TRF2 - 5005553-71.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 13:36
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005553-71.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: PAULO SERGIO CAMPANHA MENDELADVOGADO(A): MATHEUS IUNES ROBADEY (OAB RJ202656) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO SÉRGIO CAMPANHA MENDEL, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, em face da decisão, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ nos autos da ação n.º 5000637-05.2025.4.02.5105/RJ, que indeferiu o pedido de tutela provisória para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, sob o argumento de que não foram apresentados elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS (evento 4, DESPADEC1).
Em razões recursais (evento 1, INIC1), o agravante postulou pela reforma da decisão, sustentando, em apertada síntese, que, de acordo com o CNIS, o autor possui contribuições de 01/12/1979 a 08/02/2019, que totalizam 36 anos e 9 meses de contribuição.
No entanto, a autarquia previdenciária alegou que, até a data de entrada do requerimento administrativo, o autor só possuía 32 anos, 2 meses e 28 dias de contribuição, razão pela qual, não tendo implementado o tempo mínimo exigível de 35 anos, não lhe foi concedida a aposentadoria requerida.
Asseverou ser arbitrário o indeferimento do benefício, tendo em vista que todas as contribuições devem ser consideradas, “já que em igualdade de condições e sem impedimentos legais quanto ao seu cômputo.” E destacou ter preenchido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, pleiteada em 09/08/2019, além de se encontrar incapacitado para o trabalho, em razão de cardiopatia gravíssima, diversas comorbidades e 62 anos de idade.
Requereu, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja imediatamente determinada a concessão provisória do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou invalidez ao agravante; e, no mérito, o provimento do presente agravo, para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência pleiteada. É o relatório. Inicialmente, conheço do recurso de agravo de instrumento, uma vez presentes os requisitos e pressupostos processuais.
A atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação da tutela recursal pelo relator, nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c artigo 1.019, ambos do CPC, pressupõe o preenchimento, concomitante, da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Examinando os autos, verifico haver diversos períodos, no intervalo de 01/12/1979 a 08/02/2019, em que o autor, ora agravante, exerceu duas atividades profissionais simultaneamente, o que ocasionou duas contribuições para o INSS em um mesmo mês.
Ocorre que essas contribuições ao INSS no mesmo mês não são computadas em dobro no tempo de contribuição para a aposentadoria, conforme disposto no art. 96 da Lei 8.231/31. Sendo assim, de fato, em sede de cognição sumária, não há como afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS, que, aparentemente e com acerto, desconsiderou as duplicidades na contagem do tempo.
Registro, por fim, que o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez sequer chegou a ser formulado na inicial da ação originária.
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. À parte agravada de acordo com o art. 1019, II, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se. -
21/05/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 14:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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20/05/2025 14:01
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 00:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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