TRF2 - 5005499-08.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:50
Juntada de peças digitalizadas
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17/06/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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31/05/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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31/05/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 14:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 00:00
Intimação
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Turma) Nº 5005499-08.2025.4.02.0000/RJ REQUERENTE: BRASIL GLOBAL IMPORTS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ROSIMEIRE BARRETO DA SILVA OLIVEIRA (OAB ES030647) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação, em face da sentença proferida pelo Exmo.
Juiz Federal RAFAEL FRANKLIM BUSSOLARI, da 1ª Vara Federal de Itaperuna, nos autos do processo nº 5004038-25.2024.4.02.5112, a qual denegou a segurança pleiteada pelo ora recorrente. Narra a requerente que, na origem, "Trata-se de pedido de antecipação da tutela recursal visando à reativação do CNPJ da requerente até ulterior julgamento da apelação pelo E.
Tribunal"; que "é pessoa jurídica atuante no comércio atacadista de produtos diversos e foi alvo de processo administrativo de inaptidão de CNPJ".
Alega que "mesmo antes de findar o processo administrativo, ilegalmente, a autoridade coatora suspendeu o CNPJ da apelante, o que contraria abertamente a jurisprudência consolidada sobre o tema"; e que "Após a suspensão do CNPJ, foi aberto prazo para contrarrazões, sendo que a apelante apresentou recurso contra a decisão administrativa tempestivamente". Ao final, requer seja deferida a tutela recursal, determinando-se o restabelecimento imediato do CNPJ da requerente. É breve o relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.012, §4º c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC/2015, para atribuir o efeio suspensivo ao recurso de apelação é necessário o preenchimento concomitante dos requisitos probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Confira-se: "Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." " Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. (...)§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação." Relativamente à probabilidade do direito da apelante, verifico que o Magistrado a quo denegou a segurança, fundamentando a sentença nos seguintes termos (evento 28): "(...) Da análise da prova pré-constituída noto que a decisão de declaração de inaptidão de CNPJ se deu após o transcurso de procedimento administrativo de diligência, no qual a empresa impetrante foi regularmente cientificada do início do procedimento, intimada para apresentar documentos além de intimada para apresentar resposta (vide evento 01, anexo 04).
Confira -se: Nada obstante, do que se extrai do PAD, a impetrante quedou-se inerte, deixando de apresentar resposta e não apresentando a documentação solicitada pela autoridade fiscal.
Dessa forma, o direito à ampla defesa e ao contraditório foi respeitado, não tendo a impetrante utilizado da prerrogativa que lhe garante a Constituição Federal.
Nestes termos, a decisão de inaptidão foi motivada, precedida de diligência investigatória, posssibilidde de apresentação de defesa e amparada na previsão legal contida no artigo 81,III, IV,V e VI da Lei 9.430/1996: (...) Por seu turno, verifica-se que foi assegurada apresentação de recurso pelo sujeito passivo em face da decisão de inaptidão , sendo certo que não há previsão legal de que o recurso interposto deva contar com efeito suspensivo.
Neste contexto, não verifico desrespeito ao devido processo legal.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA VINDICADA, com fulcro no art. 487, I, do CPC." Pois bem. A Impetrante está com o CNPJ suspenso, em razão do procedimento administrativo de inaptidão do CNPJ, o qual se encontra em tramitação.
Cumpre relembrar que, em 03/10/2024, o ora requerente interpôs o agravo de instrumento n.º 5013935-87.2024.4.02.0000, em face da decisão proferida em evento 9 dos autos de origem que indeferiu o pedido de liminar, o qual foi requerido para "que a autoridade coatora reestabeleça imediatamente o CNPJ da Impetrante para a condição de “ATIVA” até que sobrevenha decisão administrativa definitiva no Procedimento Administrativo de Inaptidão de CNPJ." Durante a tramitação do processo em comento, este Relator proferiu voto dando provimento ao recurso, o qual foi acompanhado pelo Ilustre Desembargador Federal Marcus Abraham.
Na mesma oportunidade, o Ilustre Des.
Federal Paulo Leite pediu vista, todavia, em 04/04/2025, foi proferida a decisão de evento 31, que não conheceu do recurso, tendo em vista a configuração de perda de objeto em razão da prolação da sentença. De todo modo, tendo em vista que não houve alteração de entendimento quanto ao presente caso concreto por parte deste relator, o efeito suspensivo deverá ser concedido, conforme será demonstrado abaixo. O processo administrativo de Inaptidão do CNPJ do ora requerente foi instaurando em 17/07/2024, fundamento que a pessoa jurídica em questão inexiste de fato e foi utilizada por outras empresas para ocultar os seus reais clientes, realizando operações de terceiros para acobertar seus reais beneficiários (EV. 1, PROCADM4, pág. 01). Embora o artigo 80 da Lei n.º 9.430/1996 tenha deixado ao arbítrio do Poder Executivo a regulamentação da suspensão do CNPJ, é evidente que a efetivação de tal medida, tão prejudicial à empresa, não pode ocorrer sem o mínimo de contraditório efetivo, no qual é oportunizada às partes a real possibilidade de produzirem provas a seu favor.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA. CNPJ.
SUSPENSÃO.
VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança em que o impetrante objetiva a anulação do ato administrativo que suspendeu seu CNPJ, sob a alegação de que não lhe foi oportunizado apresentar defesa ou esclarecimentos, o que violou o direito constitucional ao contraditório e a ampla defesa. 2. No caso, a suspensão do CNPJ de pessoa jurídica, por se tratar de medida administrativa que restringe o direito ao livre desempenho das atividades econômicas da empresa, assegurado no artigo 170, § único, da CRFB, somente pode ser determinada se encontrar previsão em lei formal, e ainda assim, nos exatos termos nela traçados, conforme inserto no princípio da legalidade estrita a que está cingida a Administração Pública. 3. Nesse eito, observa-se que as hipóteses de declaração de inaptidão estão previstas no art. 81 da Lei nº 9.430/96 (com redação dada pela 14.195/2021), enquanto o rol de possibilidades de suspensão do CNPJ não está especificado no art. 80 da Lei nº 9.430/96, somente está descrito na Instrução Normativa RFB nº 2.119/22, não sendo, portanto, prevista em lei. 4.
Assim, ainda que a inaptidão do CNPJ da impetrante venha a ser declarada, não se pode admitir a suspensão da sua inscrição no CNPJ antes de concluído o respectivo processo administrativo, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, os quais, como declara a Constituição Federal (art. 5º, inc.
LV), merecem observância em processo judicial e administrativo. 5. Assim, sem que o impetrante fosse intimado para regularizar sua situação ou contrapor as razões da representação, o ato declaratório de suspensão de seu cadastro recaiu sobre ela sem que pudesse previamente formular suas alegações, em clara inobservância do devido processo legal. 6.
Remessa necessária conhecida e desprovida. (TRF2, AC/Rem.
Nec. nº 5007282-75.2023.4.02.5118, 3ª T.
Esp., Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, julg. 13/05/2024) (grifei) Quanto ao periculum in mora para a pessoa jurídica de direito privado, cito o Doutrinador e Magistrado Federal Dr.
Mauro Luís Rocha Lopes: “É bom mencionar que o periculum estará presente em toda e qualquer ação de iniciativa do contribuinte contra a tributação, diante das severas consequências da mora tributária.
Indisponibilidade de bens, vedação à obtenção de certidão de regularidade fiscal, inscrição em cadastro de maus pagadores, protesto, impedimento de contratar com o Poder Público, execução fiscal e consequente penhora de bens, entre outras medidas suportadas pelos contribuintes inadimplentes são eloquentes amostras do perigo de dano pelo último suportado diante da demora natural do processo em que questiona o tributo.
Daí que a avaliação judicial que antecede a decisão sobre o pedido de tutela suspensiva da exigibilidade do crédito tributário acaba se restringindo mesmo à “probabilidade do direito”.
De fato, provimento jurisdicional que nega a tutela de urgência em matéria tributária, sob o exclusivo fundamento de ausência de perigo de dano, acaba remetendo indiretamente aos tempos do solve et repete.” (LOPES, Mauro Luís Rocha.
Processo Judicial Tributário.
Execução Fiscal e Ações Tributárias. 10a ed.
Rio de Janeiro, Impetus, 2019.
Página 400). Nesse sentido, presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado pela apelante. Conclusão Em vista do preenchimento dos requisitos presentes no artigo 1.012, CPC, defiro a concessão do efeito suspensivo pleiteado. -
22/05/2025 18:13
Expedição de ofício
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22/05/2025 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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22/05/2025 14:57
Expedição de Mandado - Prioridade - 22/05/2025 - TRF2SECOMD
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22/05/2025 14:48
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5004038-25.2024.4.02.5112/RJ - ref. ao(s) evento(s): 12
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22/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 13:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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20/05/2025 20:01
Concedido efeito suspensivo ao recurso
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17/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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07/05/2025 18:42
Juntada de Petição
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05/05/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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05/05/2025 14:07
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 12:10
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB07 -> SUB3TESP
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05/05/2025 10:38
Juntada de Petição
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01/05/2025 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/05/2025 17:08
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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