TRF2 - 5026415-03.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:31
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT01
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30/07/2025 13:30
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5026415-03.2022.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTROAPELANTE: CARLOS ALBERTO DUTRA FRAGA FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIANO DE QUEIROZ MORAES (OAB ES012578)ADVOGADO(A): THIAGO SOARES CALHAU (OAB ES012784) EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
ARTIGO 188, § 1º DA LEI Nº 8.112/90.
RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
REVERSÃO DA APOSENTADORIA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
PEDIDO DE REMOÇÃO SEM LAUDO MÉDICO OFICIAL. 1.
Não há ilegalidade no ato de concessão de aposentadoria por invalidez quando constatado que o servidor ultrapassou o prazo máximo de 24 meses apontado no artigo 188, § 1º da Lei nº 8.112/90.
A aferição administrativa goza da presunção de veracidade e a perícia judicial não assevera a eventual capacidade laborativa na época da aposentadoria.
Os dois laudos de médico particular produzidos não são suficientes para afastar as conclusões apresentadas pela Junta Médica do IFES no mesmo período (incapacidade em razão de transtorno psiquiátrico).
No curso da ação, a Administração aferiu a recuperação da capacidade laborativa do autor e promoveu a reversão da aposentadoria, mas isso não significa a procedência do pleito, e sim que a situação era apta a ser revertida. 2.
Quanto ao pedido de remoção por motivo de saúde, se o deslocamento para o local de lotação agrava o seu quadro de saúde, a solução é mudar a residência para o município de lotação, no qual ele já deveria há muito estar residindo, e não forçar a Administração a alterar o seu local de trabalho.
De outro lado, o necessário laudo oficial, exigido pelo art. 36 da Lei 8.112/90, não existia na época do pedido, e o laudo de médico particular que aponta que o tratamento do autor deve ser realizado em Vitória/ES veio aos autos apenas após a sentença; isto, por si, quebra o devido processo legal.
Sentença mantida, sem prejuízo de novo requerimento e de novo pedido, a fim de que a Administração possa emitir laudo oficial sobre a situação atual do autor, após a reversão da aposentadoria. 3.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
02/06/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 19:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
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02/06/2025 15:54
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/05/2025 22:24
Lavrada Certidão
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 13:00 a 30/05/2025 13:00</b>
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12/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 26 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5026415-03.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 123) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO APELANTE: CARLOS ALBERTO DUTRA FRAGA FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): ADRIANO DE QUEIROZ MORAES (OAB ES012578) ADVOGADO(A): THIAGO SOARES CALHAU (OAB ES012784) APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
09/05/2025 18:21
Juntada de Certidão
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09/05/2025 18:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
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09/05/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/05/2025 18:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 13:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 123
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08/05/2025 18:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
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06/05/2025 16:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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