento dos fundamentos jurídicos articulados pelo juiz sentenciante, o representante do ente federativo simplesmente transcreveu, de forma literal, os cinco parágrafos (à exceção do primeiro) da petição inicial da ação de expropriação. 4.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as razões de apelação dissociadas daquilo que foi decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentação de fato e de direito, exigidos pelo artigo 514, inciso II, do CPC/1973 (atual artigo 1.010, inciso III, CPC/2015), como sendo requisitos de regularidade formal da apelação, impondo-se o não conhecimento do recurso. (Precedentes do STJ e do TRF2). 5.
Apelação não conhecida. (TRF2 - AC 05000891919994025105 – Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes - 5ª Turma Especializada.
Data: 10.04.2018) Em conclusão, as razões recursais que se mostram dissociadas da matéria tratada na decisão recorrida violam o princípio da dialeticidade, equiparando-se àquelas desprovidas de qualquer fundamento, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nessas circunstâncias, o recurso carece de regularidade formal, em razão da ausência de requisito essencial para o seu conhecimento, conforme previsto no art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ademais, o artigo 932, III, do Código de Processo Civil estabelece que o relator não conhecerá do recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Desse modo, em razão da total dissociação das razões recursais com as razões de decidir, não há como conhecer do presente recurso.
Ante o exposto, não conheço da apelação.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, baixem os autos à vara de origem, observadas as cautelas de praxe. -
09/09/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 08:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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09/09/2025 08:28
Não conhecido o recurso
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06/09/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/09/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/06/2025 07:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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06/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 18:04
Juntada de Petição
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5104769-62.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: LEILA LUCIANA RIBEIRO VIANNA (AUTOR)ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte apelante, para juntar os documentos que comprovem a hipossuficiência financeira e declaração da hipossuficiência, em 10 (dez) dias. Após, intime-se o MPF. -
20/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 13:11
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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20/05/2025 13:11
Determinada a intimação
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14/05/2025 19:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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