TRF2 - 5120483-96.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:59
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO14
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18/09/2025 11:59
Transitado em Julgado - Data: 17/09/2025
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17/09/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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17/09/2025 21:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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17/09/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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16/09/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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16/09/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/09/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 17:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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12/09/2025 17:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2025 A 09/09/2025APELAÇÃO CÍVEL Nº 5120483-96.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADAAPELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)APELADO: ROBERTO JOSE MUNIZ KWASINSKY (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE CARVALHO BAPTISTA (OAB RJ082311)MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALA 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA UNIÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAVotante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAVotante: Desembargador Federal PAULO LEITEVotante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO -
10/09/2025 01:57
Sentença confirmada - por unanimidade
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02/09/2025 13:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na Pauta Ordinária da 31ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 02.09.2025 de 2025, terça-feira, e término às 18:00 horas do dia 09.09.2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, cujo requerimento será submetido à apreciação do relator, e ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Apelação Cível Nº 5120483-96.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 192) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: ROBERTO JOSE MUNIZ KWASINSKY (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE CARVALHO BAPTISTA (OAB RJ082311) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
15/08/2025 18:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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15/08/2025 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/08/2025 18:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 192
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15/08/2025 16:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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26/05/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5120483-96.2023.4.02.5101/RJ APELADO: ROBERTO JOSE MUNIZ KWASINSKY (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE CARVALHO BAPTISTA (OAB RJ082311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO contra sentença (evento 38, SENT1) proferida pelo MM.
Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, nos autos da ação proposta pelo procedimento comum n. 5120483-96.2023.4.02.5101/RJ, ajuizada por ROBERTO JOSE MUNIZ KWASINSKY em face da UNIÃO e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou procedente, em parte, o pedido, “para determinar que a ré cesse os descontos da contribuição previdenciária incidentes sobre os proventos percebidos pelo autor do Ministério da Educação, com fundamento no disposto no art. 9º da Lei nº 10.559/2002, bem como para condenar a parte ré à restituição do indébito, desde 20/11/2018 até o último recolhimento efetuado sob tal rubrica.” No evento 8, DESPADEC1, foi declarada a incompetência absoluta do juízo de piso quanto “aos pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de serviço perante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de pagamento dos atrasados a tal título” e, em consequência, excluído o INSS do polo passivo da presente demanda, não tendo sido interposto recurso contra esta decisão, prosseguindo a ação apenas em face da UNIÃO.
Em suas razões recursais (evento 43, APELACAO1), a UNIÃO objetiva a reforma da sentença, alegando, em preliminar de mérito, a prescrição da pretensão autoral, pois, em seu entender, “a violação ao suposto direito da parte autora ocorrido em 2008, data da concessão da anistia, momento em que surge a hipotética pretensão autoral, a ação em tela deveria ter sido proposta até o ano de 2013”, bem como, no mérito propriamente dito, alega que o Autor, ora Apelado “já foi anistiado e devidamente reparado economicamente pelos danos alegados na estreita e justa forma da Lei, em parâmetros bastante razoáveis”, razão pela qual não pode “acrescer ganhos financeiros diversos decorrentes do mesmo fato.” Da leitura da peça inaugural (evento 1, INIC1), verifica-se que pretende o Autor, ora Apelado, em síntese, na condição de anistiado político, que a UNIÃO seja obrigada “a transferir o pagamento do autor como aposentado do Ministério da Educação para o regime de ANISTIADO POLÍTICO na rubrica própria e sem solução de continuidade, na forma do artigo 11 da lei 10.559/02”, bem como que seja afastado o recolhimento da contribuição previdenciária, com amparo no art. 9º da Lei n. 10.559/2002, com a restituição de todos os valores indevidamente descontados nos cinco anos anteriores à propositura da presente demanda.
A sentença, como dito, julgou parcialmente procedente o pedido do Autor para determinar que a ré cesse os descontos da contribuição previdenciária incidentes sobre os proventos percebidos pelo autor do Ministério da Educação, com fundamento no disposto no art. 9º da Lei nº 10.559/2002, bem como para condenar a parte ré à restituição do indébito, desde 20/11/2018 até o último recolhimento efetuado sob tal rubrica.
Portanto, em síntese, a controvérsia em sede recursal restringe-se ao apelo de UNIÃO com relação ao reconhecimento do direito do Autor, pela sentença, de isenção quanto à contribuição previdenciária, com fundamento no art. 9º da Lei nº 10.559/2002.
Segundo esta E.
Corte Regional, as matérias acerca da isenção do pagamento de contribuições previdenciárias por parte de anistiados políticos é de competência das Turmas Especializadas em direito tributário, conforme julgados sobre a matéria abaixo citados: AGRAVO INTERNO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ANISTIADOS POLÍTICOS.
ISENÇÃO. 1.
Trata-se de Agravo Interno em face de decisão monocrática que deu provimento à Apelação para suspender a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos dos Demandantes. 2.
As aposentadorias pagas a anistiados políticos são isentas de contribuição previdenciária por se submeterem ao Regime do Anistiado Político (art. 9º, caput da Lei nº 10.559/2002), não ao regime geral dos servidores públicos. 3.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: 2ª Turma, AgRg no AREsp 160394, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.8.2012; 3ª Seção, AgRg nos EDcl nos EmbExeMS 10721, Rel. p/ acórdão Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 1.6.2012. 4.
Agravo Interno não provido. (AC - APELAÇÃO CIVEL - 540438 2011.51.01.003057-4 .NUM_CNJ: 0003057-71.2011.4.02.5101, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:10/06/2013).
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA POLÍTICA.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 10.599/02.
DEVOLUÇÃO DE VALORES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO.
IMPOSIBILIDADE.
SÚMULA 271/STF. 1- A Lei nº 10.599/02 isenta expressamente da incidência de imposto de renda e da contribuição previdenciária os valores recebidos a título de aposentadoria e de pensão, decorrentes de anistia política. 2- Para fazer jus ao benefício da isenção basta a condição de anistiado político. 3 - No que se refere ao pedido de devolução do imposto de renda retido na fonte, no valor de R$ 1.044,77, este não merece prosperar, tendo em vista o disposto na Súmula 271/STF; “a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”. 4- Remessa necessária improvida. (REO - REMESSA EX OFFICIO - 559351 2009.51.01.008074-1 NUM-CNJ: 0008074-59.2009.4.02.5101, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 22/04/2013.) Destarte, determino a remessa dos presentes autos à CODRA, a fim de que promova a reclassificação do feito e, em seguida, sua redistribuição a alguma das doutas Turmas Especializadas em matéria tributária, sob as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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20/05/2025 17:11
Juntado(a)
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20/05/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2025 15:15
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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20/05/2025 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB19 para GAB07)
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20/05/2025 15:02
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 14:15
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
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20/05/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 13:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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16/05/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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16/05/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/05/2025 13:44
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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07/05/2025 13:40
Alterado o assunto processual
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06/05/2025 18:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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