TRF2 - 5006883-74.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:02
Baixa Definitiva
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09/09/2025 14:06
Transitado em Julgado
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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20/08/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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20/08/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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14/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 14:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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07/08/2025 16:21
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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18/07/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/07/2025 14:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 357
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17/07/2025 13:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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17/07/2025 13:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/07/2025 16:51
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB20
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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23/06/2025 14:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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23/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/06/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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17/06/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006883-74.2023.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVANTE: SIND TRAB IND DESTILACAO REFINACAO PETROLEO DE D CAXIASADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FGTS.
CORREÇÃO DO SALDO DA CONTA VINCULADA.
DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.
CABIMENTO.
SINDICATO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL.
COMPROVAÇÃO DE REGISTRO NO MTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DE PETRÓLEO DE DUQUE DE CAXIAS, da decisão proferida pela 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, na ação civil pública nº 5004040-11.2023.4.02.5118, movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), cujo teor determinou a retificação da autuação para processamento da ação sob o rito ordinário, o pagamento das custas judiciais, sob pena de extinção do processo, ea juntada de documento comprobatório da regularidade do registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego. 2. O agravante sustenta a possibilidade de processamento da ação sob o rito de ação civil pública e a sua legitimidade ativa, na condição de substituto processual dos empregados ativos e inativos da PETROBRÁS S/A e da TRANSPETRO, na base territorial de DUQUE DE CAXIAS. 3. Na condição de substituto processual dos empregados ativos e inativos da PETROBRÁS S/A e TRANSPETRO que laboram na unidade industrial da Refinaria Duque de Caxias (REDUC), o SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DE PETRÓLEO DE DUQUE DE CAXIAS propôs ação civil pública em que busca a condenação da CEF no dever de promover a atualização monetária dos saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mediante substituição da Taxa Referencial - TR pelo INPC ou outro índice oficial que represente adequadamente a variação inflacionária. 4. É pacífico o entendimento do STJ de que o art. 21 da Lei nº 7.347/1985, com redação dada pela Lei nº 8.078/1990, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores (AgInt nos EDcl no REsp: 1988572 RS 2022/0056494-9, Data de Julgamento: 09/11/2022, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 24/11/2022). 5. Assim, é cabível o ajuizamento de ação civil pública para postular o pagamento de valores relativos ao FGTS, haja vista tratar-se de demanda que veicula direitos individuais homogêneos, assim entendidos como os decorrentes de origem comum (art. 81, III, do CDC), divisíveis e titularizados por pessoas individualizadas, no caso, os trabalhadores ativos e inativos da PETROBRÁS S/A e TRANSPETRO que laboram na unidade industrial da Refinaria Duque de Caxias (REDUC). 6.
A regra do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.437/85, que proíbe a propositura de ação civil pública para veicular pretensões que envolvam o FGTS, não inviabiliza o processamento da ação de origem. Isso porque, nos fundamentos do voto condutor do RE nº 643.978/SE, que deu origem ao tema 850, o STF confirmou a interpretação dada pelo TRF da 5ª Região ao referido dispositivo, no sentido de que a norma buscou apenas evitar a vulgarização da ação coletiva, especialmente pelo seu não manejo para fins de simples movimentação ou discussão das hipóteses de saque de contas fundiárias, ao sabor de interesses individualizados. 7. O art. 8º, inciso III, da Constituição de 1988, prevê que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". 8.
Assim, o Sindicato detém legitimidade ativa para demandar em juízo a tutela de direitos subjetivos individuais dos integrantes da categoria que representam, desde que se trate de direitos homogêneos e que tenham pertinência subjetiva com os fins institucionais do demandante. 9. Em tais casos, atua na condição de substituto processual e busca uma sentença condenatória de caráter genérico, sem qualquer juízo a respeito da situação particular dos substituídos e sem que seja necessário apresentar autorização individual para tanto. 10.
Na hipótese, há pertinência subjetiva entre o Sindicato autor e o direito postulado, pois as diferenças de correção monetária incidentes sobre os depósitos existentes em contas vinculadas ao FGTS possuem titulares determinados, isto é, os ativos e inativos da categoria laboral representada pelo autor, e constitui direito de conteúdo divisível, o que autoriza a sua defesa coletiva por sindicato representativo da categoria profissional dos trabalhadores substituídos.
Precedentes (TRF3.
ApCiv: 50009563220214036124 SP, Relator.: Desembargador Federal Renata Andrade Lotufo, Data de Julgamento: 11/08/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema Data: 13/08/2024; TRF4.
AG - Agravo de Instrumento: 50430050320214040000 RS, Relator.: Marcos Roberto Araujo dos Santos, Data de Julgamento: 18/10/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 19/10/2023). 11. A parcela da decisão que determina a juntada de documento comprobatório da regularidade do registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego está de acordo com o entendimento do STF e STJ sobre a matéria.
Precedente (STJ.
AgInt no AgInt no AREsp: 2232283 RS 2022/0331699-1, Relator.: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 21/08/2023, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 21/09/2023). 12.
Agravo de instrumento provido.
Decisão parcialmente reformada para admitir o processamento da ação nº 5004040-11.2023.4.02.5118 sob o rito de ação civil pública.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar em parte a decisão recorrida, de modo a admitir o processamento da ação nº 5004040-11.2023.4.02.5118 sob o rito de ação civil pública, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 15:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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13/06/2025 12:25
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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26/05/2025 14:22
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50040401120234025118/RJ
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
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22/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 04 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5006883-74.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 219) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: SIND TRAB IND DESTILACAO REFINACAO PETROLEO DE D CAXIAS ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): RENATO OITICICA MOREIRA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
20/05/2025 13:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/05/2025
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20/05/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 13:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 219
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15/05/2025 18:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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15/05/2025 17:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/03/2025 19:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p143644 - RENATO OITICICA MOREIRA)
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11/03/2024 08:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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09/03/2024 08:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/02/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/02/2024 16:33
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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15/02/2024 10:37
Juntada de Petição
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03/02/2024 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 09/02/2024
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28/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/12/2023 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/12/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 18:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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18/12/2023 18:26
Decisão interlocutória
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22/05/2023 15:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
-
22/05/2023 14:22
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB20 -> SUB7TESP
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22/05/2023 09:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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