TRF2 - 5001158-75.2024.4.02.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 19:28
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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20/08/2025 18:06
Juntada de Certidão
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19/08/2025 02:00
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - -> AREC
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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23/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/06/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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23/06/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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23/06/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001158-75.2024.4.02.5107/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: DEJANIRA ALEXANDRE DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
REVISÃO DA VIDA TODA.
CONSTITUCIONALIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO DA LEI 9.876/1999.
DECISÃO VINCULANTE DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recebida a petição de embargos de declaração como agravo interno, conforme requerimento da parte autora, interposto contra decisão monocrática que negara provimento ao recurso da parte autora, mantendo o indeferimento do pedido de aplicação da “revisão da vida toda” no cálculo de benefício previdenciário.
Os embargos de declaração interpostos foram recebidos como agravo interno, diante do pedido expresso formulado no recurso e da necessidade de pronunciamento do colegiado. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação da tese da “revisão da vida toda”, à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2110 e 2111, que declarou a constitucionalidade da regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/1999, a qual exclui do cálculo dos benefícios as contribuições anteriores a julho de 1994.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIs 2110 e 2111, firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da regra de transição estabelecida pela Lei 9.876/1999, excluindo do cálculo do salário de benefício as contribuições anteriores a julho de 1994, por considerar que a matéria pode ser disciplinada por lei ordinária após a Emenda Constitucional nº 20/1998. 4.
O STF entendeu que a ampliação do período básico de cálculo e a criação de regra de transição não violam direitos adquiridos nem o princípio da legalidade, desde que respeitada a isonomia e os parâmetros do cálculo atuarial previstos constitucionalmente. 5.
Na sessão virtual encerrada em 27/09/2024, o plenário do STF rejeitou os embargos de declaração opostos contra essa decisão, consolidando a tese da constitucionalidade da norma impugnada. 6.
Em decisão proferida em 10/04/2025 nos embargos de declaração na ADI 2111, o STF modulou os efeitos do julgado para reconhecer a irrepetibilidade dos valores recebidos até 05/04/2024 e afastar, excepcionalmente, a imposição de ônus sucumbenciais aos autores de ações pendentes sobre a revisão da vida toda. 7.
A modulação dos efeitos não reabre a possibilidade de reexame da tese de fundo, servindo apenas para limitar os efeitos da decisão sobre situações consolidadas até a data fixada, o que autoriza a retomada de processos para cumprir a decisão a Corte Suprema, tendo em vista o disposto no art.1.040, III, do Código de Processo Civil. 8.
A decisão do STF possui efeito vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, I e II, do CPC, não havendo margem para manutenção do sobrestamento processual ou revisão do mérito em instância inferior.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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16/06/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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16/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 15:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB34JFC -> SUB09TESP
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12/06/2025 15:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 17:33
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
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06/06/2025 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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27/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b>
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14/05/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5001158-75.2024.4.02.5107/RJ (Pauta: 190) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: DEJANIRA ALEXANDRE DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
13/05/2025 19:14
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
-
13/05/2025 18:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 13/05/2025 18:17:07)
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13/05/2025 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 18:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 190
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13/05/2025 15:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB34JFC -> SUB09TESP
-
13/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
05/05/2025 18:47
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB09TESP -> GAB34JFC
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 19 e 20
-
29/04/2025 17:38
Juntada de Petição
-
25/04/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/04/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/04/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 21
-
24/04/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/04/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
24/04/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 15:36
Determinada a intimação
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24/04/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:29
Determinada a intimação
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24/04/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho - GAB34JFC -> SUB09TESP
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24/04/2025 15:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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22/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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13/02/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 15:18
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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11/02/2025 20:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB34JFC -> SUB09TESP
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11/02/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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11/02/2025 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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10/02/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/12/2024 09:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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