TRF2 - 5022773-47.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO13
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13/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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22/07/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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22/07/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5022773-47.2021.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022773-47.2021.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAPELADO: MANOEL OSCAR GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): JERONIMO MAGALHAES (OAB RJ055572) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTE CANCERÍGENO.
USO DE EPI SEM COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA.
AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE APROVAÇÃO.
RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela autarquia previdenciária contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com o pagamento das prestações em atraso.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1987 a 30/04/2006, com base em exposição a agentes nocivos; e (ii) estabelecer se a indicação genérica de eficácia do EPI no PPP afasta o direito ao reconhecimento da atividade especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Para os períodos anteriores a 03/12/1998, a eficácia do EPI não é requisito para o reconhecimento de atividade especial, nos termos da Súmula 87 da TNU, da IN nº 128/2022 e da jurisprudência consolidada. 4.
Quanto ao período posterior a 03/12/1998, o PPP apresentado não comprova a efetiva neutralização dos agentes nocivos, pois o campo relativo ao Certificado de Aprovação do EPI está preenchido com a sigla “NA” (não aplicável), o que impede a conclusão pela eficácia da proteção. 5.
A exposição a óleos minerais, presentes no ambiente de trabalho do autor conforme PPP, caracteriza agente nocivo previsto na legislação previdenciária e incluído no Grupo 1 da LINACH, como reconhecidamente cancerígeno. 6.
O STJ, no julgamento do Tema 1090, assentou que, mesmo diante da declaração de uso de EPI no PPP, deve ser reconhecida a especialidade do tempo de serviço quando o agente nocivo é inequivocamente cancerígeno. 7.
A norma que reconhece a nocividade de determinado agente tem caráter declaratório, e, por isso, aplica-se retroativamente à data da exposição, conforme jurisprudência do TRF2 e TRF4. 8.
Assim, a exposição habitual e permanente a óleo mineral, sem prova de neutralização eficaz, autoriza o reconhecimento da especialidade de todo o período de 01/06/1987 a 30/04/2006. 9.
Estando presentes os requisitos legais, majoram-se os honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 10.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A eficácia do EPI não afasta o reconhecimento da especialidade para períodos anteriores a 03/12/1998. 2.
A ausência de informações técnicas no PPP, como o número do Certificado de Aprovação do EPI, impede a comprovação de sua eficácia e, portanto, não descaracteriza o tempo especial. 3.
A exposição a óleo mineral, agente reconhecidamente cancerígeno pela LINACH, caracteriza atividade especial independentemente do uso de EPI, desde que comprovada por meio de documentação idônea. 4.
O reconhecimento da nocividade de agente cancerígeno possui caráter declaratório, aplicando-se à data da efetiva exposição laboral.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 1º e 4º; CPC/2015, art. 85, § 11 e art. 1.025; IN INSS nº 128/2022, arts. 281, § 4º-A, 290, 291, 298; LINACH – Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1090, REsp 1674221/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24.06.2020; STF, ARE 664.335, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014 (Tema 555 da RG); TRF4, AC 5000763-69.2022.4.04.7218, Rel.
Des.
Fed.
Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 21.05.2025; TRF2, AC 5009268-58.2022.4.02.5002, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
Rogério Tobias de Carvalho, 9ª Turma Especializada, j. 18.06.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
21/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 14:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB1TESP
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18/07/2025 13:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/07/2025 13:21
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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26/06/2025 10:59
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 15:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 251
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24/06/2025 15:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
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17/06/2025 18:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB1TESP -> GAB02
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 13:04
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> SUB1TESP
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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31/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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30/05/2025 13:32
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB02 para GAB02) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5022773-47.2021.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022773-47.2021.4.02.5101/RJ APELADO: MANOEL OSCAR GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): JERONIMO MAGALHAES (OAB RJ055572) DESPACHO/DECISÃO MANOEL OSCAR GOMES requer a reconsideração da decisão (evento 7, DESPADEC1) que determinou a suspensão do feito até ulterior decisão nos recursos representativos de controvérsia, vinculados ao Grupo Representativo da Controvérsia - GRC 16/TRF2, que tem como tema a "Obrigatoriedade de prova pericial para provar eficácia de EPI". (cf.
Boletim NUGEPNAC, Ano 2024, nº 28, janeiro, p. 07).
No pedido de reconsideração formulado (evento 18, PED RECONSIDERACAO1) sustenta a parte autora: (i) que os processos relacionados ao GRC 16 resultaram no restabelecimento do Tema 1090/STJ, com tese já firmada pela Corte da Cidadania; (ii) que, conforme informações constantes do PPP elaborado pela empresa SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., não consta o certificado de aprovação dos EPIs supostamente fornecidos, circunstância que acompanharia a tese firmada no Tema 1090/STJ.
Por fim, requer a reconsideração da decisão de suspensão, com o restabelecimento do curso normal do julgamento da apelação cível.
Decido.
Como bem exposto na decisão do evento 07 dos autos, proferida em 19/04/2024 (evento 7, DESPADEC1) foram admitidos, pela Vice-Presidência desta Corte, os recursos especiais nos autos nº 5002640-43.2019.4.02.5104 e 0178952-15.2017.4.02.5108 como representativos da controvérsia para dirimir "(i) se para provar a eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual) para a neutralização dos agentes nocivos à saúde e à integridade física do trabalhador, para fins de reconhecimento de tempo especial, basta o que consta no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou se a comprovação pode ser por outros meios probatórios e, nessa última circunstância, se a prova pericial é obrigatória; e (ii) se a exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos determina a irrelevância da utilização de EPI (Equipamento de Proteção Individual) para a caracterização da especialidade.".
Ocorre que, conforme consulta ao sítio eletrônico do STJ1, quanto ao recurso especial referente aos autos nº 0178952-15.2017.4.02.5108, o INSS expressou o interesse na desistência do REsp nº 2.115.484/RJ, que foi homologada em 06/05/2024, pelo Exmo.
Ministro Rogério Schietti Cruz por meio de decisão monocrática emitida naqueles autos.
Quanto ao processo nº 5002640-43.2019.4.02.5104 (REsp nº 2.116.343/RJ), em 13/12/2024, a Exma.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura afetou o referido recurso como representativo da controvérsia objeto do Tema 1.090/STJ e determinou "a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.".
Neste prisma, ante a amplitude da decisão de suspensão do feito, conforme exposto em linhas pretéritas, entendo que, no atual momento processual, não há óbice ao julgamento da apelação, em especial pelo fato de que a questão referente ao Tema 1.090/STJ foi julgada em 09/04/2025, com tese firmada a qual, apesar de ainda não transitada em julgado2, não obsta o levantamento da suspensão imposta nos autos.
Ressalto, por oportuno, que a E. 9º Turma Especializada, em questão semelhante, antes mesmo do julgamento do Tema 1.090/STJ, procedeu ao levantamento da suspensão anteriormente deferida e passou ao julgamento da demanda3.
Igualmente, destaco a decisão monocrática proferida pelo Exmo.
JFC Roberto Dantes Schuman de Paula na AC/RN nº 5007524-65.2021.4.02.5001/ES (processo 5007524-65.2021.4.02.5001/TRF2, evento 28, DESPADEC1), que, da mesma forma, levantou a suspensão anteriormente deferida e determinou o regular prossegimento do feito.
Portanto, sob qualquer ângulo que se analise a questão, ante a alteração da situação fática, a hipótese é de levantamento da suspensão determinada nos autos.
ANTE O EXPOSTO, DETERMINO o levantamento da suspensão para que se dê o prosseguimento do feito.
Remetam-se os autos à Subsecretaria da 9ª Turma Especializada para efetuar as anotações cabíveis, bem como intimar as partes do teor desta decisão.
Preclusas as vias impugnativas, retornem os autos conclusos para julgamento da apelação interposta pelo INSS. 1. https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/.
Acesso em 14/05/2025. 2.
Conforme consulta ao andamento processual, no dia 29/04/2025 houve oposição de embargos de declaração, pendentes de análise. 3.
Neste sentido ressalto o voto proferido pelo Exmo.
JFC Guilherme Bollorini Pereira na AC 5010269-15.2021.4.02.5002, na Sessão Ordinária do dia 18/02/2025. -
21/05/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 10:44
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/05/2025 15:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB09TESP
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06/05/2025 16:05
Conclusos para decisão com Petição - SUB09TESP -> GAB02
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06/05/2025 14:25
Juntada de Petição
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10/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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03/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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02/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/04/2024 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/04/2024 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/04/2024 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/04/2024 13:10
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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22/04/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/04/2024 19:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB09TESP
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09/01/2024 13:14
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB02) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2023/00070
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08/01/2024 16:22
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2023/00070
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10/01/2023 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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25/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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15/12/2022 06:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/12/2022 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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