TRF2 - 5006428-41.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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09/09/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/09/2025 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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08/09/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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08/09/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/09/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 15:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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04/09/2025 15:05
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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14/08/2025 14:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 314
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08/08/2025 08:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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04/08/2025 13:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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04/08/2025 13:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/07/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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28/07/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/06/2025 20:30
Juntada de Petição
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 10:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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23/05/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006428-41.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ANDRE MALVINO DA SILVAADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por ANDRE MALVINO DA SILVA, da decisão interlocutória, proferida pela 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, que indeferiu o pedido de tutela de urgência de suspensão dos atos expropriatórios extrajudiciais referentes ao bem imóvel situado à Avenida Joaquim da Costa Lima, n. 10101, Quadra C2, Wona, Belford Roxo (RJ), o que inclui a suspensão dos efeitos dos leilões realizados em 15/04/2025 e 24/04/2025.
O agravante pleiteou a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a suspensão dos atos expropriatórios extrajudiciais sobre o imóvel objeto dos autos. Sustentou que não teve oportunidade de purgação da mora e que não foi notificado da realização do leilão pela CEF (agravo de instrumento). É o relatório.
Decido.
Conheço o agravo de instrumento, pois estão presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Uma vez que o devedor está confessadamente inadimplente com o pagamento das prestações, a propriedade plena se consolida na pessoa do fiduciário, a quem cabe promover a venda extrajudicial do bem.
Significa dizer que a alienação do bem em hasta pública é direito do credor após a consolidação da propriedade do imóvel.
Assim, a parte ré poderá exercer o seu direito e, de acordo com o disposto no art. 50, §§ 1° e 2°, da Lei nº 10.931/2004, a suspensão dos atos de execução extrajudicial fica condicionada ao pagamento integral da quantia incontroversa diretamente à instituição financeira e ao depósito do montante correspondente ao valor controvertido, no tempo e modo contratados.
Além disso, não há comprovação de que o mutuário procurou a CEF para negociar a dívida.
Nessa linha, o mutuário inadimplente se manteve inerte, e só se preocupou em discutir a dívida com o ajuizamento da ação anulatória, em abril de 2025.
E nem se prontificou a quitar integralmente o saldo devedor.
Quem celebra um contrato de financiamento (especialmente os que envolvem prazos longos) assume um risco, pois acidentes pessoais, desemprego, reduções na remuneração e outros fatores imprevistos no momento da celebração do pacto podem implicar na redução de sua capacidade financeira. Se o devedor assinou o contrato de livre e espontânea vontade, decidiu assumir o risco, e quem emprestou quantia de monta elevada não pode ficar responsável pelos eventuais infortúnios sofridos pelo tomador do empréstimo.
Cito o seguinte precedente em apoio a esta tese: "APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
REVISÃO CONTRATUAL.
AFASTADA.
LEI Nº 9.514/97.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSTITUCIONAL.1- Constata-se que o contrato em questão foi firmado sob a égide do Sistema de Financiamento Imobiliário, mediante alienação fiduciária do imóvel, nos termos da Lei 9.514/97. 2- Em relação ao questionamento sobre a constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/97, verifica-se que no recurso extraordinário nº 860.931 (Tema 982), foi reconhecida a repercussão geral, sendo julgado em 26/10/2023, pelo Ministro Relator Luís Roberto Barroso, sendo fixada a seguinte tese, por unanimidade: "É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal".3- Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, ora Apelante, objetivando a revisão do contrato de compra e venda, mútuo e alienação fiduciária.4- Na origem, verifica-se que a Apelante celebrou com a CEF "Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH - Sistema Financeiro de Habitação" (Evento 1, CONTR5) em 27/07/2012, no valor de R$ 112.499,53, com parcelas mensais no valor inicial de R$ 908,78, adotando-se o Sistema de Amortização Constante - SAC para o cálculo dos encargos mensais, taxa anual de juros nominal de 5,5 % (taxa efetiva de 5,6407%) ao ano e prazo de amortização de 300 meses (Evento 1 - COMP5, fl.2).5- A Apelante pretende a revisão contratual, sustentando que, após ficar doente, houve redução de sua renda, o que inviabilizou o pagamento das prestações contratuais.6- Importante destacar que as dificuldades financeiras enfrentadas pelo Apelante, ainda que em decorrência de doença, não se apresentam como motivo hábil e suficiente para invocação da "Teoria da Imprevisão", conforme previsto no art. 478 do CC/2002.
A redução da renda familiar pode ser motivo imprevisto, mas jamais imprevisível, não tendo, por essa razão, o condão de impor a revisão contratual.7- Desprovido o recurso de apelação interposto por VIVIANE OLIVEIRA DA SILVA."(TRF2.
Apelação Cível nº 5000631-46.2021.4.02.5102, Rel.
Theophilo Antonio Miguel Filho, 7ª Turma Especializada, julgado em 22/11/2023, DJe 04/12/2023)".
A notificação prévia do devedor para pagar o débito (purgar a mora) é exigência prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997.
As AV-4 3275 e AV-5 3275 (1.6) indicam que houve sua intimação por três editais, pois não foi encontrado em tentativas de notificações anteriores, na forma do art. 26, §4º da Lei nº 9.514/97: A propriedade do imóvel foi consolidada em favor da CEF em 30/12/2024 (1.6).
Os leilões foram realizados nos dias 15/04/2025 e 24/04/2025 (1.7).
Dessa forma, a instituição financeira cumpriu o art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997.
Em relação à ausência de notificação sobre a realização dos leilões extrajudiciais, o TRF2 já se manifestou no sentido de que “não há obrigatoriedade de notificação pessoal, pois ocorre após a consolidação da propriedade na pessoa da Caixa, não integrando o iter procedimental inerente à Lei 9.514/97” (AC nº 0031414-17.2018.4.02.5101, Sétima Turma Especializada, Relatora Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo, Data de decisão: 27/03/2020).
Ademais, o agravante tem ciência inequívoca de que se encontra em mora e das datas dos leilões, uma vez que ingressou com a ação de nulidade (1.1). Cito o seguinte precedente do STJ em abono a tese: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM IMÓVEL.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
OBRIGATORIEDADE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
ANÁLISE INCONCLUSA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.1.
No contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial.
Precedentes.2.
Ao mesmo tempo, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte.3.
No caso, afastado o fundamento jurídico do acórdão, revelou-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, pois permaneceu inconclusa a análise sobre a possível ciência das partes a respeito dos leilões.4.
Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.897.413/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Conforme jurisprudência predominante desta Corte acerca do exame de tutelas de urgência, somente é possível a modificação de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica, ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder (AG 2010.02.01.017607-0, 6ª T.
Esp., Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto, E/DJF2R 14/02/2011; Ag 2010.02.01.007779-1, 7ª T.
Esp., Rel.
Des.
Fed.
José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que não se vislumbra na hipótese.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO ATIVO. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III, do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
22/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 14:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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22/05/2025 14:13
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 14:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10, 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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