TRF2 - 5005990-15.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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09/06/2025 13:10
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB19
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07/06/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/06/2025 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/06/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/05/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 11:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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16/05/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005990-15.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5043460-74.2023.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: MICHAEL HUDSON MACEDO CARLOSADVOGADO(A): THAIS MARA PEREIRA MOREIRA (OAB RJ204013)ADVOGADO(A): LILIAN MARTINS MOREIRA (OAB RJ123093)ADVOGADO(A): THALITA DO NASCIMENTO MACEDO DA SILVA (OAB RJ240448) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Consoante o art. 1.019, I, do CPC: "Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;".
Todavia, a antecipação dos efeitos da tutela recursal - consoante cediço - é cabível apenas em situações excepcionais, notadamente quando configurados, simultaneamente, ambos os requisitos fixados pelo Codex processual civil, a saber: a) a verossimilhança do direito pleiteado, consubstanciada na plausibilidade dos fundamentos do recurso; e b) o risco de dano grave e irreparável ao direito afirmado.
Na hipótese, à primeira vista, não vislumbro o risco de perecimento do direito ou o perigo de dano ou resultado útil do processo, requisitos autorizadores da medida requerida.
Por outro lado, reputo imprescindível a manifestação da parte agravada, em homenagem ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Mantenho, por ora, a r. decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intime-se a parte agravada, nos termos e para os fins do art. 1019, II, do NCPC.
Oportunamente, colha-se o parecer do douto Ministério Público Federal.
Intime(m)-se. -
15/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 12:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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15/05/2025 12:31
Não Concedida a tutela provisória
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13/05/2025 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 11:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 73 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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