TRF2 - 5003464-55.2022.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:41
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSGO02
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14/07/2025 17:38
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 06:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 06:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003464-55.2022.4.02.5117/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: WILSON DE SOUZA JOAQUIM (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA PROCESSO CIVIL.EXTINÇÃO DO PROCESSO.
VALOR DA CAUSA. ÍNDICE DE CORREÇÃO.
FGTS.
ESTIMATIVA.
EXTRATO ANÁLITICO.
RESPONSABILIDADE DA CEF.
ADI 5090.
IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO JURISDICIONAL PREVENTIVA EM RELAÇÃO AO INDÍCE A SER APLICADO APÓS O JULGAMENTO DA ADI.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
ADMISSÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
CAUSA MADURA.
JULGAMENTO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo autor, WILSON DE SOUZA JOAQUIM, da sentença proferida pela 2ª Vara Federal de São Gonçalo, em ação ajuizada sob o procedimento comum, na qual o autor pediu a substituição da TR por outro índice que reflita as perdas inflacionárias.
O juízo de primeiro grau julgou o processo extinto sem resolução do mérito, devido à ausência de planilhas que justifiquem o valor dado à causa. 2.
O apelante ajuizou o processo originário com o objetivo de aplicar índice de correção diverso do utilizado pela CEF, para fins de atualização dos valores existentes nas contas do FGTS. 3.
O indeferimento da petição inicial ocorre quando não há o preenchimento dos requisitos exigidos no art. 319 do CPC. 4.
No caso, o apelante atribuiu à causa o valor de R$ 73.000,00 e não apresentou planilha de cálculo que justifique o proveito econômico pretendido.
Todavia, estimativas congruentes e consistentes podem fixar o valor da causa. É incabível exigir trabalhos desproporcionais para sua fixação exata na fase de conhecimento. 5.
Ademais, o benefício econômico pretendido requer a apresentação de extratos analíticos da referida conta e a responsabilidade por sua apresentação é da CEF (TRF2; AI nº 0005836-58.1995.4.02.5101; Relator: Luiz Paulo da Silva Araújo Filho; 7º Turma Especializada; Data: 20/03/2019). 6.
A apelante requer a procedência do pedido.
A sentença recorrida não analisou a matéria; no entanto, a CEF já integra o processo, visto que apresentou contrarrazões.
Portanto, a causa está madura para julgamento imediato, nos termos do art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC. 7.
O pedido é improcedente em relação ao período anterior ao julgamento da ADI 5090, em razão da modulação de seus efeitos pelo STF. Em relação aos anos em que a regra vigente resultar em correção inferior à inflação, a recomposição dependerá de regulamentação pelo Conselho Curador do Fundo. 8.
O acórdão proferido na ADI 5090 começou a produzir efeitos apenas após a publicação da ata de julgamento, em razão da modulação estabelecida pelo STF.
Logo, o índice utilizado para atualização até a data do julgado está correto. 9.
Ademais, ainda não há regulamentação do Conselho Curador do Fundo para suplementar a correção nos anos em que o índice legal permaneceu inferior à inflação. 10.
A discussão acerca do índice aplicado após o julgamento da ADI 5090 também não merece prosperar. Não se admite a atuação jurisdicional em caráter preventivo, em relação a eventos futuros e incertos, que não configurem lesão ou ameaça de lesão a direito, porquanto não se pode supor que a União e a Caixa irão descumprir as obrigações impostas pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.090, no modo ali consignado, sobretudo quando fruto de um acordo político como noticiado. Nesse aspecto, qualquer intervenção do Judiciário, neste momento, seria estritamente condicional (ou seja, baseada em fato futuro e incerto), o que encontra óbice no art. 492, parágrafo único, do CPC/2015. 11.
Apelação parcialmente provido para afastar o indeferimento da petição inicial e, no mérito, julgar improcedente o pedido.
Condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade de justiça concedida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para afastar o indeferimento da petição inicial e, no mérito, julgar improcedente o pedido.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade de justiça concedida (evento 29), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
13/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 15:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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13/06/2025 12:25
Sentença desconstituída - por unanimidade
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
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22/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 04 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5003464-55.2022.4.02.5117/RJ (Pauta: 196) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: WILSON DE SOUZA JOAQUIM (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
20/05/2025 13:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/05/2025
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20/05/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 13:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 196
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13/05/2025 16:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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13/05/2025 16:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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13/05/2025 15:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/03/2025 12:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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09/05/2024 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/05/2024 20:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/05/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/04/2023 17:21
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB20
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10/04/2023 17:20
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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06/04/2023 07:15
Juntada de Petição
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05/04/2023 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/04/2023 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2023 18:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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03/04/2023 18:16
Determinada a intimação
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22/03/2023 08:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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21/03/2023 19:01
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
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21/03/2023 18:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB27 para GAB20)
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21/03/2023 18:37
Alterado o assunto processual
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21/03/2023 17:15
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB27 -> SUB3TESP
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21/03/2023 17:15
Declarada incompetência
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20/03/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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