TRF2 - 5006375-60.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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08/09/2025 12:46
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB31
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04/09/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/08/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006375-60.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAGRAVANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
APÓLICE DE SEGURO GARANTIA.
INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DA PORTARIA NORMATIVA Nº 41/2022/PGF/AGU.
ATIVAÇÃO DO CONVÊNIO SISBAJUD.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - Agravo de instrumento interposto por empresa executada contra decisão que rejeitou embargos de declaração e determinou a ativação do convênio SISBAJUD, diante da não aceitação de apólice de seguro garantia ofertada como forma de suspensão da exigibilidade de crédito não tributário em sede de execução fiscal promovida pelo INMETRO.
A agravante sustenta que a apólice oferecida seria suficiente para garantir a integralidade do débito, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830/1980. 2 - A parte executada já havia sido intimada para adequar a apólice de seguro às exigências da Portaria Normativa nº 41/2022/PGF/AGU, o que não foi cumprido, culminando na improcedência do pedido de aceitação da garantia. 3 - A nova apólice apresentada não observou os critérios técnicos exigidos pela referida Portaria, conforme apontado expressamente pelo INMETRO, o que justifica a sua recusa. 4 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece como legítima a recusa da Fazenda Pública à garantia consubstanciada em apólice com prazo determinado ou em desconformidade com os requisitos normativos. 5 - Não há ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, inexistindo justificativa para sua reforma em sede de agravo de instrumento. 6 - Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
12/08/2025 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/08/2025 22:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 17:03
Remetidos os Autos - SUB4SESP -> SUB7TESP
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08/08/2025 16:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB4SESP
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07/08/2025 16:27
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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31/07/2025 15:40
Juntado(a)
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 06 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 de abril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Ospedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente,até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º aResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nºTRF2RSP2020/00029,DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição,memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meiode videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio doYOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.Turma Especializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Agravo de Instrumento Nº 5006375-60.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 57) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/07/2025 13:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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17/07/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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17/07/2025 13:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 57
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09/07/2025 17:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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17/06/2025 18:54
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB31
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17/06/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 05:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006375-60.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CHOCOLATES GAROTO LTDA, contra o provimento que rejeitou os aclaratórios apresentados em face da decisão de evento 41 que determinou a ativação do convênio SISBAJUD. Para fins de concessão do efeito suspensivo, a agravante aduz, em síntese, que (i) a garantia fora, sem maiores justificativas, indeferida num primeiro momento, sem qualquer intimação para regularização nos termos apontados pelo exequente, prejudicado, desta forma, o efetivo contraditório acerca da manifestação do exequente sob Evento 33, em omissão ao que consta no art. 8º, 9º e 10º do Código de Processo Civil; (ii) a contrário da justificativa do d.
Juízo a quo, a situação fática que a Executada fora intimada para regularização, constante do Evento 24, fora devidamente atendida mediante cumprimento ao despacho de Evento 26.
Consta nos autos a individualização da garantia no Evento 30; (iii) o que está a se impugnar, neste momento processual, é ausência de intimação da Executada para manifestação e atendimento oportuno às alegações do Exequente no Evento 33, onde sequer houve ciência da Executada anteriormente à realização da constrição via SISBAJUD; (iv) o princípio da menor onerosidade, consagrado no teor do art. 805 do CPC, dispõe que a Execução Fiscal deve seguir os interesses do credor, ponderando os meios executórios menos gravosos ao devedor; (v) a medida mais acertada é efetuar a análise da garantia ofertada e, se necessário, proceder com a intimação da parte para regularizar a garantia, partindo-se do princípio da menor onerosidade ao devedor, bem como em consagração ao princípio do contraditório, permeado em todo o ordenamento jurídico; (vi) não há exigência de concordância da parte contrária para a aceitação da garantia, o que não significa que o credor não deva avaliar os termos da apólice.
Todavia, a aceitação não deve estar condicionada à concordância do Agravado; (vii) a efetivação do bloqueio implica em sérios e permanentes danos à Agravante, que está impossibilitada de utilizar referida quantia para a sua função social, mesmo tendo apresentado garantia idônea nos autos, garantia essa que já possui um elevado custo para sua manutenção, em verdadeiro bis in idem e demasiada oneração econômico-financeira. Decido.
A concessão da tutela provisória recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) fundamento relevante, caracterizado, no âmbito recursal, pela probabilidade do provimento da impugnação; e ii) risco de lesão grave ou de difícil reparação, se a medida não for concedida ab initio.
Em outros termos, a concessão de medida de urgência, também no âmbito recursal, requer a presença de dois requisitos cumulativos: fumus boni iuris e periculum in mora.
Passo à análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória recursal.
A agravante afirma que em virtude da boa-fé da executada, bem como em atenção ao direito que decorre do art. 9º da Lei de Execuções Fiscais, ao qual elenca o seguro garantia como modalidade idônea para garantia da demanda, deverá haver reforma da decisão proferida pelo d.
Juízo de primeira instância, com a imediata devolução do montante eventualmente bloqueado, para que a apólice já retificada e deferida pelo Juízo, possa surtir a íntegra de seus efeitos legais – integral garantia do débito exequendo.
No caso em apreço verifica-se que no evento 7 a executada informou que os créditos exigidos na presente execução fiscal estariam garantidos por apólices de seguro garantia apresentadas em ação antecipatória de garantia (Proc. 5005303-41.2023.4.02.5001/ 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória), e assim, requereu a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário. Como relatado pela parte exequente, na referida ação antecipatória, o Juízo, em 10/10/2023, proferiu decisão interlocutória (Proc. 5005303-41.2023.4.02.5001/ evento 45) determinando à ora executada: "... adequar a garantia, no prazo de 30(trinta) dias, apresentando nos autos uma apólice para cada crédito, com observância aos termos da nova Portaria PGF 41/2022", o que não foi cumprido pela devedora.
Na petição de evento 24 a Autarquia narra que feito prosseguiu sem que a parte devedora cumprisse a determinação do juízo.
Logo, foi proferida a r. sentença, em 12/09/2024 (Proc. 5005303-41.2023.4.02.5001/evento 77), julgando improcedente o pedido de aceitação de garantia quanto aos processos administrativos números 52616.001235/2021-17 e 52636.000756/2021-19, o que inclui o crédito ora executado, razão pela qual a parte credora solicitou a ativação do convênio SISBAJUD.
Na decisão de evento 26 o juízo de primeiro grau não acolheu o pedido de aceitação da garantia ofertada pela empresa devedora. Por intermédio da petição de evento 30 a Chocolates Garoto ofertou nova apólice de seguro garantia, pleiteando o seu deferimento e, consequentemente, a suspensão da exigibilidade da dívida de natureza não tributária.
O INMETRO informou na petição de evento 33 que a apólice apresentada pela executada não observou os critérios previstos na PORTARIA NORMATIVA Nº 41/2022/PGF/AGU, apontando três inconsistências no documento ofertado como garantia. Na decisão de evento 41, o juízo de primeiro grau, em virtude do não atendimento dos requisitos previstos na mencionada Portaria Normativa da AGU pela executada, determinou a ativação do convênio SISBAJUD, o que ocasionou a oposição de embargos de declaração sob o argumento de que a devedora não teria sido notificada para adequar a apólice apresentada. Em que pesem os argumentos apresentados pela devedora, em sede de análise perfunctória de cognição, não se vislumbra o fumus boni iuris defendido. Na petição de evento 24 a parte credora já havia destacado a necessidade do seguro garantia observar os requisitos previstos na PORTARIA NORMATIVA Nº 41/2022/PGF/AGU.
Ao apresentar a apólice no evento 30, a devedora, ora agravante, já estava ciente dos critérios necessários para o seu acolhimento pelo juízo de primeiro grau.
A execução fiscal deve ter como objetivo fundamental saldar o crédito, seja ele tributário ou não, garantindo que a Fazenda Pública receba o que lhe é devido. Diante da dupla inobservância aos requisitos necessários para aceitação da garantia ofertada, se mostra acertada, a primo ictu oculi, a decisão proferida pelo juízo a quo. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal, sobretudo porque não demonstrado o fumus boni iuris.
Assim, à falta de qualquer dos requisitos legais, é de rigor o indeferimento da tutela antecipada recursal.
Do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo/tutela de urgência.
Comunique-se ao juízo a quo.
Intime-se a Agravada em contrarrazões no prazo legal.
Somente após expirar o prazo para contrarrazões, dê-se vista ao MPF (art. 179, I, CPC/15).
Após, voltem conclusos.
P.
I. -
21/05/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 02:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
-
21/05/2025 02:44
Não Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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20/05/2025 15:39
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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20/05/2025 14:27
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 52 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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