TRF2 - 5006335-78.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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15/07/2025 19:24
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
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15/07/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 11:47
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 11:03
Juntada de Petição
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26/05/2025 12:36
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 12:32
Juntada de Petição
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006335-78.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002089-41.2025.4.02.5108/RJ AGRAVANTE: ROBSON ARTH DE ALMEIDA SEVERO SANT ANNA BARROSADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROBSON ARTH DE ALMEIDA SEVERO SANT ANNA BARROS em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 4): "Trata-se de ação pelo rito comum ordinário, promovida por ROBSON ARTH DE ALMEIDA SEVERO SANT ANNA BARROS em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que requer a suspensão da cobrança das parcelas mensais do FIES, com pedido de tutela de urgência para que seja retirado o seu nome e de seu fiador dos órgãos de restrição ao crédito, até a decisão final do presente feito.
Como causa de pedir, narra o Autor que obteve seu contrato de adesão ao FIES em 19/03/2014, sendo que utilizou para o curso de Engenharia Civil.
Expõe que a fase de amortização iniciou-se em 05/07/2020, sendo que durante este período foi assolado pelas dificuldades financeiras que ocorreram devido a inúmeros fatores, dentre eles a pandemia da Covid-19.
Alega preencher os requisitos para obter a renegociação junto ao programa "Desenrola FIES", programa instituído pelo Governo Federal objetivando ajudar estudantes com dívidas em atraso a regularizar sua situação e retomar seus estudos ou outras atividades.
Relata que embora o programa Desenrola FIES tenha sido criado para facilitar a renegociação das dívidas, o próprio meio de realização da renegociação administrativa está sendo insuficiente, pois a notória falta de amparo nos canais de requerimento, como nos sites e agências bancárias, resultou na prorrogação do programa, que foi até a data de 31 de agosto de 2024, impossibilitando ainda mais a oportunidade de adesões diante ao programa.
Aduz que recorreu ao judiciário para requerer a aplicação integral do desconto de 99%, do seu saldo devedor, nos termos da lei nº 14.375 de 2022, considerando que enquadra-se no requisito de inadimplência, por estar enfrentando severas dificuldades financeiras. É sucinto o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
Referente ao pedido de tutela provisória formulado na inicial, conforme o disposto no artigo 300, caput, do CPC, esta pressupõe que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional.
Não vislumbro nesta fase processual, probabilidade jurídica suficiente para o deferimento da tutela provisória requerida, diante da documentação anexada aos autos pela parte autora.
Ademais, em exame superficial dos elementos constantes dos autos, não há como se reconhecer, pois, a verossimilhança das alegações autorais.
Ressalto não haver nos autos comprovação de inclusão do Autor e seu fiador nos órgãos de restrição ao crédito.
Trata-se de questão a ser melhor aferida em sentença, após completa instrução do feito.
Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA requerida, nos termos do art. 300 do CPC.
CITEM-SE os réus para apresentarem resposta no prazo legal (arts. 183 e 335 CPC), ocasião em que deverão juntar nos autos cópia de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice e indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Findo o prazo, voltem os autos conclusos." O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1): "(...) A parte agravante requereu a antecipação de tutela para que houvesse a extensão da renegociação da dívida para aplicação do desconto de 99% no seu contrato do FIES. (...) A recorrente firmou com o FNDE, em 19/03/2014, sendo que utilizou para o curso de Engenharia Civil (Diploma anexo).
A fase de amortização iniciou-se em 05/07/2020, sendo que durante este período de início cabe destacar que o autor foi assolado pelas dificuldades financeiras que ocorreram devido a inúmeros fatores, ainda sob a dificuldades enfrentadas diante a pandemia da Covid-19, tornando a obrigação de se manter adimplente, uma tarefa de extrema complexidade resultando, portanto, na situação em que se encontra, em débito com suas obrigações como é demonstrado.
Cumpre elencar os fatores que não propiciaram que a parte requerente honrasse com suas obrigações, sendo estas: O alto índice de desemprego, a crise econômica que ocorreu em decorrência da Covid-19.
Diante disso, o programa “Desenrola FIES”, elencou quem poderá aderir à renegociação da dívida, sendo eles; a) Estudantes com contratos em fase de amortização em 30/06/2023; b) Estudantes com débitos vencidos e não pagos antes de 30/06/2023; c) Estudantes adimplentes na data atual d) Estudantes com contratos assinados até 31/12/2017 (se não tiver em fase de carência).
Destaca-se que a parte Autora encontra-se em fase de amortização e obteve seu financiamento em 19/03/2014, encaixando assim nos requisitos para obter a renegociação junto ao programa Desenrola FIES. (...) Outro aspecto que deve ser pautado, é que há a condição de pagamento em 15x (vezes), que caso o cliente opte por essa opção, os parcelamentos ocorrem incidência da taxa média Selic e a parcela poderá ser maior que a apresentada na simulação administrativa, o que de certo modo não favorece ao Requerente o meio de adesão apresentado, pois mesmo que zere os juros e multas ainda haverá os encargos adicionais da taxa Selic.
Observa-se Excelência, que não é benéfico a esta autora a adesão à negociação administrativa.
Motivo pelo qual veio a este judiciário requerer a aplicação integral do desconto de 99%, do seu saldo devedor, nos termos da lei nº 14.375 de 2022, considerando que enquadra-se no requisito de inadimplência, por estar enfrentando severas dificuldades financeiras. (...) O que está sendo requerido não uma criação jurídica, tampouco algo que seja inexistente.
Pede-se apenas o reconhecimento e aplicação do direito, conforme consta expressamente na lei. (...) Entretanto, o FIES em si não possui finalidade de arrecadação e lucro para o governo Federal, pois como dito anteriormente, ele foi instituído e criado justamente para garantir a isonomia no acesso à educação de jovens de baixa renda, conferindo-lhe o caráter político-social.
Nesse contexto, surge a necessidade de cooperação entre os poderes legislativo e executivo, para instituir normas relacionadas ao referido programa, respaldadas por critérios sociais e que garantam a igualdade a todos os seus beneficiários, o que evidentemente foi observado pela nova Lei que entrou em vigor visando a melhoria social e educacional dos financiados, pessoas de baixa renda, do país.
Mesmo amparados pela lei nº 14.375 de 2022, não conseguiram ter a aplicação do desconto ao seu saldo devedor. É nítido que o requerente possui direito legal ao referido desconto, porém, mesmo assim não consegue ter a aplicação deste administrativamente, sendo que após diversas tentativas de renegociação com o banco, não conseguiu a dedução satisfatória a que é, repita-se, legalmente assegurada a ele.
Diante de tamanha abusividade, não restou outra alternativa aos financiados inadimplentes, senão a de provocarem o judiciário pela busca e reconhecimento dos seus direitos.
Portanto, requer a aplicação do desconto de 99% à parte requerente, visto que está inadimplente desde 09/08/2021, ou seja, há 1.346 dias, nos termos do artigo 5º-A da lei nº 14.375 do ano de 2022. (...) No caso concreto, a parte Autora está inadimplente, e é pessoa em situação de extrema vulnerabilidade social (inscrito no CadÚnico, bem como recebeu o auxílio emergencial – comprovante anexo), por bom senso e obediência à previsão legal já amplamente debatida, requer a aplicação do desconto de 99% aos inadimplentes, nos termos da Lei 14.375/2022 que alterou a Lei 10.260/2001, por ser medida de justiça.
Desse modo, conforme demonstrado pelo print screen a seguir, o saldo devedor de (R$ 114.713,72) deverá ser reduzido em (R$ 113.566,58), resultando em um saldo devedor atualizado de (R$ 1.147,14), vejamos: (...) Diante disso, mostrou-se comprovado que os requisitos para o deferimento da tutela de urgência foram todos atendidos, motivo pelo qual requer-se o deferimento desta liminar inaudita altera pars, para que ocorra a imediata suspensão da cobrança das parcelas até o trânsito em julgado desta ação, bem como para determinar que haja a retirada do nome da requerente dos órgãos de restrição ao crédito, garantindo-lhe o pleno exercício de seus direitos até a decisão final do processo revisional. (...) Diante do exposto, requer: a) O recebimento do presente recurso; b) A manutenção da gratuidade de justiça e o regular processamento do recurso aviado; c) Deferimento da liminar inaudita altera pars para determinar que seja imediatamente concedida a suspensão da cobrança das parcelas mensais do FIES, nos termos do art. 300 do CPC, bem como para determinar que haja a retirada do nome do requerente e de seu fiador dos órgãos de restrição ao crédito, ficando estes livre de restrição, garantindo-lhe o pleno exercício de seus direitos, até a decisão final do processo revisional; d) A citação, se assim entender necessário o juízo, dos agravados para, caso queiram, apresentem contraminuta; e) No mérito, a reforma da r. decisão e, ato contínuo, o deferimento/confirmação do pleito realizado em sede de tutela de urgência." Analisando os autos, entendo ausentes os requisitos peculiares para a concessão da tutela antecipada recursal, que possui o requisito do "convencimento de verossimilhança" que é mais rigoroso do que o do fumus boni juris (STF, Pet 2644, DJ 10/05/02), especialmente a teor da fundamentação da decisão objurgada, que incorporo à presente, destacando-se o seguinte trecho: "Não vislumbro nesta fase processual, probabilidade jurídica suficiente para o deferimento da tutela provisória requerida, diante da documentação anexada aos autos pela parte autora.
Ademais, em exame superficial dos elementos constantes dos autos, não há como se reconhecer, pois, a verossimilhança das alegações autorais.
Ressalto não haver nos autos comprovação de inclusão do Autor e seu fiador nos órgãos de restrição ao crédito." Noutro eito, comungo do entendimento, reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da liminar, em casos como o ora em exame, só é acolhível quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que, prima facie, não ocorre na hipótese.
Ressalta-se que, em um exame perfunctório, próprio desta fase processual, os argumentos alinhados não se mostram suficientes para afastar os fundamentos da decisão que indeferiu a liminar, uma vez que não há elementos que permitam o contraditório diferido.
Isto posto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Após, voltem conclusos para julgamento. -
22/05/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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22/05/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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22/05/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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22/05/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 14:21
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002089-41.2025.4.02.5108/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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22/05/2025 14:21
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 10:24
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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19/05/2025 15:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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