TRF2 - 5103108-48.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 06:37
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO36
-
03/09/2025 06:37
Transitado em Julgado
-
03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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14/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5103108-48.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAPARTE AUTORA: PAULO DE TARSO RANGEL FAEZ (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): EDSON CARLOS MENDES (OAB RJ200968) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DIREITO FUNDAMENTAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS LEGAIS E DO ACORDO HOMOLOGADO PELO STF.
REMESSA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária interposta contra sentença que concedeu a segurança, para determinar que o INSS, no prazo de 20 dias, analise e profira decisão no processo administrativo referente ao pedido de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) formulado pelo impetrante em 04/06/2024, emitindo-a ou justificando eventual negativa, nos termos do art. 487, I, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da omissão administrativa do INSS quanto à análise do requerimento de expedição de CTC, em face do direito fundamental à duração razoável do processo e dos prazos estabelecidos na legislação e em acordo judicial homologado pelo STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à duração razoável do processo administrativo encontra amparo no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos. 4.
A Lei nº 9.784/1999, em seus arts. 49 e 59, § 1º, estabelece o prazo de 30 dias para a decisão administrativa, prorrogável por igual período, desde que motivadamente. 5.
A demora excessiva na apreciação de requerimento administrativo configura violação a direito líquido e certo, autorizando a concessão da segurança por meio de mandado de segurança, instrumento adequado para assegurar a conclusão do processo administrativo. 6.
O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.171.152, homologou acordo entre o INSS e o Ministério Público Federal, fixando o prazo máximo de 90 dias para a análise de requerimentos de emissão de CTC, o qual foi extrapolado no presente caso. 7.
O desrespeito aos prazos legais e convencionais, bem como ao acordo homologado pelo STF, justifica a manutenção da sentença concessiva da segurança. 8.
Não há condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa necessária desprovida. 10.
Tese de julgamento: a) A omissão administrativa na análise de requerimento de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição ultrapassando os prazos legais e o prazo máximo de 90 dias previsto em acordo homologado pelo STF caracteriza violação ao direito líquido e certo do segurado, autorizando a concessão da segurança para compelir a autoridade à decisão. b) Mandado de segurança é via processual adequada para assegurar a observância do prazo razoável nos processos administrativos previdenciários.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59, § 1º; CPC, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25.Jurisprudência relevante citada: TRF-2, Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Órgão Especial, Rel.
Des.
Fed.
Sergio Schwaitzer, DJe 13/12/2024; TRF-2, Apelação/Remessa Necessária nº 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ, Rel.
Des.
Fed.
André Fontes, j. 18.11.2019; TRF-2, Remessa Necessária Cível nº 5006222-09.2019.4.02.5118/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Cesar Morais Espírito Santo, j. 10.02.2020; STF, RE nº 1.171.152.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
11/07/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
11/07/2025 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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11/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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11/07/2025 12:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 19:08
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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11/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Remessa Necessária Cível Nº 5103108-48.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 179) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA PARTE AUTORA: PAULO DE TARSO RANGEL FAEZ (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EDSON CARLOS MENDES (OAB RJ200968) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (IMPETRADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/06/2025 18:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/06/2025
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10/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/06/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 179
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10/06/2025 17:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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10/06/2025 17:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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09/06/2025 13:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2025 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5103108-48.2024.4.02.5101/RJ PARTE AUTORA: PAULO DE TARSO RANGEL FAEZ (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): EDSON CARLOS MENDES (OAB RJ200968) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
O Órgão Especial deste Tribunal, nos autos do procedimento nº 5006246-89.2024.4.02.0000, de Relatoria do Desembargador Federal Flavio Lucas e em resposta à consulta formulada por meio de acórdão prolatado pela 10ª Turma Especializada nos autos do processo nº 5078133-93.2023.4.02.5101, decidiu quanto à controvérsia relativa à competência entre Turmas Especializadas em Direito Administrativo e as Turmas Especializadas em Direito Previdenciário, nascida das questões trazidas em processos de mandado de segurança.
A decisão do Órgão Especial, por maioria, seguiu os argumentos do voto divergente do Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, do seguinte teor (parte): Compulsando os autos originários, verifica-se a inexistência de discussão acerca dos requisitos autorizadores para concessão do benefício assistencial/previdenciário, mas tão somente a demora para análise de requerimento administrativo perante o INSS.
Nesta linha, confira-se: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO.
VARA CÍVEL X VARA PREVIDENCIÁRIA. 1.
Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, com competência cível, em face da 3ª Vara Federal de Duque de Caxias, com competência previdenciária, ambos declarando-se incompetentes para o mandado de segurança para compelir o INSS a analisar o pedido de pensão por morte. 2.
A ação mandamental tem fundamento apenas na razoável duração do processo, à luz dos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.784/1999 e não se pede, sequer subsidiariamente, a concessão do benefício de pensão por morte, tampouco há referência ao preenchimento dos requisitos para sua implementação, na forma da Lei nº 8.213/1991. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante, da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias. (CC 5000121-47.2020.4.02.0000; 7ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel. do acórdão Des.
Federal NIZETE LOBATO CARMO; DJe 13/04/2020). "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TRÂMITE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INSS.
DEMORA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Quando não está em debate qualquer norma previdenciária, as varas especializadas em matéria administrativa são as competentes para processar e julgar ação que tem por objeto pedido de imediata análise de benefício.
Embora se situe na famosa zona cinzenta, na qual ambas as posições são defensáveis, trata-se de matéria administrativa, pelo menos quando a causa de pedir e o pedido versem apenas sobre o prazo de duração dos procedimentos administrativos.
O debate não veicula questão previdenciária.
Está em jogo questão de trâmite de procedimento, resolvida com normas procedimentais, e não com normas previdenciárias.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante, especializado em matéria administrativa." (CC nº 5000786-63.2020.4.02.0000/RJ; 6ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel.
Des.
Federal Guilherme Couto de Castro; julgado em 11/03/2020.) Assim, tratando o mandado de segurança unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo perante o INSS, sem nenhum cotejo da legislação específica, não há que se falar em competência previdenciária, tendo e vista a natureza eminentemente administrativa da questão ora em debate. É exatamente este o caso destes autos.
Não há pedido de implantação, revisão ou restabelecimento de benefício, ou mesmo de retificação de registros cadastrais (por exemplo, no CNIS), de requerimento para designação de perícia médica ou perícia social, ou qualquer outra matéria que diga respeito à concessão, manutenção, restabelecimento ou cessação de benefícios previdenciários ou assistenciais.
A parte impetrante pede a concessão da ordem a fim de que a autoridade impetrada profira uma decisão a respeito de requerimento por ela formulado, tendo em vista o alegado excesso de prazo que estendeu indevidamente o trâmite do respectivo procedimento administrativo.
Veja-se a causa de pedir, o pedido principal e a parte dispositiva da sentença, que tratam exclusivamente do cumprimento de prazos de cumprimento de decisão administrativa: CAUSA DE PEDIR (evento 1, INIC1) "O Impetrante, servidor público do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), necessita comprovar o período trabalhado junto ao Banco do Brasil S/A, entre junho de 1994 a dezembro de 1994, para fins de manutenção do benefício de Abono de Permanência que atualmente recebe.
Ocorre que, apesar de constar em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) o referido período laborado, este não consta no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Diante disso, em 06 de junho de 2024, o Impetrante protocolou junto ao INSS pedido de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), protocolo 1546647468, buscando a devida regularização do seu tempo de serviço.
No entanto, passados mais de 06 (seis) meses da referida solicitação, o Impetrante, até a presente data, não obteve qualquer resposta da Autarquia Previdenciária.
Urge salientar, Excelência, que o Impetrante necessita apresentar a CTC ao TRT/RJ até o dia 26 de dezembro de 2024, sob pena de ter o benefício de Abono de Permanência desaverbado, com consequente perda desse.
Desta forma, não havendo outra solução, propoem o presente instrumento para garantia do direito do impetrante." PEDIDO PRINCIPAL (evento 1, INIC1) a) A concessão de LIMINAR, inaudita altera pars, para determinar que a autoridade impetrada forneça a CTC ao Impetrante no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo; [...] d) Ao final, seja julgado PROCEDENTE o presente Mandado de Segurança, confirmando a liminar concedida e determinando que a autoridade impetrada forneça a Certidão de Tempo de Contribuição ao Impetrante de forma definitiva." DISPOSITIVO (evento 17, SENT1) "Ex positis, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que o impetrado, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, analise e profira decisão no processo administrativo relativo ao pedido de expedição da certidão de tempo de contribuição, emitindo-a ou justificando o motivo de não fazê-lo,solucionando o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ultrapassado o prazo acima fixado sem decisão do INSS, fica declarado o indeferimento administrativo para todos os fins, inclusive, para comprovar o interesse processual em futura demanda judicial.
Custas recolhidas (0,5%) em evento 3..
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Não interposto recurso pelas partes, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para a realização do reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei n.12.016/2009).
Ato contínuo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos." Por esses fundamentos determino a redistribuição dos presentes autos a uma da Turmas Especializadas em Direito Administrativo deste Tribunal.
Intimem-se as partes. -
22/05/2025 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB34JFC para GAB29)
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22/05/2025 16:14
Alterado o assunto processual
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22/05/2025 15:03
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> CODRA
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22/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 15:00
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB34JFC -> SUB09TESP
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22/05/2025 15:00
Declarada incompetência
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21/05/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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21/05/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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15/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/05/2025 14:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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