TRF2 - 5004443-37.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 13:35
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004443-37.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: ROBERTO DA COSTA SIMOESADVOGADO(A): MARINA MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB RJ176617) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face da decisão, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Duque de Caxias nos autos do mandado de segurança cível n.º 5001182-36.2025.4.02.5118/RJ, que determinou a intimação pessoal do GERENTE REGIONAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra a ordem judicial contida na decisão do evento 10, DESPADEC1, sob pena de majoração da multa diária para R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, a ser imposta à própria autoridade coatora (evento 23, DESPADEC1).
Em razões recursais (evento 1, INIC1), o agravante sustentou que o INSS e seu Gerente Executivo são partes ilegítimas na postulação quanto à análise de tempo especial por perícia médica, tendo em vista que os peritos médicos federais não estão mais vinculados à autarquia previdenciária, e sim à União, por meio da Subsecretaria de Perícia Médica Federal - SPMF, órgão do Ministério da Economia.
Logo, a autarquia e seu Gerente Executivo não possuiriam qualquer ingerência sobre a análise técnica pericial pendente no processo administrativo da parte agravada, razão pela qual pugnou pela extinção do processo sem resolução de mérito.
Alegou ainda, caso não seja reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade impetrada, que a imposição de multa processual contra o Gerente Executivo deve ser afastada, uma vez carece de amparo legal a responsabilização direta do servidor público por ato que deve ser imputado à Administração Pública. É o relatório. Inicialmente, conheço do recurso de agravo de instrumento, uma vez presentes os requisitos e pressupostos processuais.
A atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação da tutela recursal pelo relator, nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c artigo 1.019, ambos do CPC, pressupõe o preenchimento, concomitante, da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Nesse contexto, independentemente da análise da probabilidade recursal, certo é que, in casu, não há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, requisito essencial para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, considerando a decisão lançada no evento 34, DESPADEC1 dos autos originários, que determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo do agravo interposto pelo INSS.
Isto posto, INDEFIRO o efeito suspensivo. À parte agravada de acordo com o art. 1019, II do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se. -
21/05/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 13:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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19/05/2025 13:41
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 09:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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