TRF2 - 5057223-79.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5057223-79.2022.4.02.5101/RJ APELADO: NILTON ANTONIO NODARI (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO JOSE OLIVEIRA DE AZEVEDO (OAB RJ118548) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 12) em face da decisão proferida no evento 2, nos quais a autarquia previdenciária pugna pela suspensão do presente feito, ante a omissão do decisum em relação à determinação de sobrestamento nacional dos processos que versam sobre a "revisão da vida toda", emanada do Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 1.276.977 (Tema 1.102/STF).
Com efeito, o tema central discutido no presente processo, qual seja, a "Possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999)", foi submetido ao regime da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, onde recebeu o registro de Tema nº 1.102, sendo o Recurso Extraordinário nº 1.276.977 o paradigma da discussão.
No julgamento de mérito do aludido recurso extraordinário, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável." Ocorre que, em 28 de julho de 2023, o Ministro Relator do referido paradigma, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, proferiu decisão acolhendo o pedido formulado pelo INSS para determinar a suspensão nacional de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102/STF, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela autarquia naquele recurso extraordinário.
Outrossim, como é de conhecimento deste Juízo, ao julgar conjuntamente as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.110 e 2.111, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, fixou entendimento no sentido de que: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável." Conclui-se, portanto, que o cenário jurídico atual revela que a posição do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria está em processo de consolidação, especialmente em razão da pendência de julgamento dos embargos de declaração e da ausência de uniformidade entre os entendimentos até então manifestados.
Outrossim, tendo o Supremo Tribunal Federal determinado a suspensão como medida necessária à uniformização do entendimento sobre a matéria, cumpre a este Juízo ajustar o trâmite processual do presente processo, em observância à autoridade constitucional da Corte.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS no evento 12, com fundamento no art. 1.023, §2º, do CPC, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, RECONSIDERAR as determinações contidas no despacho proferido no evento 2 e, em consequência, DETERMINAR A SUSPENSÃO da tramitação do presente processo, em observância à decisão proferida pelo Ministro Relator do RE 1.276.977 (Tema 1.102/STF) e a fim de se evitar insegurança jurídica, até o trânsito em julgado das ADIs 2.110 e 2.111 ou ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 1.102.
Remetam-se os autos para a Secretaria da 1ª Turma, onde deverão aguardar até que o referido trânsito em julgado. Uma vez ocorrido, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se as partes para ciência. -
22/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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26/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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13/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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05/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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26/10/2024 09:18
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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26/10/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/10/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2024 15:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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25/10/2024 15:05
Juntado(a)
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14/10/2024 22:01
Juntada de Petição
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18/09/2023 13:09
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB1TESP -> GAB03
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16/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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07/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/08/2023 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/08/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2023 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2023 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/07/2023 17:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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10/07/2023 17:19
Decisão interlocutória
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07/07/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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