TRF2 - 5083306-40.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:44
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO02
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14/08/2025 13:44
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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17/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5083306-40.2019.4.02.5101/RJ APELANTE: CLAUDIO RIBEIRO DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA LESSA DE LIMA (OAB RJ144156)ADVOGADO(A): PAULO BRANDAO COTRIM LEITE (OAB RJ145803)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO CLÁUDIO RIBEIRO DE CARVALHO opõe embargos de declaração (evento 22, EMBDECL1) contra decisão (evento 15, DESPADEC1) que não conheceu da apelação, com fundamento no artigo 932, III, do CPC e no artigo 44, § 1º, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal, em razão da ausência do recolhimento integral das custas processuais.
Aponta contradição na decisão embargada, já que as custas de apelação foram recolhidas em 12/08/2024 e juntadas na própria peça.
Regularmente intimada, a CEF não apresentou contrarrazões.
Decido na forma do art. 1.024, § 2º, do CPC.
Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, constituem recursos de fundamentação vinculada, restritos a situações em que manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição interna ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica.
Na hipótese, o embargante ajuizou a presente ação para pleitear a substituição da TR como índice de correção dos depósitos na conta do FGTS e atribuiu o valor da causa em R$1.000,00 (evento 1, INIC1), recolhendo as custas de 5,32 (evento 3, CUSTAS1).
No evento 38, EMENDAINIC1, houve a alteração do valor da causa para R$73.150,00, porém não houve o recolhimento das custas complementares.
Já na interposição do recurso de apelação, a parte embargante recolheu as custas no valor de R$365,75 (evento 56, CUSTAS2), porém, conforme consta na certidão do evento 8, CERT1, havia que ser complementado o valor de R$360,43 para alcançar a quantia referente a 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 14 da Lei nº 9.289/96.
Em 10/09/2024, foi proferido um ato ordinatório (evento 9, ATOORD1) para que a parte embargante efetuasse o pagamento do valor complementar das custas, porém permaneceu inerte.
Portanto, não se verifica qualquer contradição intrínseca na decisão ora embargada que julgou o recurso deserto.
Na verdade, convém esclarecer que “[o] vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ” (STJ, EDcl na Pet 9.844/AP, Corte Especial, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 20/05/2020, DJe 26/05/2020).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. -
16/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 12:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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16/07/2025 12:40
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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18/06/2025 15:41
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2025 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/05/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/05/2025 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/05/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5083306-40.2019.4.02.5101/RJ APELANTE: CLAUDIO RIBEIRO DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA LESSA DE LIMA (OAB RJ144156)ADVOGADO(A): PAULO BRANDAO COTRIM LEITE (OAB RJ145803) DESPACHO/DECISÃO CLÁUDIO RIBEIRO DE CARVALHO interpõe apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido no sentido de obter a correção dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS por índices diferentes da TR.
No evento 9, ATOORD1 foi proferido ato ordinatório intimando o apelante para, nos termos do artigo 1007, §4º, do CPC, efetuar o recolhimento das custas recursais no valor de R$360,43 (trezentos e sessenta reais e quarenta e três centavos), cujo recolhimento deveria ser comprovado no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de deserção.
Regularmente intimado, o apelante deixou transcorrer o prazo in albis (13.1). É o relatório.
Decido.
A Lei nº 9.289/1996, a qual dispõe sobre as custas na Justiça Federal, prevê que: Art. 14.
O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte: (...) II - aquele que recorrer da sentença pagará a outra metade das custas, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de deserção, observado o disposto nos §§ 1º a 7º do art. 1007 do Código de Processo Civil.
O CPC, por sua vez, prescreve: Art. 101.Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença contra a qual caberá apelação. (...) § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
No caso, o apelante não requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, tampouco cumpriu a determinação para recolher as custas recursais devidas, de modo que deve ser aplicada a pena de deserção.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, III, do CPC e no artigo 44, § 1º, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem. -
22/05/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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21/05/2025 12:00
Julgado deserto o recurso de Apelação
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30/09/2024 11:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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30/09/2024 11:56
Juntada de Certidão
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28/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/09/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
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06/09/2024 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/09/2024 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/09/2024 15:29
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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04/09/2024 15:14
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB23 para GAB32)
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04/09/2024 14:29
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB23 -> CODRA
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03/09/2024 08:53
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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