TRF2 - 5018932-39.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
05/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 13:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
-
05/09/2025 13:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/09/2025 16:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/09/2025 15:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
25/08/2025 15:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
-
14/08/2025 14:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
-
14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 30
-
04/08/2025 15:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
-
31/07/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
-
30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/06/2025 21:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
-
26/06/2025 21:40
Determinada a intimação
-
24/06/2025 13:13
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB21
-
18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
05/06/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5018932-39.2024.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018932-39.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELADO: LEONARDO BARREIRA CHAVES (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): FABIO ZERAIK (OAB RJ137830) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
BEM DE FAMÍLIA.
PENHORA.
RESIDÊNCIA DA GENITORA DO EXECUTADO.
ENTIDADE FAMILIAR.
USUFRUTO VITALÍCIO DO IMÓVEL EM BENEFÍCIO DE SUA GENITORA. - O sistema jurídico pátrio estabelecera duas espécies de afetação do imóvel como bem de família: o legal e o voluntário.
O legal está previsto no art. 1º e seu parágrafo da Lei n.º 8.009/1990, e protege o imóvel residencial próprio, dispensada qualquer iniciativa formal do casal ou da entidade familiar para sua instituição. - A principal consequência da proteção do bem como de família é, nos termos do art. 3º da Lei n.º 8.009/1990, sua impenhorabilidade “oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza”, ressalvadas exceções enumeradas nos incisos do dispositivo. - A lei não exige ânimo de permanência definitiva para caracterização da residência.
A residência é a morada habitual, porém, não necessariamente definitiva, não sendo de se exigir, de regra, que a pessoa que reside em um imóvel demonstre a intenção de permanência. - Ainda que demonstrada a propriedade de outros bens imóveis, a qualificação de bem de família só se afastaria se comprovado não ser o imóvel residência do embargante ou da entidade familiar.
Convém lembrar que compete ao credor demonstrar a existência de outros bens a serem executados, o que não restou comprovado in casu. - A Lei n.º 8.009/90 não pode ser considerada tacitamente revogada pelo Código de Processo Civil de 2015 e pelo Código Civil de 2002, pois aquela se trata de lei especial, que regula o bem de família legal, não se confundindo com o bem de família convencional e com as demais questões tratadas pelas referidas normas gerais. - Demonstrado idoneamente que o imóvel objeto do pedido de penhora seria morada habitual da genitora do executado, no qual se estabelecera como residência para fins de impenhorabilidade da Lei n.º 8.009/1990, é de lhe atribuir a proteção de bem de família. - Sobre o imóvel objeto de doação pela genitora ao filho (executado), mas com usufruto em seu favor, o STJ aplica o conceito de entidade familiar para fins de reconhecimento de bem de família e impenhorabilidade, desde que o imóvel seja destinado à moradia de sua genitora, como no caso dos autos. - Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
02/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 13:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
-
02/06/2025 13:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/05/2025 14:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/05/2025 18:11
Sentença confirmada - por unanimidade
-
27/05/2025 13:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Data da sessão: <b>28/05/2025 14:00</b>
-
09/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 28 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados emSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 de abril de 2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º a Resolução nºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2 RSP2020/00029,DE01/07/2020,não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadaspor meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 5018932-39.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 18) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: LEONARDO BARREIRA CHAVES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FABIO ZERAIK (OAB RJ137830) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
08/05/2025 16:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
-
08/05/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
08/05/2025 15:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 18
-
06/05/2025 15:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
-
26/02/2025 19:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
-
26/02/2025 18:44
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
-
26/02/2025 17:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003464-55.2022.4.02.5117
Wilson de Souza Joaquim
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/05/2022 16:59
Processo nº 0500167-71.2017.4.02.5108
Ministerio Publico Federal
Wanderson Ferreira de Lima
Advogado: Luiz Fernando Voss Chagas Lessa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/02/2025 11:46
Processo nº 5056588-30.2024.4.02.5101
Ivonete Brito dos Santos
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/08/2024 18:22
Processo nº 0500167-71.2017.4.02.5108
Ministerio Publico Federal
Wanderson Ferreira de Lima
Advogado: Paulo Sergio Ferreira Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5056588-30.2024.4.02.5101
Ivonete Brito dos Santos
Uniao
Advogado: Igor Goncalves de Souza
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/08/2025 14:12