TRF2 - 5006197-14.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:26
Lavrada Certidão
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/09/2025<br>Período da sessão: <b>22/09/2025 00:00 a 29/09/2025 18:00</b>
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09/09/2025 19:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/09/2025
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09/09/2025 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/09/2025 19:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/09/2025 00:00 a 29/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 69
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08/09/2025 18:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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20/08/2025 08:51
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
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20/08/2025 08:50
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/08/2025 07:06
Juntada de Petição
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04/08/2025 01:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/08/2025 01:50
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/08/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/07/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 17:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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24/07/2025 17:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 14:47
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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22/07/2025 13:23
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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02/07/2025 14:22
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b>
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02/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 14 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5006197-14.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 106) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA AGRAVANTE: CLARC SERVICO DE HIGIENIZACAO DE TEXTEIS LTDA ADVOGADO(A): EDDIE BECKER HIRSCHFELD (OAB RJ166477) ADVOGADO(A): DIOGO SANTESSO FREITAS (OAB RJ135181) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
01/07/2025 18:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/07/2025
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01/07/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/07/2025 18:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 106
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30/06/2025 15:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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12/06/2025 13:58
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB28
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 15:21
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0093544-48.2015.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 20:19
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2025 11:26
Juntada de Petição
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006197-14.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CLARC SERVICO DE HIGIENIZACAO DE TEXTEIS LTDAADVOGADO(A): EDDIE BECKER HIRSCHFELD (OAB RJ166477)ADVOGADO(A): DIOGO SANTESSO FREITAS (OAB RJ135181) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CLARC SERVICO DE HIGIENIZACAO DE TEXTEIS LTDA em face da r. decisão proferida pelo MM.
Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal nº 0093544-48.2015.4.02.5101, que indeferiu a Exceção de Pré-Executividade. 2.
Na r. decisão agravada, concluiu-se que: (i) a taxa legal instituída pelo Decreto-Lei 1.025/69, embora seja denominada como honorários de sucumbência, não possui a mesma natureza jurídica de honorários advocatícios, nos termos do CPC, razão pela qual esse diploma não revogou aquele, em estrita observância ao princípio da especialidade; (ii) os títulos executivos possuem todos os requisitos exigidos pela lei, portanto, devem ser considerados plenamente exigíveis; e (ii) mostra-se desnecessária a juntada de processo administrativo aos autos da Execução Fiscal (Evento 105.1, dos autos originários). 3.
Em suas razões recursais, o agravante alega que: (i) na origem, cuida-se de execução fiscal que objetiva a cobrança de supostos créditos tributários, a título de contribuição previdenciária e de suas respectivas multas, consubstanciados nas CDAs n.º 44.178.087-3 e n.º 44.178.088-1; (ii) o MM.
Juízo a quo declarou extinto os débitos referentes à CDA n.º 44.178.087-3, uma vez que se encontram liquidados pelo parcelamento celebrado; (iii) os títulos executivos em cobrança padecem de nulidade por vícios de forma, na hipótese de fundamentações omitidas e/ou genéricas; (iv) há violação ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, na medida em que a ausência de clareza nas CDAs impede que o recorrente compreenda a origem exata do débito; (v) considera indevida a cobrança de 20% do encargo legal, que tem a natureza de honorários advocatícios devidos à Fazenda Pública, porquanto o Decreto-Lei n.º 1.025/69 foi revogado pelo art. 85 do CPC; e (vi) faz-se presente o risco de dano irreparável, pois, diante do prosseguimento da execução, estará sujeito à indevida constrição do seu patrimônio para garantir uma demanda eivada de vícios.
Requer, ainda, a suspensão da tramitação do feito executivo até o julgamento definitivo do Tema 1.255 pelo eg.
STF (Evento 1.1). É o relatório.
Decido. 4.
A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória - demanda o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a exigir decisão antes mesmo da apreciação colegiada da matéria. 5.
O agravante objetiva a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de resguardar o seu patrimônio e de reverter os efeitos da r. decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade e determinou o prosseguimento da execução fiscal. 6.
Contudo, em um juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não se vislumbra a presença dos requisitos legais necessários, em especial a verossimilhança das alegações recursais a justificar a a liminar vindicada.
Vejamos: 7. A via processual eleita, da Exceção de Pré-Executividade, admite matérias conhecíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória, conforme verbete 393 das Súmulas do eg.
STJ. 8.
Por sua vez, a certidão de dívida ativa goza de presunção de liquidez e certeza, além de produzir efeito de prova pré-constituída, nos termos do art. 204 do CTN.
De modo que, em uma análise perfunctória, os elementos contidos nos autos não parecem ser suficientes para análise da nulidade suscitada, a demandar a dilação probatória para desconstituição da presunção de legalidade das CDAs que embasam a execução fiscal. 9.
Outrossim, o col.
STJ analisando o Tema 527, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.298.407/DF, pacificou a questão relativa ao valor probatório dos documentos administrativos da Receita Federal, que gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao agravante afastar tal presunção, fato que, em análise preliminar, o recorrente não se desincumbiu. 10.
No que concerne à intenção do agravante em resguardar seu patrimônio, é da natureza da execução constranger o executado a pagar o que deve ou lhe expropriar bens para satisfação do credor, trazendo-lhe consequentemente algum abalo financeiro. 11.
Melhor sorte não assiste ao recorrente quanto à alegação de ser indevida a cobrança de 20% do encargo legal, prevista no Decreto-Lei n.º 1.025/69, que teria sido revogado pelo Código de Processo Civil de 2015. Ao revés, o STJ possui o entendimento de que o encargo de 20% do Decreto-Lei n.º 1.025/69 não ostenta a mesma natureza jurídica dos honorários advocatícios disciplinados no CPC/2015, motivo pelo qual não teria sido revogado com o advento do referido diploma processual. Confira-se a Ementa deste eg.
TRF2 acerca da matéria, in verbis: Agravo de Instrumento Nº 5003802-49.2025.4.02.0000/RJAGRAVANTE: AMBIENT AIR AR CONDICIONADO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO(A): EDDIE BECKER HIRSCHFELD (OAB RJ166477) ADVOGADO(A): DIOGO SANTESSO FREITAS (OAB RJ135181) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONALDESPACHO/DECISÃOTrata-se de agravo de instrumento interposto por AMBIENT AIR AR CONDICIONADO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face da decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 50007232220244025101, pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada e determinou o prosseguimento da execução fiscal.
Conta a agravante que: 1) na origem, trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional, objetivando lhe cobrar créditos tributários, a título de Contribuições Previdenciárias, destinadas a Terceiros e suas respectivas multas, consubstanciados em diversas CDAs que embasam o Executivo Fiscal; 2) apresentou Exceção de Pré-Executividade alegando, resumidamente, que o montante de 20% acrescido sobre os débitos inscritos nas referidas CDAs, e cobrados na execução fiscal, deveriam ser julgados extintos, diante da ilegalidade e inconstitucionalidade dos honorários advocatícios estabelecidos no Decreto-Lei n.º 1.025/1969; 3) o juízo proferiu decisão rejeitando a exceção de pré-executividade.
Explica que o CPC de 2015, no art. 85, §§ 2º e 3º, trouxe expressa distinção entre as formas de fixação de honorários de sucumbência nas causas envolvendo apenas particulares e nas causas em que a Fazenda Pública for parte, figure ela no polo passivo ou no polo ativo.
Alega que a regra trazida pelo Decreto-Lei n.° 1.025/1969 somente tinha lugar porque o art. 20, § 4º, do CPC de 1973, não fazia a distinção que o CPC de 2015 expressamente faz.
Destaca que, admitir a imposição do encargo de 20% no início da lide viola os princípios da igualdade, razoabilidade e compromete a justiça no caso concreto.
Afirma que, se o encargo legal tem natureza de honorários advocatícios da Fazenda Pública, e o CPC/2015 trouxe previsão específica a regular essa matéria, tem-se de forma cristalina a revogação do Decreto-Lei n.° 1025/1969 pelo art. 85, § 3º do CPC/2015, sendo indevida a cobrança do encargo legal de 20%.
Acrescenta que, tendo em vista que o julgamento do Tema 1.255 pelo E.
STF pode comprometer o resultado do presente feito, impõe-se sua suspensão até a solução da controvérsia acerca da possibilidade ou não da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) nas causas de valor exorbitante.
Requer seja concedido o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 300, ambos do CPC, tendo em vista que a ausência de ordem judicial a obstar o prosseguimento da Execução Fiscal em apreço trará consequências desastrosas, no sentido de constringir o seu patrimônio para garantir uma demanda eivada de vícios e que possivelmente poderá ser substancialmente reduzida se houver decisão favorável à tese dos Contribuintes pelo Tema de Repercussão Geral n.° 1.255 do E.
STF. É o relato do necessário.
Passo a decidir. O artigo 1019, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil permite ao relator do agravo de instrumento a atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.
Desse modo, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister que estejam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Em que pese a agravante ter mencionado em seu recurso a existência de afetação da matéria ao julgamento de Temas com Repercussão Geral pelo STF (Tema 1255), ainda não há nenhuma decisão sobre a matéria, nem mesmo determinação para a suspensão dos processos. Dessa forma, não há óbice à continuidade do julgamento do presente recurso. Trata-se de ação executiva fiscal proposta pela União - Fazenda Nacional para cobrança de dívida inscrita em certidão de dívida ativa em nome da executada AMBIENT AIR AR CONDICIONADO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no valor de R$ 3.514.239,12 (três milhões quinhentos e quatorze mil, duzentos e trinta e nove reais e doze centavos, em 05/12/2023).
Citada, opôs exceção de pré-executividade (evento 26), tendo sido proferida decisão agravada (evento 39): ?(...) Prosseguindo, passa-se à análise da exceção de pré-executividade apresentada por AMBIENT AIR AR CONDICIONADO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no evento 26.
A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir o precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luiz Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: (...) Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Na hipótese dos autos, a parte excipiente aponta a ilegalidade e a inconstitucionalidade da cobrança dos honorários estabelecidos no Decreto-lei nº 1.025/69.
Oportuna, portanto, a transcrição do referido dispositivo legal: Art 1º É declarada extinta a participação de servidores públicos na cobrança da Dívida da União, a que se referem os artigos 21 da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, e 1º, inciso II, da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, passando a taxa, no total de 20% (vinte por cento), paga pelo executado, a ser recolhida aos cofres públicos, como renda da União.
O encargo de 20% tem a finalidade de indenizar a Fazenda Pública dos gastos despendidos com a cobrança do crédito tributário, sendo ônus imposto aos inadimplentes.
O art. 1º. do Decreto-Lei nº 1.025/69 foi modificado pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 1.569/77 e pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645/78. Tais diplomas, no que diz respeito ao encargo, são compatíveis com a CRFB/1988, tendo sido por ela recepcionados com o status legislativo exigido pela matéria veiculada. Não obstante a Lei nº 13.105/2015 seja lei superveniente que codifica as normas de processo civil, inclusive os honorários de sucumbência quando a Fazenda Pública for parte, deve-se ressaltar que o novo Código de Processo Civil não revogou a cobrança dos encargos legais acrescidos ao débito inscrito em dívida ativa da União, previstos pelo Decreto-Lei nº 1.025/69, os quais substituem a condenação do devedor em honorários de sucumbência.
Isso porque o Decreto-lei em referência é lei especial em relação ao CPC e diz respeito à cobrança específica aplicável às execuções fiscais, cujo procedimento é regulado especificamente pela LEF.
De fato, o próprio art. 1.046, § 2º, do CPC determina expressamente que permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aplicando-se apenas supletivamente o Código.
Ademais, a regra do art. 2º, §2º da LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/42) sempre previu a exceção de que lei nova geral não revoga lei anterior que encarta com regras específicas, como é o procedimento da execução fiscal. Noutro giro, o próprio art. 85, § 19, do CPC é claro ao remeter à lei específica a disciplina do pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos, não havendo ingerência do código de processo civil sobre a matéria.
Assim, o encargo legal estabelecido pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.025/1969 continua sendo parâmetro para a fixação de honorários de sucumbência nas execuções fiscais. Neste sentido: (...) Não há, portanto, que se falar em qualquer nulidade ou ilegalidade na incidência do percentual de 20% a título de encargos legais, nos termos do Decreto-lei nº 1.025/69.
Por fim, não há que se acolher o pedido de a suspensão do processamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.255 do E.
Supremo Tribunal Federal.
De fato, a Corte Constitucional reconheceu a existência da Repercussão Geral da questão suscitada no Recurso Extraordinário nº 1.412.069, em que se discute a possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa, nas hipóteses em que os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
Ocorre que, diversamente do alegado pela parte excipiente, o julgamento do referido tema não configura, por ora, causa suficiente para comprometer o resultado do presente feito, tendo em vista a inexistência, nos autos, de qualquer decisão em que tenha havido a fixação de honorários de sucumbência. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução.
Sem custas. Mantenha-se o processamento do feito suspenso até que esteja transitado em julgado o Tema 1079 do Eg.
STJ.
Relativamente à verba honorária, a decisão proferida pelo juízo a quo encontra-se em sintonia com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento definitivo do REsp nº 1.143.320/RS (Tema 400), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que o encargo de 20% do Decreto-Lei nº 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios?.
Além disso, cumpre salientar que o STJ possui o entendimento de que o encargo de 20% do DL nº 1.025/1969 não ostenta a mesma natureza jurídica dos honorários advocatícios disciplinados no CPC/2015, motivo pelo qual não teria sido revogado com o advento do referido diploma processual.
Dessa forma, não há que se falar em superação do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.143.320/RS (Tema 400).
A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA DO CONTRIBUINTE.
ENCARGO DO DL N. 1.025/1969.
REVOGAÇÃO PELO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
OBSERVÂNCIA. 1.
Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2.
O encargo do DL n. 1.025/1969, embora nominado de honorários de sucumbência, não tem a mesma natureza jurídica dos honorários do advogado tratados no CPC/2015, razão pela qual esse diploma não revogou aquele, em estrita observância ao princípio da especialidade. 3.
Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, mantendo a incidência do encargo do DL n. 1.025/1969 na sucumbência do contribuinte executado, acertadamente rejeitou a aplicação do escalonamento dos honorários estabelecido no § 3º do art. 85 do CPC/2015 às execuções fiscais. 4.
Recurso especial não provido?. (REsp 1.798.727/RJ, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 04/06/2019) Portanto, do exposto, não se constata a plausibilidade do direito alegado pela agravante, um dos requisitos indispensáveis para a concessão da medida liminar, razão pela qual deixo de apreciar o periculum in mora, o qual, por si só, não é suficiente para a suspensão da decisão agravada.
Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 1019, inciso II do CPC.
Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, consoante verbete n.º 189 da súmula do STJ.
Publique-se e intimem-se. Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018.
A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002297370v2 e do código CRC 91ea0e5d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES Data e Hora: 01/04/2025, às 13:07:55 -sem grifos no original. 12.
Igualmente não se vislumbra probabilidade de direito quanto ao pedido do agravante de suspensão da tramitação do feito executivo até o julgamento definitivo do Tema 1.255 pelo eg.
STF.
Embora o eg.
STF tenha reconhecido a repercussão de geral sobre a possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, §8º, do CPC) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes (Tema 1.255), não há decisão que determina a suspensão dos processos em curso. 13.
Nesse sentido, a ausência de probabilidade do direito alegado, por si só, dispensa a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto tratam-se de requisitos cumulativos, nos termos do art. 300 do CPC. Do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no verbete nº 189 das Súmulas do eg.
STJ. -
19/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
19/05/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
19/05/2025 13:54
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
-
19/05/2025 13:54
Não Concedida a tutela provisória
-
15/05/2025 15:51
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 105 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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