TRF2 - 5038773-88.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 19:26
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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12/08/2025 15:50
Juntada de Certidão
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12/08/2025 15:28
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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12/08/2025 15:28
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 24 - de 'RECURSO ESPECIAL' para 'CONTRARRAZÕES'
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11/08/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/06/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/06/2025 11:28
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/06/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 00:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5038773-88.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTROAPELANTE: NEIDE VALENTE DA SILVA (Espólio) (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ RENATO MARQUES DE ALMEIDA (OAB RJ081076) EMENTA SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE.
CÔNJUGE SEPARADO DE FATO QUE RECEBE APOSENTADORIA.
ART. 217 DA LEI Nº 8.112/90.
IMPOSSIBILIDADE. 1- A viúva não faz jus à pensão por morte quando a prova dos autos é de que houve separação de fato e ela não percebia pensão alimentícia fixada judicialmente.
A residência comum não basta para comprovar a manutenção do casamento na data do óbito do servidor quando havia ação de divórcio em curso, que mostrava a separação, e foi extinta em razão do óbito do varão. 2- A redação original do art. 217 da Lei nº 8.112/90 estabelecia o direito à pensão por morte da separada que percebesse pensão alimentícia, sem distinguir a forma pela qual os alimentos tinham origem.
Contudo, a partir da edição da Medida Provisória nº 664/2014, convertida na Lei nº 13.135/2015, o legislador passou a exigir expressamente, para que exista o benefício em favor do separado, que a pensão alimentícia tenha sido estabelecida judicialmente.
A intenção restritiva do legislador foi evidente, e a via judicial que impõe os alimentos marcará a clara e inequívoca natureza e a necessidade da ajuda, evitando que acordos existam quase que para tratar a pensão como um legado.
Lei que procura impedir que a interpretação do Judiciário faça cortesia não prevista em lei. 3- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
02/06/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 19:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
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02/06/2025 15:54
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/05/2025 22:24
Lavrada Certidão
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 13:00 a 30/05/2025 13:00</b>
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12/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 26 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5038773-88.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 120) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO APELANTE: NEIDE VALENTE DA SILVA (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ RENATO MARQUES DE ALMEIDA (OAB RJ081076) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA INTERESSADO: LILIAN PAULA VALENTE DA SILVA (Inventariante) (AUTOR) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
09/05/2025 18:21
Juntada de Certidão
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09/05/2025 18:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
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09/05/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/05/2025 18:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 13:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 120
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08/05/2025 18:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
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29/04/2025 17:38
Redistribuído por sorteio - (GAB16 para GAB17)
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29/04/2025 17:23
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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24/04/2025 18:34
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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