TRF2 - 5006274-29.2024.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:13
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJDCA04
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07/08/2025 15:37
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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01/07/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5006274-29.2024.4.02.5118/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOPARTE AUTORA: ANA CLAUDIA DA SILVA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB PB004007) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA na apreciação de REQUERIMENTO RELATIVO A BENEFÍCIO previdenciário JUNTO AO INSS.
VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Cidadã, assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, não sendo lícito ao INSS prorrogar, indefinidamente, a análise e decisão de seus processos administrativos. 2. A Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que haja motivação expressa (e, certamente, justificativa plausível), para a análise do processo administrativo, e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente. 3. A Lei nº 8.213/91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, em que pese não dispor de um prazo para análise e conclusão dos requerimentos formulados, disciplina, no seu art. 41-A, §5º, que o primeiro pagamento deverá ser efetuado em até quarenta e cinco dias, após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, preenchidos, certamente, os requisitos legais, conforme análise da própria autarquia previdenciária, no âmbito administrativo. 4. No caso vertente, extrai-se da documentação colacionada aos autos que a parte Impetrante formulou requerimento administrativo de concessão do acréscimo de 25% em 19/09/2023, sob o Protocolo n° 2095926642, à sua aposentadoria por incapacidade permanente, junto ao INSS.
Em razão da omissão abusiva da Autarquia, em proceder à conclusão do requerimento, na via administrativa, a requerente impetrou o presente mandamus, em 17/07/2024, a fim de sanar a mora administrativa. 5.
A omissão abusiva do INSS em apreciar e concluir o requerimento administrativo, sem qualquer justificativa plausível para essa conduta, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da lei 9.784/99) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Lei Maior). 6.
Ainda que consideradas as peculiaridades da Autarquia Previdenciária, com grande demanda de requerimentos de naturezas diversas para análise, a conclusão dos processos administrativos deve ocorrer dentro de limites de razoabilidade, o que não se verificou no presente caso. 7.
Não há que falar, em tal circunstância, na vulneração aos princípios da isonomia, da separação de poderes e da reserva do possível, notadamente por se estar no campo do mínimo existencial, afrontando, inquestionavelmente, o direito líquido e certo de o requerente ter seu processo administrativo apreciado e concluído em prazo razoável. 8. Remessa necessária a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, desprover a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
13/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 15:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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13/06/2025 12:25
Sentença confirmada - por unanimidade
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03/06/2025 13:14
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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02/06/2025 18:32
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> GAB31
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02/06/2025 17:22
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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28/05/2025 15:50
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB31
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28/05/2025 14:57
Juntada de Petição
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27/05/2025 13:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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27/05/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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26/05/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
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22/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 04 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Remessa Necessária Cível Nº 5006274-29.2024.4.02.5118/RJ (Pauta: 192) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO PARTE AUTORA: ANA CLAUDIA DA SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB PB004007) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
20/05/2025 13:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/05/2025
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20/05/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 13:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 192
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14/05/2025 20:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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13/05/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/04/2025 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB02 para GAB31)
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07/04/2025 16:42
Alterado o assunto processual
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07/04/2025 15:58
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> CODRA
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07/04/2025 12:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB09TESP
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07/04/2025 12:32
Despacho
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30/03/2025 18:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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