TRF2 - 5005162-51.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:58
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT05
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31/07/2025 16:35
Transitado em Julgado
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005162-51.2025.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005162-51.2025.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELADO: SILVIO ANTONIO GONCALVES DOS SANTOS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): CLAUDIO DOS SANTOS (OAB ES012978) EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ASTREINTES.
REDUÇÃO E TETO MÁXIMO PARA A COBRANÇA DA MULTA. - O art. 5º, inciso LXXVIII da CRFB/88, assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, não sendo lícito ao INSS prorrogar indefinidamente a análise e decisão de seus processos. - O art. 49 da Lei nº 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. - Na data do presente mandamus, a autoridade coatora já havia extrapolado o prazo legal para a análise e julgamento do recurso administrativo em discussão, não podendo o apelado ser prejudicado pela inércia administrativa provocada por problemas estruturais que vem enfrentando o INSS ao longo dos anos e pela falta de mecanismos suficientes para atender as demandas de seus segurados dentro dos prazos estabelecidos à Administração Pública. - O requerimento administrativo do apelado não foi apreciado pelo INSS em tempo hábil, justificando o prazo estabelecido na sentença para julgamento e a fixação da multa em caso de descumprimento da obrigação de fazer. - A aplicação da multa em questão, em caso de descumprimento de ordem judicial no prazo determinado, revela-se conveniente para fins de compelir o apelante ao cumprimento imediato da obrigação de fazer, já que o apelado não pode ser prejudicado pela inércia da Administração indefinidamente. - A multa diária fixada na sentença, em caso de descumprimento de ordem judicial, mostra-se elevada, impondo-se a sua redução. - O valor total da multa deve ser fixado de forma moderada para que não se torne excessivo, evitando-se, dessa forma, o enriquecimento sem causa do apelado.
Até porque o enriquecimento imotivado do outro contendor não é seu escopo, mas sim demover a parte de sua conduta desidiosa e vencer sua resistência. - O valor total da multa deve ser limitado para que não se torne excessivo.
Até porque o enriquecimento imotivado do outro contendor não é seu escopo, mas sim, demover a parte de sua conduta desidiosa e vencer sua resistência, razão pela qual a cobrança da multa em questão, em havendo descumprimento da determinação judicial no prazo assinalado e não havendo exigência a ser cumprida pelo apelado, não deve ultrapassar o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - Apelação e Remessa necessária parcialmente providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
02/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 13:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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02/06/2025 13:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/05/2025 14:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 18:11
Sentença desconstituída - por unanimidade
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26/05/2025 13:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Data da sessão: <b>28/05/2025 14:00</b>
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09/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 28 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados emSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 de abril de 2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º a Resolução nºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2 RSP2020/00029,DE01/07/2020,não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadaspor meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 5005162-51.2025.4.02.5001/ES (Pauta: 17) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: SILVIO ANTONIO GONCALVES DOS SANTOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO DOS SANTOS (OAB ES012978) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
08/05/2025 16:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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08/05/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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08/05/2025 15:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 17
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06/05/2025 15:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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28/04/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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28/04/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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28/04/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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24/04/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/04/2025 12:31
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB21 -> SUB7TESP
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23/04/2025 17:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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