TRF2 - 5007535-74.2024.4.02.5006
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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13/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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13/08/2025 15:17
Decisão interlocutória
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13/08/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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23/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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20/06/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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20/06/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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20/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5007535-74.2024.4.02.5006/ES REQUERENTE: ADIEL SILVA SANTOSADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado lançada no evento retro, proceda a secretaria ao seguinte: 1.
Intimação da CEAB/DJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer, conforme parâmetros a seguir: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Revisar Benefício NB DIB 15/11/2019 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Observações a) COMPUTAR os salários-de-contribuição integral recebidos pelo autor no período de 10/1996 a 10/2019, inclusive com o cômputo do vale alimentação, para todos os fins em direito admitidos, inclusive cálculo do benefício previdenciário;b) REVISAR o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, ADIEL SILVA SANTOS, computando os salários-de-contribuição devidos, com revisão da RMI do benefício, desde a DIB em 15/11/2019;c) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas do benefício previdenciário decorrentes da revisão (descontando-se eventuais parcelas já recebidas), respeitada a prescrição quinquenal, devendo os valores serem atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF. 2.
Concomitantemente, intimação da parte autora acerca do início da fase de cumprimento de sentença, bem como para, em sendo o caso, juntar aos autos o respectivo contrato de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o citado documento ser juntado com a sua classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO, destacando o seguinte: a) Na mesma oportunidade, deverá ser informado o(a) beneficiário(a) do requisitório a ser expedido e, caso seja em nome de pessoa jurídica, deverá ser apresentada a competente comprovação de sócio, SOB PENA DE PRECLUSÃO. b) Esclareço, desde já, que a retenção de honorários advocatícios contratuais será limitada ao percentual de 30% do benefício econômico que será auferido pela parte autora, consoante entendimento entabulado pelo CNJ[1] e pelo STJ[2]. c) Cumpre alertar ainda que, conforme o art. 18-A da Resolução do CJF nº 458/2017, com redação dada pela Resolução do CJF nº 670/2020, o contrato para fins de destacamento de honorários contratuais deverá ser apresentado ANTES DA ELABORAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO[3]. 3.
Após o cumprimento da obrigação de fazer, intimação da parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar, em EXECUÇÃO INVERTIDA, CÁLCULO das diferenças devidas à parte autora, bem como o número de meses a que se refere o pagamento dos valores atrasados dos anos dos exercícios anteriores e do exercício corrente, a fim de que se expeça a requisição pertinente, observando-se o art. 12-A da Lei nº 7.713/1998, que trata da retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). 4.
Apresentados os valores pela parte ré, delibero da seguinte forma: a) caso a quantia devida seja superior ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua preferência em receber o crédito por RPV, limitado aos citados 60 salários mínimos, ou por PRECATÓRIO, no valor total dos cálculos. É importante consignar que eventual renúncia aos valores excedentes somente poderá ser apresentada por advogado com poderes específicos para tanto.
Caso contrário, o causídico deverá juntar declaração assinada pela própria parte autora informando acerca da renúncia.
Assevero que, no silêncio, será expedido PRECATÓRIO. b) Estando tudo em ordem, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) requisitório(s), inclusive em relação aos honorários periciais antecipados por Seção Judiciária do Espírito Santo, em sendo o caso, deferindo, desde já, o destaque dos honorários contratuais, caso ocorra a apresentação do respectivo contrato nos termos estabelecidos no item "2", supra. c) Intimem-se as partes acerca do(s) requisitório(s) expedidos, nos termos do art. 12, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 05 (cinco) dias. d) Não havendo manifestação desfavorável, voltem os autos para a transmissão da(s) requisição(ões) ao E.
TRF/2ª Região. e) suspenda-se o feito até a comunicação do respectivo depósito. 5.
Noticiado o depósito: a) Reativem-se os autos; b) Intime-se a parte beneficiária para ciência; e c) Após, proceda-se à baixa dos autos no sistema. [1] Procedimento de Controle Administrativo Nº 0001212-66.2012.2.00.0000 - Relator Conselheiro Neves Amorim – Assunto: TRT 8ª REGIÃO. [2] REsp 1.903.416-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJE 13/04/2021. [3] Art. 18-A. “Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento”. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020. -
18/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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18/06/2025 16:34
Decisão interlocutória
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18/06/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 12:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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17/06/2025 08:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR01GAB03 -> ESSER01
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17/06/2025 08:51
Transitado em Julgado
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17/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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23/05/2025 14:46
Juntada de Petição
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16/05/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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15/05/2025 08:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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14/05/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/05/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/05/2025 22:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 16:27
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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07/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/04/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/04/2025 08:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2025<br>Data da sessão: <b>14/05/2025 13:30</b>
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25/04/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 14 de maio de 2025, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5007535-74.2024.4.02.5006/ES (Pauta: 638) RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA RECORRIDO: ADIEL SILVA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) Publique-se e Registre-se.Vitória, 24 de abril de 2025.
Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA Presidente -
24/04/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/04/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/04/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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24/04/2025 18:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 13:30</b><br>Sequencial: 638
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21/03/2025 16:27
Juntada de Petição
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27/02/2025 16:36
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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27/02/2025 11:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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27/02/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/02/2025 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/02/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/02/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/02/2025 08:39
Juntada de Petição
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/02/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/02/2025 06:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/01/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/01/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/01/2025 14:30
Julgado procedente em parte o pedido
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21/01/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/11/2024 12:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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14/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/11/2024 18:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/11/2024 18:51
Determinada a citação
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04/11/2024 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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