TRF2 - 5000956-68.2019.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 194
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17/09/2025 23:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 194
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17/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 193
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 193
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16/09/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5000956-68.2019.4.02.5109/RJ RÉU: NATALINA AMENDOLA DA SILVAADVOGADO(A): LUIS ALEXANDRE DINIZ RODRIGUES (OAB RJ096232) DESPACHO/DECISÃO Os autos vieram conclusos para decisão de saneamento.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) propôs Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa contra os requeridos JOSÉ WALDIR DA SILVA E NATALINA AMENDOLA DA SILVA, sócios-administradores da empresa CASA LOTÉRICA AGULHAS NEGRAS LTDA-ME. Alega o autor que, a partir de 25 e 26 de agosto de 2015, os demandados deixaram de creditar, em conta bancária específica destinada ao acerto de contas com a instituição financeira, os valores provenientes da comercialização de produtos lotéricos e serviços de correspondente bancário, apropriando-se de forma dolosa da quantia de R$ 123.400,82, em prejuízo ao patrimônio público e em violação aos princípios da Administração.
Em razão desses fatos, sustenta o Ministério Público que restaram configuradas condutas enquadráveis nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, requerendo a condenação dos réus ao ressarcimento integral do dano e às demais sanções legais cabíveis, bem como a decretação da indisponibilidade de seus bens, nos termos do art. 7º da Lei de Improbidade Administrativa.
No evento 31, a petição inicial foi recebida e deferida a indisponibilidade de bens e valores dos requeridos, até o limite indicado como apropriado ilicitamente pelos réus.
A ordem de indisponibilidade foi cadastrada também na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (evento 36), não constando dos autos, até a presente data, nenhuma resposta.
Em seguida, a consulta RENAJUD retornou negativa, evento 33.
Já o resultado da indisponibilidade por meio do sistema Bacenjud (atualmente denominado sistema Sisbajud), restou parcialmente positivo em relação ao réu JOSE WALDIR DA SILVA, no valor de R$ 580,72, nada sendo localizado em nome da ré Natalina (evento 50).
Conforme consta nos autos (Evento 65), Natalina Amendola da Silva apresentou contestação em que, preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva, e, no mérito, a defesa afirmou que a dívida discutida não decorreria de apropriação indevida de valores, mas sim de empréstimo bancário formalizado por Cédula de Crédito Rotativo, contraído pela Casa Lotérica Agulhas Negras Ltda-ME junto à Caixa Econômica Federal.
Segundo a ré, esse débito já seria objeto de execução de título extrajudicial movida pela instituição financeira.
Alegou, ainda, inexistir dolo ou culpa grave em sua conduta, ressaltando que inclusive avalizou o contrato de empréstimo, assumindo pessoalmente a obrigação perante a CEF, o que afastaria qualquer intenção de se beneficiar indevidamente.
Em réplica (Evento 69), o Ministério Público Federal refutou a preliminar de ilegitimidade, reafirmando que a requerida, na condição de sócia-administradora de empresa permissionária de serviços da Caixa Econômica Federal, equipara-se a agente público para fins de responsabilização nos termos do art. 2º da Lei nº 8.429/1992.
No tocante ao mérito, reiterou que os elementos constantes do inquérito policial e da ação penal correlata demonstram a prática de condutas dolosas e lesivas ao erário, não se tratando de mero inadimplemento contratual, mas de apropriação indevida de valores, com evidente ofensa aos princípios da Administração Pública.
Pugnou, assim, pelo prosseguimento do feito e pela produção das provas necessárias à plena instrução processual.
No evento 103, o feito foi desmembrado em relação ao réu JOSE WALDIR DA SILVA, cujos autos foram apensados ao presente feito (50012493320224025109).
Foram praticados os atos processuais regulares, tendo havido decisão no evento 159 que, após o processo ter sido encaminhado para saneamento, resultou em sentença de mérito.
Referida decisão, contudo, foi reformada e determinado o prosseguimento do feito pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que afastou a ilegitimidade passiva reconhecida em primeira instância, ao entender que os réus se enquadram na definição legal de agentes públicos para fins de responsabilização por atos de improbidade, impondo o retorno dos autos para prosseguimento da marcha processual.
No curso da instrução, foram carreados aos autos documentos relevantes oriundos da Ação Penal nº 5003072-57.2022.4.02.5104, dentre os quais se destacam a cópia integral do Inquérito Policial nº 0232/2015, a oitiva judicial da testemunha Fabíola Aleixo Pires Costa e o interrogatório judicial da ré Natalina Amendola da Silva, peças juntadas aos autos como elementos de prova, nos eventos 143, 144 e 145.
Tais documentos, segundo sustenta o Ministério Público, corroboram a narrativa inicial e permitem a delimitação da controvérsia, demonstrando a materialidade e indícios de autoria dos atos ímprobos atribuídos aos réus. É o relato do necessário.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Conforme dispõe o art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, incumbe ao magistrado, nesta fase, proferir decisão na qual indique, com precisão, a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.
Assim, cabe delimitar o objeto da instrução probatória e estabelecer os pontos controvertidos que nortearão o julgamento da lide.
Na inicial, o Ministério Público Federal imputou à ré a prática de conduta subsumível aos arts. 9º e 11 da Lei nº 8.429/1992, à época vigente, sob o fundamento de que houve apropriação de valores pertencentes à Caixa Econômica Federal, conduta que configuraria enriquecimento ilícito e violação aos princípios da Administração Pública.
Posteriormente, em manifestação juntada no Evento 123, o órgão ministerial ajustou sua argumentação às alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, destacando que, em atenção ao art. 17, §10-D, a subsunção da conduta deve se restringir ao tipo mais abrangente do art. 10, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/1992, referente ao ato que causa lesão ao erário.
Sustentou, ademais, que não há que se falar em decurso do lapso temporal para o ajuizamento da ação, porquanto os atos de improbidade ocorreram nos dias 25 e 26 de agosto de 2015, tendo a ação sido proposta em 28 de maio de 2019, dentro, portanto, do prazo prescricional.
A defesa, por sua vez, em contestação, argumentou não se tratar de ato ímprobo, mas de simples inadimplemento contratual decorrente de operação bancária regularmente formalizada, defendendo a ausência de dolo ou de enriquecimento ilícito.
O Ministério Público, em réplica, refutou tais teses, insistindo que a conduta não se confunde com inadimplemento, mas configura apropriação indevida de valores públicos, conforme revelam as provas colhidas no inquérito policial e na ação penal correlata.
No tocante à produção de provas, destaco que, no Evento 98, o Ministério Público Federal, visando à celeridade e à economia processuais, requereu a substituição do depoimento pessoal da ré Natalina Amendola da Silva e do depoimento de João Orlando Landim, gerente da Caixa Econômica Federal em Resende/RJ, pela utilização, como prova emprestada, de todo o acervo produzido na Ação Penal nº 5003072-57.2022.4.02.5104, na qual a ré foi condenada pelo crime previsto no art. 312 do Código Penal.
Esse material foi regularmente juntado aos autos nos Eventos 144 e 145, compreendendo, dentre outros, cópia integral do inquérito policial, a oitiva da testemunha Fabíola Aleixo Pires Costa e o interrogatório judicial da própria demandada.
Nesse contexto, resta assente que a preliminar de ilegitimidade passiva já não constitui objeto de controvérsia, pois foi definitivamente afastada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em acórdão transitado em julgado em 28/06/2025.
Delimitam-se, portanto, como pontos controvertidos da presente demanda: (i) se a conduta atribuída à ré configura efetivamente apropriação de valores públicos, em prejuízo da Caixa Econômica Federal, e não mero inadimplemento contratual; (ii) se restou demonstrado o elemento subjetivo necessário à caracterização do ato de improbidade, consistente no dolo de apropriar-se de valores pertencentes à instituição financeira; (iii) se há prova suficiente da extensão do dano causado ao erário, para fins de eventual condenação às sanções legais correspondentes.
Diante do exposto, e considerando a delimitação dos pontos controvertidos, bem como a disciplina do art. 17, §10-C, da Lei nº 8.429/1992: 1) SANEIO O FEITO, fixando como controvérsias a serem dirimidas os pontos indicados em epígrafe. 2) Nos termos da causa de pedir exposta e da capitulação legal trazida pelo autor, consigno que o Ministério Público Federal entende estar a conduta narrada subsumida aos tipos de improbidade administrativa previstos no art. 10, caput e inciso i, da lei nº 8.429/1992, de modo que essa é a tipificação que norteará a instrução, sendo vedada sua modificação por este juízo (art. 17, §10-C, da LIA). 3) Defiro a utilização das provas emprestadas provenientes da Ação Penal nº 5003072-57.2022.4.02.5104, regularmente juntadas aos autos, por serem pertinentes ao deslinde da controvérsia. 4) Intimem-se as partes, com fundamento no art. 357, §1º, do CPC, para que, NO PRAZO COMUM DE 5 (CINCO) DIAS, possam pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, findo o qual se tornará estável a presente decisão. 5) Superada essa fase, intimem-se as partes para, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, indicarem eventuais provas remanescentes que pretendam produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 6) Defiro, desde já, NO MESMO PRAZO, a juntada de prova documental superveniente, na forma do artigo 435 do CPC, desde que devidamente justificada a impossibilidade de apresentação anterior. 7) Não havendo requerimento probatório, voltem os autos conclusos para sentença. -
15/09/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 186
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20/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 186
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19/08/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 187
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19/08/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 187
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 186
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19/08/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5000956-68.2019.4.02.5109/RJ RÉU: NATALINA AMENDOLA DA SILVAADVOGADO(A): LUIS ALEXANDRE DINIZ RODRIGUES (OAB RJ096232) DESPACHO/DECISÃO Os autos vieram conclusos para decisão de saneamento.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) propôs Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa contra os requeridos JOSÉ WALDIR DA SILVA E NATALINA AMENDOLA DA SILVA, sócios-administradores da empresa CASA LOTÉRICA AGULHAS NEGRAS LTDA-ME. Alega o autor que, a partir de 25 e 26 de agosto de 2015, os demandados deixaram de creditar, em conta bancária específica destinada ao acerto de contas com a instituição financeira, os valores provenientes da comercialização de produtos lotéricos e serviços de correspondente bancário, apropriando-se de forma dolosa da quantia de R$ 123.400,82, em prejuízo ao patrimônio público e em violação aos princípios da Administração.
Em razão desses fatos, sustenta o Ministério Público que restaram configuradas condutas enquadráveis nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, requerendo a condenação dos réus ao ressarcimento integral do dano e às demais sanções legais cabíveis, bem como a decretação da indisponibilidade de seus bens, nos termos do art. 7º da Lei de Improbidade Administrativa.
No evento 31, a petição inicial foi recebida e deferida a indisponibilidade de bens e valores dos requeridos, até o limite indicado como apropriado ilicitamente pelos réus.
A ordem de indisponibilidade foi cadastrada também na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (evento 36), não constando dos autos, até a presente data, nenhuma resposta.
Em seguida, a consulta RENAJUD retornou negativa, evento 33.
Já o resultado da indisponibilidade por meio do sistema Bacenjud (atualmente denominado sistema Sisbajud), restou parcialmente positivo em relação ao réu JOSE WALDIR DA SILVA, no valor de R$ 580,72, nada sendo localizado em nome da ré Natalina (evento 50).
Conforme consta nos autos (Evento 65), Natalina Amendola da Silva apresentou contestação em que, preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva, e, no mérito, a defesa afirmou que a dívida discutida não decorreria de apropriação indevida de valores, mas sim de empréstimo bancário formalizado por Cédula de Crédito Rotativo, contraído pela Casa Lotérica Agulhas Negras Ltda-ME junto à Caixa Econômica Federal.
Segundo a ré, esse débito já seria objeto de execução de título extrajudicial movida pela instituição financeira.
Alegou, ainda, inexistir dolo ou culpa grave em sua conduta, ressaltando que inclusive avalizou o contrato de empréstimo, assumindo pessoalmente a obrigação perante a CEF, o que afastaria qualquer intenção de se beneficiar indevidamente.
Em réplica (Evento 69), o Ministério Público Federal refutou a preliminar de ilegitimidade, reafirmando que a requerida, na condição de sócia-administradora de empresa permissionária de serviços da Caixa Econômica Federal, equipara-se a agente público para fins de responsabilização nos termos do art. 2º da Lei nº 8.429/1992.
No tocante ao mérito, reiterou que os elementos constantes do inquérito policial e da ação penal correlata demonstram a prática de condutas dolosas e lesivas ao erário, não se tratando de mero inadimplemento contratual, mas de apropriação indevida de valores, com evidente ofensa aos princípios da Administração Pública.
Pugnou, assim, pelo prosseguimento do feito e pela produção das provas necessárias à plena instrução processual.
No evento 103, o feito foi desmembrado em relação ao réu JOSE WALDIR DA SILVA, cujos autos foram apensados ao presente feito (50012493320224025109).
Foram praticados os atos processuais regulares, tendo havido decisão no evento 159 que, após o processo ter sido encaminhado para saneamento, resultou em sentença de mérito.
Referida decisão, contudo, foi reformada e determinado o prosseguimento do feito pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que afastou a ilegitimidade passiva reconhecida em primeira instância, ao entender que os réus se enquadram na definição legal de agentes públicos para fins de responsabilização por atos de improbidade, impondo o retorno dos autos para prosseguimento da marcha processual.
No curso da instrução, foram carreados aos autos documentos relevantes oriundos da Ação Penal nº 5003072-57.2022.4.02.5104, dentre os quais se destacam a cópia integral do Inquérito Policial nº 0232/2015, a oitiva judicial da testemunha Fabíola Aleixo Pires Costa e o interrogatório judicial da ré Natalina Amendola da Silva, peças juntadas aos autos como elementos de prova, nos eventos 143, 144 e 145.
Tais documentos, segundo sustenta o Ministério Público, corroboram a narrativa inicial e permitem a delimitação da controvérsia, demonstrando a materialidade e indícios de autoria dos atos ímprobos atribuídos aos réus. É o relato do necessário.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Conforme dispõe o art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, incumbe ao magistrado, nesta fase, proferir decisão na qual indique, com precisão, a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.
Assim, cabe delimitar o objeto da instrução probatória e estabelecer os pontos controvertidos que nortearão o julgamento da lide.
Na inicial, o Ministério Público Federal imputou à ré a prática de conduta subsumível aos arts. 9º e 11 da Lei nº 8.429/1992, à época vigente, sob o fundamento de que houve apropriação de valores pertencentes à Caixa Econômica Federal, conduta que configuraria enriquecimento ilícito e violação aos princípios da Administração Pública.
Posteriormente, em manifestação juntada no Evento 123, o órgão ministerial ajustou sua argumentação às alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, destacando que, em atenção ao art. 17, §10-D, a subsunção da conduta deve se restringir ao tipo mais abrangente do art. 10, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/1992, referente ao ato que causa lesão ao erário.
Sustentou, ademais, que não há que se falar em decurso do lapso temporal para o ajuizamento da ação, porquanto os atos de improbidade ocorreram nos dias 25 e 26 de agosto de 2015, tendo a ação sido proposta em 28 de maio de 2019, dentro, portanto, do prazo prescricional.
A defesa, por sua vez, em contestação, argumentou não se tratar de ato ímprobo, mas de simples inadimplemento contratual decorrente de operação bancária regularmente formalizada, defendendo a ausência de dolo ou de enriquecimento ilícito.
O Ministério Público, em réplica, refutou tais teses, insistindo que a conduta não se confunde com inadimplemento, mas configura apropriação indevida de valores públicos, conforme revelam as provas colhidas no inquérito policial e na ação penal correlata.
No tocante à produção de provas, destaco que, no Evento 98, o Ministério Público Federal, visando à celeridade e à economia processuais, requereu a substituição do depoimento pessoal da ré Natalina Amendola da Silva e do depoimento de João Orlando Landim, gerente da Caixa Econômica Federal em Resende/RJ, pela utilização, como prova emprestada, de todo o acervo produzido na Ação Penal nº 5003072-57.2022.4.02.5104, na qual a ré foi condenada pelo crime previsto no art. 312 do Código Penal.
Esse material foi regularmente juntado aos autos nos Eventos 144 e 145, compreendendo, dentre outros, cópia integral do inquérito policial, a oitiva da testemunha Fabíola Aleixo Pires Costa e o interrogatório judicial da própria demandada.
Nesse contexto, resta assente que a preliminar de ilegitimidade passiva já não constitui objeto de controvérsia, pois foi definitivamente afastada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em acórdão transitado em julgado em 28/06/2025.
Delimitam-se, portanto, como pontos controvertidos da presente demanda: (i) se a conduta atribuída à ré configura efetivamente apropriação de valores públicos, em prejuízo da Caixa Econômica Federal, e não mero inadimplemento contratual; (ii) se restou demonstrado o elemento subjetivo necessário à caracterização do ato de improbidade, consistente no dolo de apropriar-se de valores pertencentes à instituição financeira; (iii) se há prova suficiente da extensão do dano causado ao erário, para fins de eventual condenação às sanções legais correspondentes.
Diante do exposto, e considerando a delimitação dos pontos controvertidos, bem como a disciplina do art. 17, §10-C, da Lei nº 8.429/1992: 1) SANEIO O FEITO, fixando como controvérsias a serem dirimidas os pontos indicados em epígrafe. 2) Nos termos da causa de pedir exposta e da capitulação legal trazida pelo autor, consigno que o Ministério Público Federal entende estar a conduta narrada subsumida aos tipos de improbidade administrativa previstos no art. 10, caput e inciso i, da lei nº 8.429/1992, de modo que essa é a tipificação que norteará a instrução, sendo vedada sua modificação por este juízo (art. 17, §10-C, da LIA). 3) Defiro a utilização das provas emprestadas provenientes da Ação Penal nº 5003072-57.2022.4.02.5104, regularmente juntadas aos autos, por serem pertinentes ao deslinde da controvérsia. 4) Intimem-se as partes, com fundamento no art. 357, §1º, do CPC, para que, NO PRAZO COMUM DE 5 (CINCO) DIAS, possam pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, findo o qual se tornará estável a presente decisão. 5) Superada essa fase, intimem-se as partes para, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, indicarem eventuais provas remanescentes que pretendam produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 6) Defiro, desde já, NO MESMO PRAZO, a juntada de prova documental superveniente, na forma do artigo 435 do CPC, desde que devidamente justificada a impossibilidade de apresentação anterior. 7) Não havendo requerimento probatório, voltem os autos conclusos para sentença. -
18/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 12:26
Decisão interlocutória
-
05/08/2025 10:29
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 177
-
03/07/2025 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 178
-
03/07/2025 22:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 178
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03/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 177
-
02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 177
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02/07/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5000956-68.2019.4.02.5109/RJRÉU: NATALINA AMENDOLA DA SILVAADVOGADO(A): LUIS ALEXANDRE DINIZ RODRIGUES (OAB RJ096232)DESPACHO/DECISÃODê-se vista às partes acerca do retorno dos autos do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Prazo de 15 dias úteis para eventuais requerimentos. -
01/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 15:24
Decisão interlocutória
-
30/06/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2025 12:42
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRES01 Número: 50009566820194025109/TRF2
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14/02/2025 13:35
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRES01 -> TRF2
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11/02/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 170
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 170
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10/12/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 12:12
Determinada a intimação
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10/12/2024 09:48
Conclusos para decisão/despacho
-
10/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 160
-
04/12/2024 23:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 161
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04/12/2024 23:41
Juntada de Petição
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04/12/2024 12:18
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001249-33.2022.4.02.5109/RJ - ref. ao(s) evento(s): 159
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 161
-
14/11/2024 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 160
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13/11/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 19:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/11/2024 10:35
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 09:16
Decisão interlocutória
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03/09/2024 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 148
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12/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 141
-
07/07/2024 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 149
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 148 e 149
-
04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
-
26/06/2024 21:26
Juntada de Petição
-
25/06/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
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25/06/2024 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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25/06/2024 16:11
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003072-57.2022.4.02.5104/RJ - ref. ao(s) evento(s): 166
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25/06/2024 16:10
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003072-57.2022.4.02.5104/RJ - ref. ao(s) evento(s): 166
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25/06/2024 16:09
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003072-57.2022.4.02.5104/RJ - ref. ao(s) evento(s): 7
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24/06/2024 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 19:39
Determinada a intimação
-
14/06/2024 12:23
Conclusos para decisão/despacho
-
18/04/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 133
-
22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
-
18/03/2024 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
-
18/03/2024 22:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
-
12/03/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 18:35
Despacho
-
15/12/2023 14:51
Conclusos para decisão/despacho
-
19/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 128
-
24/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
-
14/09/2023 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 18:56
Despacho
-
18/07/2023 18:20
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2023 17:52
Decisão interlocutória
-
16/05/2023 13:12
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2023 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
-
13/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
-
03/05/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 17:31
Despacho
-
17/02/2023 12:14
Conclusos para decisão/despacho
-
18/11/2022 10:46
Juntada de Petição
-
29/10/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
-
06/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
26/09/2022 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/09/2022 13:47
Decisão interlocutória
-
25/07/2022 17:07
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 17:04
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JOSE WALDIR DA SILVA - EXCLUÍDA
-
23/06/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
-
16/06/2022 02:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
29/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
26/05/2022 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
26/05/2022 22:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
19/05/2022 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2022 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2022 14:54
Decisão interlocutória
-
18/05/2022 13:10
Conclusos para decisão/despacho
-
18/05/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 13:56
Despacho
-
07/03/2022 12:26
Conclusos para decisão/despacho
-
03/03/2022 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
28/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
18/02/2022 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2021 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
06/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
27/10/2021 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2021 14:17
Determinada a intimação
-
26/10/2021 16:19
Conclusos para decisão/despacho
-
26/10/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
19/08/2021 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
19/08/2021 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
04/08/2021 16:43
Despacho
-
23/07/2021 21:11
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2021 21:11
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 14:26
Juntado(a)
-
21/07/2021 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
21/07/2021 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
21/07/2021 19:35
Expedição de ofício
-
13/05/2021 18:06
Despacho
-
24/03/2021 17:33
Conclusos para decisão/despacho
-
22/03/2021 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
22/03/2021 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
17/03/2021 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2021 15:42
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000680-37.2019.4.02.5109/RJ - ref. ao(s) evento(s): 97
-
17/03/2021 15:41
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000680-37.2019.4.02.5109/RJ - ref. ao(s) evento(s): 97
-
17/03/2021 15:37
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000680-37.2019.4.02.5109/RJ - ref. ao(s) evento(s): 71
-
10/02/2021 14:34
Despacho
-
21/10/2020 10:00
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
28/09/2020 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
24/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 67
-
14/09/2020 19:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/09/2020 19:34
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
09/09/2020 15:17
Juntada de Petição - NATALINA AMENDOLA DA SILVA (RJ096232 - LUIS ALEXANDRE DINIZ RODRIGUES)
-
24/08/2020 12:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 61
-
24/08/2020 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 61
-
24/08/2020 10:00
Expedição de Mandado - RJRESSECMA
-
13/07/2020 17:14
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 23:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
03/07/2020 23:42
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 57
-
02/07/2020 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/07/2020 17:58
Despacho/Decisão - Interlocutória
-
15/06/2020 14:12
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
10/06/2020 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
10/06/2020 14:10
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 52
-
01/06/2020 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
28/05/2020 23:06
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
28/05/2020 15:48
Juntada - Peças Digitalizadas
-
25/05/2020 18:15
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
22/05/2020 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
22/05/2020 22:06
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 46
-
20/05/2020 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
20/05/2020 16:12
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
20/05/2020 16:02
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
20/05/2020 16:02
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 17:51
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 40
-
19/05/2020 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40
-
19/05/2020 15:19
Expedição de Mandado - RJRESSECMA
-
18/05/2020 17:09
Juntada - Peças Digitalizadas
-
13/05/2020 22:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
13/05/2020 22:51
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 32
-
13/05/2020 18:34
Juntada - Peças Digitalizadas
-
13/05/2020 17:08
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 17:07
Juntada - Peças Digitalizadas
-
13/05/2020 17:03
Juntada - Peças Digitalizadas
-
13/05/2020 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/05/2020 16:33
Despacho/Decisão - Liminar/Antecipação de Tutela Deferida
-
06/04/2020 16:38
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
29/02/2020 02:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
-
04/02/2020 13:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
-
22/01/2020 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
-
20/01/2020 17:08
Expedição de Mandado - RJRESSECMA
-
17/01/2020 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
17/01/2020 17:53
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 23
-
16/01/2020 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/01/2020 16:17
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2020 18:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
-
13/12/2019 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
-
12/12/2019 12:03
Expedição de Mandado - RJRESSECMA
-
29/11/2019 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
29/11/2019 18:02
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 16
-
29/11/2019 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/11/2019 14:47
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
27/11/2019 14:55
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
28/09/2019 01:29
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
06/09/2019 18:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
06/09/2019 18:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
26/08/2019 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
26/08/2019 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
20/08/2019 13:14
Expedição de Mandado - RJRESSECMA
-
20/08/2019 13:14
Expedição de Mandado - RJRESSECMA
-
03/06/2019 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
03/06/2019 18:00
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
03/06/2019 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/06/2019 17:18
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
29/05/2019 15:05
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
28/05/2019 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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