TRF2 - 5002039-70.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 16:46
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002039-70.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAAPELADO: ROSELY DUTRA BALDUINO FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB PR034933) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO COMUM.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
ISENÇÃO DE IRPF.
ART. 6º DA LEI 7.713/88. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ISENÇÃO DE HONORÁRIOS.
ART. 19 DA LEI Nº 10.522/2002.
CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela União/Fazenda Nacional, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do imposto de renda sobre os proventos de pensão por morte da autora em razão do disposto no art. 6.º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988, bem como a restituição do indébito, observada a prescrição quinquenal e condenou a União em honorários sucumbenciais.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se se é devida a condenação da União em honorários sucumbenciais, considerando o reconhecimento da procedência do pedido.
III.
Razões de decidir 3. A Lei n.º 10.522/02 traz previsão de não condenação da Fazenda Nacional em honorários, estabelecendo em que hipóteses a Fazenda Pública está dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos e autorizada a desistir de recursos já interpostos, hipóteses vinculadas a temas já intensamente debatidos na jurisprudência.
E da mesma forma, encontra-se a isenção de honorários, vinculada às referidas hipóteses. 4. No caso, uma vez citada, a União/Fazenda Nacional reconheceu expressamente a procedência do pedido, não oferecendo resistência à pretensão autoral (evento 21, PET1). O questionamento da União quanto à existência do requerimento administrativo em nada interfere no reconhecimento da procedência do pedido. 5.
Em nenhum momento a União exigiu o prévio requerimento administrativo como suposto requisito para reconhecer ou não a procedência do pedido, mas apenas pretendeu esclarecer a alegação da própria autora de que havia protocolado tal requerimento - sem apresentar qualquer comprovação - afirmando que o pedido ainda estaria “em análise” e que “não restara outro meio senão se socorrer do Judiciário”. 6. Vale registrar que a matéria ora analisada está incluída na dispensa legal constante na Lista de Dispensa de Contestar e Recorrer (art.2º, V, VII e §§ 3º a 8º, da Portaria PGFN Nº 502/2016), bem como na autorização contida no Parecer PGFN/CRJ/701/2016. 7.
Em razão do princípio da especialidade, os honorários advocatícios de sucumbência devidos devem observar a legislação específica correlata – o art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02, se o reconhecimento do pedido decorreu das hipóteses ali expressamente previstas, como é o caso dos autos, e não da regra geral do CPC/2015. 8. Conclui-se, desta forma, que a União/Fazenda Nacional não ofereceu resistência ao pedido autoral, reconhecendo a procedência do pedido, conforme autorizado pela Portaria PGFN nº 502/2016 e pelo Parecer PGFN/CRJ/701/2016, estando presentes as condições previstas no art. 19, incisos II e VI, da Lei nº 10.522/02, o que atrai, em consequência, a aplicação do disposto no § 1º, inciso I, do mesmo dispositivo legal, não havendo, portanto, o que falar em condenação em honorários advocatícios, devendo a sentença ser parcialmente reformada.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso de apelação da União/Fazenda Nacional provido e remessa necessária parcialmente provida, para excluir a condenação em honorários sucumbenciais em desfavor da União/Fazenda Nacional, mantendo a sentença a quo nos demais termos. ____________________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.713/88, art. 6º, inciso XIV; Lei n. 10.522, art. 19, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5017663-33.2022.4.02.5101/RJ, Rel.
Desembargadora Federal Cláudia Neiva, julgado em 25/10/2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao apelo da União/Fazenda Nacional e DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, para excluir a condenação em honorários sucumbenciais em desfavor da União/Fazenda Nacional, mantendo a sentença a quo nos demais termos, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
21/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 15:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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21/08/2025 15:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/08/2025 21:59
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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05/08/2025 11:14
Remetidos os Autos - GAB07 -> SUB3TESP
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01/08/2025 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 27ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 05 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 05 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002039-70.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 125) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: ROSELY DUTRA BALDUINO FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB PR034933) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/07/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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18/07/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/07/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 125
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18/07/2025 12:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 3
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21/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/05/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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21/05/2025 13:10
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 3
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 3
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002039-70.2024.4.02.5101/RJ APELADO: ROSELY DUTRA BALDUINO FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB PR034933) DESPACHO/DECISÃO Declaro-me competente por prevenção, diante da subsunção à hipótese do art. 930, parágrafo único, do CPC/15.
Encaminhem-se os autos à Subsecretaria da 3ª Turma Especializada para as providências cabíveis. Por fim, voltem conclusos. -
20/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 13:26
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB07 -> SUB3TESP
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16/05/2025 11:34
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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