TRF2 - 5042955-20.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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13/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/08/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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31/07/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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31/07/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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30/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5042955-20.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: CARLOS DE LIMA MOULIN (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARCELO MOURA GUEDES (OAB RJ155362) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
O Apelante apresenta embargos de declaração, sob alegação de que o acórdão embargado, que negou provimento ao recurso de apelação, incorreu em omissões sobre questões essenciais ao julgamento da controvérsia, quais sejam: (i) prescrição da pretensão sancionadora; (ii) invalidade da sentença por cerceamento do direito defesa; (iii) violação do devido processo legal; e (iv) ausência de motivação adequada na decisão administrativa impugnada e falta de justificativa da dosimetria da sanção administrativa aplicada. 2.
A matéria central tratada nesta ação judicial envolve questões regidas especificamente pelo direito administrativo, no contexto da aplicação de normas sancionadoras de competência da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), autarquia federal especial que fiscaliza e supervisiona as entidades fechadas de previdência complementar. 3.
No presente caso, a questão jurídica referente à prescrição é regida de forma específica pela Lei nº 9.873/1999, cujo artigo 1º assim estabelece: “Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”.
E o artigo 2º, II, dessa mesma Lei define que a prescrição da pretensão punitiva da Administração interrompe-se “por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato”. 4.
Esse regramento é reproduzido pelos artigos 31, caput, e 33, II, do Decreto nº 4.942/2003, que regulamenta o processo administrativo para apuração de responsabilidade por infração à legislação no âmbito do regime de previdência complementar, operado pelas entidades fechadas de previdência complementar. 5.
Assim, pela leitura dos citados dispositivos da mencionada Lei e Regulamento, o prazo prescricional de cinco anos pode ser interrompido por ato inequívoco que configure a apuração do fato.
Destarte, basta a ocorrência de “qualquer ato inequívoco” que importe a apuração do fato para que a prescrição seja interrompida, não sendo necessário que haja a prévia intimação ou comunicação oficial do agente investigado. 6.
Os fatos referem-se a investigações de investimentos consubstanciados na aquisição das quotas do FIDC Master, que ocorreram em 28//04/2010 e 11/05/2010; e na aquisição de quotas da FIDC Itália, entre 27/02/2012 e 27/07/2012. 7.
A Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) emitiu o Relatório de Fiscalização nº 33/2013/ERRJ/PREVIC e do Relatório de Fiscalização nº 34.2014/ERRJ/PREVIC, o que implicou a interrupção da prescrição antes do decurso do prazo de cinco anos contados da data do fato.
E o Auto de Infração foi lavrado em 16/10/2017, ou seja, também dentro do prazo de cinco anos previsto no artigo 1º da Lei nº 9.873/1999. 8.
Quanto à arguição de nulidade da sentença, a questão foi expressamente tratada no acórdão, no qual ficou consignado que o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade de justiça face à ausência de demonstração de hipossuficiência econômica, sendo essa decisão confirmada por esta Corte Regional em sede de recuso de agravo de instrumento.
Assim, diante da ausência do necessário depósito prévio dos honorários periciais, o juízo cancelou a realização da perícia técnica.
Portanto, a revogação da realização da prova pericial, em razão da ausência de depósito dos honorários periciais, não implicou em violação ao direito ao contraditório e à ampla defesa. 9.
O acórdão embargado consignou que foram apuradas práticas de diversas condutas violadoras da legislação referente às entidades fechadas de previdência complementar, porém realizadas num contexto de infração única.
Por isso, a PREVIC decidiu lavrar um único auto de infração, considerando os eventos como de uma única conduta tipificada, com a individualização das condutas de cada um dos autuados para a realização do ilícito. 10.
A lavratura de um único ato de infração, considerando-se as condutas realizadas num contexto de infração única, não vulnera a regra contida no parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 4.942/2003, segundo o qual, “Em uma mesma atividade de fiscalização, serão lavrados tantos autos de infração quanto forem as infrações cometidas”. 11.
No contexto do direito administrativo sancionador, a inclusão de múltiplas infrações em um único auto de infração não configura, por si só, violação ao devido processo legal, desde que observados o contraditório, a ampla defesa e a ausência de prejuízo ao administrado. 12.
O objetivo central do processo sancionador é garantir a correta apuração dos fatos e a responsabilidade adequada do infrator, respeitando os direitos fundamentais da defesa e da imparcialidade.
Quando diversas condutas irregulares são apuradas em conjunto, não há nulidade automática do auto de infração, especialmente se cada infração estiver claramente descrita, permitindo ao autuado compreender os fatos a ele imputados e apresentar defesa eficaz. 13.
O acórdão sublinhou que “no caso em exame, o processo administrativo instaurado pela PREVIC foi conduzido em estrita conformidade com os princípios constitucionais de devido processo legal.
O Apelante, embora alegue irregularidades no procedimento, não conseguiu demonstrar, de forma concreta, qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa.
Isso porque a Previc assegurou ao autuado a possibilidade de acessar os autos e conhecer os fundamentos da imputação, como também o direito de apresentar sua defesa e alegações dentro dos prazos regulamentares”. 14.
Acerca da alegada ausência de motivação da decisão administrativa quanto à dosimetria da sanção aplicada, no âmbito do processo administrativo sancionador, a dosimetria da sanção representa fase importante para garantir a proporcionalidade entre a infração cometida e a penalidade aplicada.
No entanto, alegações genéricas de ausência de dosimetria ou de sua incorreção, desprovidas de fundamentos específicos e concretos, não se mostram suficientes para macular ao ato sancionador.
Cabe ao administrado o ônus de demonstrar, de forma clara e individualizada, quais seriam os vícios ou omissões no processo de dosimetria. Ademais, nos casos em que a autoridade administrativa observa os critérios legais e regulamentares pertinentes, presume-se a regularidade do ato administrativo, cabendo ao interessado o ônus de infirmar essa presunção com elementos objetivos. 15.
Inexiste omissão, contradição ou obscuridade que, objetivamente, resulte do acórdão embargado. 16.
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. -
29/07/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/07/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/07/2025 17:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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24/07/2025 17:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/07/2025<br>Período da sessão: <b>16/07/2025 13:00 a 22/07/2025 13:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 16 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5042955-20.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 57) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: CARLOS DE LIMA MOULIN (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARCELO MOURA GUEDES (OAB RJ155362) APELADO: PREVIC - SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
02/07/2025 12:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
-
30/06/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/06/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 13:00 a 22/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 57
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
27/06/2025 16:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
-
18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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12/06/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/06/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2025 14:01
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 24 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
11/06/2025 13:27
Juntada de Petição
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5042955-20.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: CARLOS DE LIMA MOULIN (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARCELO MOURA GUEDES (OAB RJ155362) EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO.
VIOLAÇÃO DE NORMAS QUE DISCIPLINAM AS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
FISCALIZAÇÃO E PODER SANCIONADOR DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVIC).
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos à execução, nos quais se pleiteava a desconstituição do título executivo que fundamenta a execução fiscal proposta pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC. 2.
A ausência do pagamento dos honorários periciais previamente fixados acarreta a preclusão do direito à produção da prova, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não havendo violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes citados: Quarta Turma, AgInt no ARep 2.527.030, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 24/02/2025; Terceira Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1.607.172, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 24/08/2020. 3.
A decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, em razão da ausência de demonstração de hipossuficiência econômica, foi confirmada pela Corte Regional no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5011540-59.2023.4.02.0000, reforçando a obrigatoriedade do depósito para realização da perícia. 4.
A PREVIC, como autarquia federal de natureza especial, possui competência legal para fiscalizar entidades fechadas de previdência complementar e aplicar sanções administrativas, conforme previsto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 12.154/2009 e nos artigos 3º, V e VI, e 65 da Lei Complementar nº 109/2001. 5.
O exercício do poder sancionador da PREVIC deve observar os princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da razoabilidade e proporcionalidade, conforme artigos 5º, caput e incisos XL, LIV, LV, LVII e 37, caput, da Constituição Federal. 6.
O prazo prescricional da pretensão punitiva da PREVIC é de cinco anos, conforme previsão do art. 1º da Lei nº 9.873/1999, reproduzido no art. 31 do Decreto nº 4.942/2003, devendo ser contado da prática do ato, não tendo ocorrido a prescrição no caso concreto, pois o auto de infração foi lavrado dentro do prazo legal. 7.
A infração imputada ao Apelante – aplicação irregular de recursos garantidores em desacordo com as diretrizes do Conselho Monetário Nacional – está amparada em previsão legal expressa nos arts. 9º, § 1º, e 65 da Lei Complementar nº 109/2001, no art. 64 do Decreto nº 4.942/2003, e no art. 4º da Resolução CMN nº 3.792/2009, não havendo violação ao princípio da legalidade. 8.
O processo administrativo observou os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tendo sido conferida oportunidade ao Apelante para a apresentação de defesa e a produção de provas, com análise fundamentada pela autoridade administrativa. 9.
Acerca dos mesmos fatos tratados na presente demanda, o Apelante obteve sentença penal absolutória, proferida com base no art. 397, III, do CPP, sob o fundamento de que o fato narrado na denúncia não constitui crime.
No entanto, nos termos do art. 935 do CC e dos arts. 66 e 37, III, do CPP, faz coisa julgada no âmbito cível a sentença penal absolutória que decidir pela inexistência da materialidade do fato ou pela negativa de autoria.
Assim, a aludida sentença penal não faz coisa julgada no âmbito cível, uma vez que decidiu no sentido de que o fato imputado não constitui crime. 10.
Sentença confirmada. 11.
Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
02/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/05/2025 15:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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29/05/2025 18:11
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/05/2025 13:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Data da sessão: <b>28/05/2025 14:00</b>
-
09/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 28 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados emSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 de abril de 2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º a Resolução nºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2 RSP2020/00029,DE01/07/2020,não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadaspor meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 5042955-20.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 67) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: CARLOS DE LIMA MOULIN (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARCELO MOURA GUEDES (OAB RJ155362) APELADO: PREVIC - SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
08/05/2025 16:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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08/05/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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08/05/2025 15:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 67
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30/04/2025 17:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
-
13/02/2025 14:34
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB20 para GAB31)
-
13/02/2025 13:58
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
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13/02/2025 13:31
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB20 -> SUB7TESP
-
13/02/2025 13:10
Declarada incompetência
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13/02/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - 13/02/2025 10:45:58)
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13/02/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 10:40
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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