TRF2 - 5005982-38.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 12:59</b>
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28/08/2025 18:01
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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28/08/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/08/2025 15:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 6
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20/08/2025 17:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB03 -> SUB1TESP
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22/07/2025 15:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB03 -> SUB1TESP
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22/07/2025 08:57
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> GAB03
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15/07/2025 14:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB03 -> SUB1TESP
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13/06/2025 09:50
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 36 - de 'PETIÇÃO' para 'PARECER'
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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12/06/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB1TESP -> GAB03
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12/06/2025 16:32
Juntada de Petição
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04/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 17
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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22/05/2025 20:39
Juntada de Petição
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22/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/05/2025 23:41
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50263639020254025101/RJ referente ao evento 20
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21/05/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Criminal (Turma) Nº 5005982-38.2025.4.02.0000/RJ IMPETRANTE: VINICIUS PIRES FRUTUOSOADVOGADO(A): VINICIUS PIRES FRUTUOSO (OAB RJ256811) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Vinicius Pires Frutuoso (evento 1), apontando como autoridade impetrada o Juízo das Garantias da 10ª VF Criminal do Rio de Janeiro, que acolheu a manifestação ministerial (evento 5/JFRJ) e determinou o arquivamento do procedimento preparatório do MPF 1.30.001.005528/2024-56, autuado no eProc sob o número 5026363-90.2025.4.02.5101/RJ (evento 5/JFRJ).
A impetração objetiva, liminarmente, a suspensão do andamento do procedimento preparatório 5026363-90.2025.4.02.5101/RJ até o julgamento do mérito do mandado de segurança.
Quanto ao periculum in mora, o impetrante alega que está caracterizado "pelo dano irreparável ou de difícil reparação na demora no julgamento do mandamus, pois o direito constitucional do princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, foi violado".
No mérito, requereu-se a cassação da decisão que determinou o arquivamento e a determinação de que nova decisão seja proferida.
Para tanto, o impetrante alega que a decisão de arquivamento não contém fundamentação adequada, tendo apenas transcrito a manifestação do MPF apresentada no evento 5/JFRJ, em violação ao art. 93, IX, da CRFB.
Em petição do evento 3, o impetrante requereu a decretação do sigilo dos autos, "considerando que há nos autos dados pessoais do autor".
Os autos foram distribuídos por sorteio ao gabinete 3.
Em virtude da existência de pleito liminar e de meu afastamento no período de 12 a 16 de maio de 2025 (Processo SEI 0006332-70.2025.4.02.8000 e despacho da Presidência TRF2 0866674), os autos foram remetidos ao gabinete do desembargador tabelar (art. 59, I, do Regimento Interno), que não identificou "risco de perecimento de direito ou necessidade de quaisquer outra medida urgente, que não possa aguardar o retorno da magistrada competente" (evento 7).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Do exame dos autos (evento 1/JFRJ), depreende-se que o procedimento preparatório 5026363-90.2025.4.02.5101/RJ foi instaurado pelo MPF com base em notícia-crime apresentada pelo próprio impetrante, servidor público de Carmo/RJ, que relatou que a Prefeitura não teria repassado à CEF o valor, descontado de seu contracheque, referente a empréstimo consignado.
Em manifestação do evento 3/JFRJ, o MPF decidiu pelo arquivamento do procedimento, por não identificar "justa causa para o oferecimento da denúncia, ante a ausência de materialidade e dolo e inexistência de diligências úteis à elucidação do fato".
O Parquet sintetizou as diligências realizadas, e as informações prestadas pela CEF e pela Prefeitura do Carmo, ambas convergentes no sentido de que: (i) não há atraso no pagamento dos débitos relativos ao repasse de valores descontados na conta salário dos servidores da Prefeitura Municipal de Carmo/RJ, referentes a contratos consignados celebrados entre o ente público e a empresa pública; e (ii) a Prefeitura "efetuou os repasses dentro do prazo legal para a conta destinada a fazer a quitação dos consignados", mas que "bloqueios judiciais indevidos e reiterados de valores na conta da Prefeitura Municipal" acabavam provocando "eventuais atrasos objetos da reclamação objeto do presente ofício" (trechos da manifestação do MPF).
Nesse contexto, o MPF concluiu que "não há, no caso concreto, recusa expressa ou implícita de agentes públicos do Município do Carmo/RJ em promover o pagamento das parcelas, inexistindo, ainda, provas de que os valores retidos dos servidores tenham sido utilizados em finalidade diversa ou tenham sido apropriados indevidamente pelos agentes públicos", bem como que "o Superior Tribunal de Justiça já assentou que 'para a configuração do delito de apropriação indébita é exigido o elemento subjetivo especial do agente em se tornar dono da coisa (animus rem sibi habendi), não comprovado no caso dos autos, porquanto não demonstrada a conduta do agravado'".
Por fim, registrou que, de acordo com precedentes da 2ª CCR/MPF e dos TRFs da 4ª e 5ª Regiões, "mesmo em casos em que há o descumprimento da obrigação civil e o não repasse à instituição financeira, afasta a responsabilização penal, pois não justifica a intervenção do direito penal em observância ao princípio da subsidiariedade".
Em decisão do evento 5/JFRJ, o Juízo das Garantias da 10ª VF Criminal do Rio de Janeiro ressaltou que o pedido de arquivamento é atribuição inerente ao MPF e que, no caso concreto, não havia identificado razões "que justifiquem a aplicação do disposto no artigo 28, parte final, do Código de Processo Penal".
Por esses motivos, acolheu o parecer do MPF, o qual adotou como razões de decidir, e determinou o arquivamento do procedimento preparatório.
O Juízo de Primeiro Grau também determinou ao MPF a comunicação da decisão de arquivamento "ao investigado/vítima, caso se aplique, nos termos do art. 28, caput, do CPP".
O impetrante se insurge em face dessa decisão, ao argumento de que não teria sido adequadamente fundamentada.
Ocorre que a concessão de medida liminar é medida excepcional, somente justificada quando presentes indicativos concretos de risco imediato de tal monta que não se possa aguardar o julgamento do mérito da impetração, sob pena de dano irreversível.
No caso concreto, o impetrante não indicou concretamente qual seria o risco decorrente da decisão de arquivamento do procedimento preparatório do MPF 1.30.001.005528/2024-56, apenas aludindo genericamente ao "dano irreparável ou de difícil reparação na demora no julgamento do mandamus, pois o direito constitucional do princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, foi violado".
Por esses motivos, indefiro a medida liminar, nos termos da fundamentação.
Indefiro, também, o requerimento de atribuição de sigilo aos autos, por falta de previsão legal.
Requisitem-se informações à autoridade impetrada, nos termos do artigo 7º, I, da Lei 12.016/09, devendo esclarecer especificamente se o MPF notificou a vítima da promoção de arquivamento, para os fins do art. 28, parágrafo primeiro, do CPP. Intime-se a União, por meio do órgão de representação judicial, nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/09. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, voltem conclusos.
Intimem-se. -
19/05/2025 15:34
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5026363-90.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 14, 19
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19/05/2025 15:33
Juntado(a)
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19/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:34
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/05/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/05/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 18:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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13/05/2025 18:54
Despacho
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13/05/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB1TESP -> GAB01
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13/05/2025 14:52
Remetidos os Autos - GAB03 -> SUB1TESP
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13/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
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12/05/2025 23:12
Juntada de Petição
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12/05/2025 23:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 23:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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