TRF2 - 5003392-03.2024.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:41
Baixa Definitiva
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02/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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13/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003392-03.2024.4.02.5116/RJ IMPETRANTE: JOSE MARIA LOPES DE SA SILVAADVOGADO(A): WILLIAM MOURA BRAGA DA SILVA (OAB RJ247094)ADVOGADO(A): ROSANGELA DUTRA SANTANA (OAB RS124710) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSE MARIA LOPES DE SA SILVA em face da PRESIDENTE - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO objetivando, em sede de liminar, que o Impetrado retifique a nota do candidato/impetrante, após a correção devida das questões da prova prático-profissional de Direito do Trabalho, alterando sua nota final no espelho definitivo para 6.40 pontos, tornando-se o impetrante aprovado no 40º Exame da Ordem – 2 ª Fase de Direito DO TRABALHO e, por consequência, seja emitido o certificado de aprovação e efetue a inclusão de seu nome na lista de aprovados no certame de forma sub judice; e, no mérito, que seja confirmada a liminar requerida.
O Juízo denegou a segurança: "
III - DISPOSITIVO Posto isso, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade de Justiça deferida.
Sem honorários (Súmulas 105/STJ e 512/STF).
Havendo recurso, ao recorrido em contrarrazões e, após, ao E.
TRF-2 com as homenagens de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." A parte impetrante apresentou recurso.
A 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXAME DA OAB.
CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DO CONHECIMENTO.
PADRÃO DE RESPOSTA.
ILEGALIDADE AUSENTE.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação, interposta por JOSE MARIA LOPES DE SA SILVA, da sentença, em mandado de segurança, proferida pela 1ª Vara Federal de Macaé, que denegou a segurança requerida para a correção da peça prático-profissional do 40° Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, na área de Direito do Trabalho, com a retificação da nota obtida. 2. O impetrante argumenta que houve erros graves cometidos pela banca examinadora em relação a correção de suas respostas, especificamente nos itens n° 5, 7, 8 e 14, da peça prático-profissional, do 40° Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, na área de Direito do Trabalho.
Assim, requer a alteração de sua nota no exame. 3.
Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público para promover a readequação do mérito administrativo, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral. 4. Nesse sentido, também o entendimento consolidado no STJ (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 49914/RS, Corte Especial, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Julgado em 28/04/2021, DJe de 30/04/2021). 5. Verifica-se, ainda, que o recurso administrativo do candidato foi analisado.
Assim, demonstrou-se que a banca examinadora analisou suas alegações quanto às questões questionadas. 6.
Apelação desprovida." Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, arquivem-se os autos. -
08/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 13:56
Despacho
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07/08/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 16:52
Recebidos os autos - TRF2 -> RJMAC01 Número: 50033920320244025116/TRF2
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04/11/2024 13:55
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJMAC01 -> TRF2
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04/11/2024 13:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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31/10/2024 16:52
Juntada de Petição
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/10/2024 22:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 13:30
Despacho
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09/10/2024 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/09/2024 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/09/2024 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/09/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2024 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2024 07:59
Denegada a Segurança
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29/08/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2024 22:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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31/07/2024 17:38
Juntada de Petição
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29/07/2024 09:59
Juntada de Petição
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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22/07/2024 16:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2024 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2024 13:53
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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18/07/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 16:54
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2024 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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