TRF2 - 5043207-52.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 20:49
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF06
-
31/07/2025 20:49
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
-
31/07/2025 20:48
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 38
-
30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34, 35, 36 e 37
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34, 35, 36, 37
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34, 35, 36, 37
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5043207-52.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAPELANTE: AMORIM & OLIVEIRA REPRESENTACAO EIRELI (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARIANA SANTOS RIBEIRO DE MELLO (OAB RJ225837)APELANTE: CARLOS ALBERTO AMORIM LEANDRO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARIANA SANTOS RIBEIRO DE MELLO (OAB RJ225837)APELANTE: CARLOS ALBERTO AMORIM LEANDRO JUNIOR (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARIANA SANTOS RIBEIRO DE MELLO (OAB RJ225837)APELANTE: GABRIEL DE OLIVEIRA AMORIM (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARIANA SANTOS RIBEIRO DE MELLO (OAB RJ225837)APELANTE: HAYDEE MARIA DE OLIVEIRA AMORIM (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARIANA SANTOS RIBEIRO DE MELLO (OAB RJ225837)APELANTE: ROSAMARIA DE OLIVEIRA AMORIM (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARIANA SANTOS RIBEIRO DE MELLO (OAB RJ225837) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE DE VERBAS BLOQUEADAS VIA SISBAJUD.
VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR.
PARCIAL PROCEDÊNCIA RECONHECIDA APENAS PARA UM DOS EXECUTADOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos à execução fiscal opostos com o objetivo de reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD na Execução Fiscal nº 0000731-49.2013.4.02.5108, sob o fundamento de que se tratam de verbas alimentares.
A União impugnou a via eleita, alegando inadequação do instrumento processual, insuficiência da garantia da dívida e ausência de comprovação da natureza alimentar dos valores.
O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a impenhorabilidade apenas em favor de um dos executados, e deixou de condenar em honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se são cabíveis embargos à execução fiscal para discutir a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD; (ii) estabelecer se a ausência de garantia integral da execução impede o conhecimento dos embargos; (iii) determinar se a documentação apresentada comprova a natureza alimentar dos valores penhorados, autorizando o desbloqueio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos à execução fiscal são meio processual cabível para a discussão sobre a legalidade da penhora, inclusive quanto à impenhorabilidade de valores, nos termos do art. 917 do CPC, do entendimento consolidado no STJ (Tema 1.235) e na jurisprudência do TRF2. 4.
A insuficiência da garantia da execução não impede, por si só, o conhecimento dos embargos, conforme entendimento jurisprudencial que privilegia o princípio do acesso à justiça; a garantia parcial apenas afasta o efeito suspensivo automático (CPC, art. 919, §1º). 5.
Compete ao embargante comprovar, de forma clara e documentalmente suficiente, a natureza alimentar dos valores bloqueados, nos termos do art. 16, §2º, da Lei 6.830/80 c/c art. 373, I, do CPC. 6.
A parte embargante não apresentou documentação apta a comprovar a natureza alimentar da maioria dos valores bloqueados, apesar de reiteradas oportunidades e orientações do Juízo de origem, com exceção de um dos executados, cuja verba constrita foi reconhecida como salário. 7.
Não é devida a condenação da União em honorários advocatícios, uma vez que houve sucumbência mínima da Fazenda Pública (CPC, art. 86, parágrafo único), sendo mantida a sentença quanto ao ponto, por fundamento diverso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
São cabíveis embargos à execução fiscal para discutir a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, quando fundamentados na natureza alimentar da verba. 2.
A insuficiência da garantia da execução não impede o conhecimento dos embargos, mas afasta o efeito suspensivo automático. 3.
O ônus de comprovar a impenhorabilidade recai sobre o embargante, que deve apresentar documentação suficiente e adequada. 4.
A sucumbência mínima da Fazenda Pública afasta a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 16, §2º, 85, §2º e §11, 86, parágrafo único, 373, 833, IV e X, 917, 919, §1º; Lei 6.830/80, art. 17, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.235, REsp 2.061.973/PR, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 29.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.643.889/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24.08.2020; STJ, AgInt nos Edcl no AREsp 1.445.026/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, j. 03.10.2019; TRF2, ApCiv 0111086-16.2014.4.02.5004, rel.
Des.
Paulo Leite, j. 24.04.2023; TRF2, AgInt 5008417-24.2021.4.02.0000, rel.
William Douglas, j. 02.08.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora.
Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
03/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 16:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
03/07/2025 16:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/07/2025 16:57
Sentença confirmada - por unanimidade
-
09/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
-
09/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 21ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 24 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 30 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 24 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5043207-52.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 116) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELANTE: AMORIM & OLIVEIRA REPRESENTACAO EIRELI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARIANA SANTOS RIBEIRO DE MELLO (OAB RJ225837) APELANTE: CARLOS ALBERTO AMORIM LEANDRO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARIANA SANTOS RIBEIRO DE MELLO (OAB RJ225837) APELANTE: CARLOS ALBERTO AMORIM LEANDRO JUNIOR (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARIANA SANTOS RIBEIRO DE MELLO (OAB RJ225837) APELANTE: GABRIEL DE OLIVEIRA AMORIM (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARIANA SANTOS RIBEIRO DE MELLO (OAB RJ225837) APELANTE: HAYDEE MARIA DE OLIVEIRA AMORIM (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARIANA SANTOS RIBEIRO DE MELLO (OAB RJ225837) APELANTE: ROSAMARIA DE OLIVEIRA AMORIM (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARIANA SANTOS RIBEIRO DE MELLO (OAB RJ225837) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
06/06/2025 19:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
-
06/06/2025 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/06/2025 19:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 116
-
06/06/2025 15:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
04/06/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 11:34
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB27
-
04/06/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5043207-52.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: AMORIM & OLIVEIRA REPRESENTACAO EIRELI (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARIANA SANTOS RIBEIRO DE MELLO (OAB RJ225837) DESPACHO/DECISÃO Petição evento 13: defiro a dilação de prazo requerida, para que a parte apelante AMORIM & OLIVEIRA REPRESENTAÇÃO EIRELI junte aos autos contrato/estatuto social, no prazo de 15(quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento. -
22/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 14:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
22/05/2025 14:42
Determinada a intimação
-
22/05/2025 11:07
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB27
-
22/05/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9, 10 e 11
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9, 10 e 11
-
05/05/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 11:15
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
05/05/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 18:39
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004021-94.2025.4.02.5001
Dalva Luiza Pinto Souza
Gerente - Instituto Nacional do Seguro S...
Advogado: Lidiane Zumach Lemos Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5054325-25.2024.4.02.5101
Marcio Rebelo Silva
Funasa - Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Ferdinando Ribeiro Nobre
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/07/2024 21:35
Processo nº 5054325-25.2024.4.02.5101
Marcio Rebelo Silva
Uniao
Advogado: Ferdinando Ribeiro Nobre
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/01/2025 15:09
Processo nº 5103108-48.2024.4.02.5101
Paulo de Tarso Rangel Faez
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edson Carlos Mendes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/05/2025 16:14
Processo nº 5103108-48.2024.4.02.5101
Paulo de Tarso Rangel Faez
Gerente - Instituto Nacional do Seguro S...
Advogado: Edson Carlos Mendes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00