TRF2 - 5006336-63.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 08:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
17/06/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006336-63.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: DANILLO ANDRADE MOTTA DE SOUZA RIBEIROADVOGADO(A): JULIANE VIEIRA DE SOUZA (OAB GO034161) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANILLO ANDRADE MOTTA DE SOUZA RIBEIRO, com requerimento de antecipação de tutela recursal.
Para o deferimento da antecipação da tutela recursal exige-se a demonstração objetiva da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a inexistência de risco de irreversibilidade.
Portanto, tendo em vista que, por ora, não há elementos suficientes para a demonstração da presença dos requisitos referidos, deve ser indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal, até porque ainda não houve resposta da parte contrária.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a parte recorrida, para que se manifeste, no prazo legal.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Após, voltem-me conclusos. -
20/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 13:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
20/05/2025 13:38
Não Concedida a tutela provisória
-
19/05/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 15:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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