TRF2 - 5002849-91.2024.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34 - Jfc
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:18
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJDCA03
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06/08/2025 14:17
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002849-91.2024.4.02.5118/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELADO: KAUAN LUCAS RAYMUNDO ARAUJO FERNANDES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559)APELADO: JULIANA DE BRITO RAYMUNDO (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS).
CESSAÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS DECORRENTES DE ATO ILÍCITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais em favor de beneficiário do BPC/LOAS, em razão da cessação administrativa indevida do benefício assistencial por aproximadamente seis anos, posteriormente restabelecido por força de decisão judicial.
A sentença fixou a indenização em R$ 10.000,00, reconhecendo o impacto da interrupção do benefício alimentar sobre a dignidade e saúde do autor, pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade social.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a cessação indevida do benefício assistencial (BPC/LOAS) por ato administrativo omisso e injustificado do INSS configura ato ilícito ensejador de responsabilidade civil objetiva do Estado, com o consequente dever de indenizar por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cessação do BPC sem a devida apuração sobre a composição real do grupo familiar do autor — notadamente quanto à renda do genitor, que sequer residia com ele à época — configura ato administrativo omissivo e injustificado, violando o devido processo administrativo e os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. 4.
O dano moral é caracterizado pela interrupção prolongada e indevida do benefício de natureza alimentar, com prejuízos concretos à subsistência e ao tratamento de saúde do autor, pessoa com deficiência e em condição de vulnerabilidade social. 5.
A responsabilidade do INSS é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa, bastando a demonstração da ação administrativa ilícita, do dano e do nexo causal. 6.
A indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo função compensatória e pedagógica, sem configurar enriquecimento ilícito. 7.
A ausência de diligência administrativa mínima para apurar corretamente os dados socioeconômicos do beneficiário enseja o dever de indenizar, diante da omissão estatal relevante.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
13/06/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/06/2025 20:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 15:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB34JFC -> SUB09TESP
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12/06/2025 15:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 18:26
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/06/2025 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/05/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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15/05/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b>
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14/05/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5002849-91.2024.4.02.5118/RJ (Pauta: 163) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: KAUAN LUCAS RAYMUNDO ARAUJO FERNANDES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) APELADO: JULIANA DE BRITO RAYMUNDO (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
13/05/2025 19:15
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
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13/05/2025 18:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 13/05/2025 18:16:59)
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13/05/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 18:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 163
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13/05/2025 15:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB34JFC -> SUB09TESP
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05/05/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/03/2025 13:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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