TRF2 - 5006083-75.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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27/08/2025 16:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 18:54
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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26/08/2025 15:39
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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05/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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04/08/2025 19:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
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04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 79
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31/07/2025 19:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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18/07/2025 15:50
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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18/07/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 07:10
Juntada de Petição
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006083-75.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL SANTA BARBARAADVOGADO(A): MARCOS AURELIO MASCARENHAS SERRA (OAB RJ091393)ADVOGADO(A): MARIANA MARTINS CASPARY RIBEIRO (OAB RJ204182) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra a r. decisão interlocutória, integrada pelos Embargos de Declaração, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti que, nos autos da Execução Fiscal, n.º 0001238-71.2013.4.02.5120, determinou o levantamento das restrições dos imóveis de propriedade de FUNDACAO ASSISTENCIAL SANTA BARBARA. 2.
Na r. decisão, determinou-se o levantamento das restrições dos imóveis da executada/agravada ante a ausência de manifestação da exequente à intimação para esclarecimentos sobre o parcelamento formalizado pela parte executada (Eventos 127.1 e 149.1, dos autos originários). 3.
Em suas razões recursais, a agravante alega que: (i) cuida-se de execução fiscal ajuizada para a cobrança de créditos no valor de R$62.899,30; (ii) foi decretada em 2016 a indisponibilidade dos imóveis da executada, de matrícula n.º 110.765 e n.º 422.371; (iii) os créditos em cobrança foram incluídos em dois acordos de transações diferentes, com proposta de pagamento em 60 parcelas, sendo que houve a quitação de apenas 20 parcelas em um acordo e de 22 parcelas no outro acordo; (iv) encontram-se parcelas em atraso, o que poderá ocasionar o encerramento desses acordos; (v) as transações tributárias ocorreram depois da indisponibilidade dos imóveis; (vi) consoante a tese firmada pelo eg.
STJ no Tema Repetitivo 1.012, o parcelamento/transação não tem por efeito a liberação das garantias existentes nos autos; e (vii) nos termos do art. 6º da Portaria n.º 9.924/20, com base no art. 14 da Lei n.º 13.988/20, a adesão a acordo implica manutenção automática dos gravames em execução fiscal (Evento 1.1). É o relatório.
Decido. 4.
A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória - demanda o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a exigir decisão antes mesmo da apreciação colegiada da matéria. 5.
A agravante objetiva a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, para que se determine a manutenção da indisponibilidade sobre os imóveis de matrícula n.º 110.765 do 11º CRI/RJ, de matrícula n.º 482.390 do 9º CRI/RJ, e de matrícula n.º 422.371 do 9º CRI/RJ. 6.
Em um juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, vislumbra-se a presença dos requisitos legais necessários, em especial a verossimilhança das alegações recursais a justificar a liminar vindicada.
Vejamos: 7.
Em breve análise dos autos da execução fiscal, a r. decisão agravada deferiu o pedido de liberação da indisponibilidade dos bens ao considerar o silêncio da exequente como anuência ao levantamento da restrição efetuada nos imóveis da executada (Evento 127.1). 8.
Ocorre que a União esclareceu ao MM.
Juízo da execução que o débito cobrado encontrava-se parcelado, inclusive, pugnou pela manutenção da constrição (Eventos 103.1, 117.1 e 136.1 dos autos originários). 9.
Com efeito, o parcelamento suspende apenas a exigibilidade dos créditos, sendo certo que constrições anteriormente determinadas, deverão ser mantidas. Em outras palavras, após a adesão ao parcelamento fica obstada a prática de qualquer ato constritivo com vistas à cobrança do crédito tributário, sendo que as penhoras realizadas antes do parcelamento permanecem hígidas, tendo em vista que a suspensão da exigibilidade não possui efeitos retroativos.
Nesse sentido, a 1ª Seção do eg.
Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.756.406/BA (Tema 1012), da relatoria do i.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, em 08/06/2022, firmou a seguinte tese: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." - sem grifos no original. 10.
No caso em apreço, a determinção da indisponibilidade da executada/agravada foi efetuada 19/07/16, enquanto os parcelamentos fiscais foram deferidos em 19/05/23 e em 19/06/23, ou seja, após a restrição dos imóveis (Eventos 48.36, 1.3 e 1.4). 11.
Desse modo, considerando o parcelamento fiscal posterior às constrições efetuadas nos bens, bem como a ausência de comprovação irrefutável quanto a excepcional substituição da garantia por fiança bancária ou seguro garantia, a indisponibilidade dos imóveis deve ser mantida.
Confira-se a Ementa deste eg.
TRF2 acerca da matéria, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO POSTERIOR À DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS IMÓVEIS.LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO .
IMPOSSIBILIDADE.
GARANTIA DA EXECUÇÃO. 1.
O objeto do presente agravo cinge-se em discutir sobre a possibilidade de manutenção da indisponibilidade dos bnes imóveis que foi efetivada antes do parcelamento . 2.
A decisão agravada indeferiu o pedido de liberação da indisponibilidade decretada pois considerou que o parcelamento dodébito suspende a execução mas preserva a penhora/indisponibilidade já realizada. 3.
Havendo o parcelamento do débito no cursodo processo, resta ao magistrado determinar a suspensão dos atos expropriatórios, o que não acarreta a desconsti tuição depenhora/indisponibilidade realizada antes do parcelamento, apenas impede a constituição de novas constrições (salvo em relaçãoa penhora de valores em espécie, em razão da manifesta incompatibilidade entre a aceitação do recebimento do crédito de formaparcelada e a indisponibilização dos valores necessários ao seu pagamento, situação que importaria para o devedor os mesmosônus do pagamento à vista) . 4.
Na hipótese, verifica-se que, em 1º/09/2011, foi decretada a indisponibilidade dos bens doexecutado, com fulcro no art. 185-A do CTN.
Em 27/12/2013, o executado pleiteou o parcelamento da dívida na forma da Lei nº . 12.865/2013.
Em 10/07/2015, o executado adquiriu, mediante escritura pública, os imóveis das matrículas nº 10.438 do CRI da2ª Zona de Vitória, nº 8 .547 do CRI da 3ª Zona de Vitória e nº 45.425 do CRI da 3ª Zona de Vitória em 2015, tendo sido efetuadasas constrições em 06/07/2015 e 10/12/2015. 5.
A ordem de indisponibilidade foi proferida antes da realização do parcelamento,ou seja, quando ainda estava plenamente ativa a exigibilidade dos créditos .
Os efeitos da indisponibilidade atingem os bensatuais e futuros do executado.
Conclui-se ser situação análoga à penhora de bens que vierem a integrar a esfera patrimonialdo executado enquanto estiverem parcelados os débitos, o que, indiscutivelmente, não se admite. 6.
Assim, a indisponibilidadede bens, de que trata o artigo 185-A do CTN, é equivalente à penhora, já que constitui medida cautelar destinada a impedira dilapidação do patrimônio do executado e garantir as condições necessárias à efetividade da expropriação executiva . 7.
Destaforma, como o parcelamento do débito ocorreu após a ordem de indisponibilidade bens imóveis, esta deverá ser mantida, conformejá determinou o juízo a quo. 8.
Agravo improvido . (TRF-2 - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0004484-70.2017.4.02 .0000, Relator.: LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 25/10/2017, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 27/10/2017) - sem grifos no original. 12.
Conclui-se, portanto, que há risco de ineficácia do provimento se a agravante aguardar o julgamento final do recurso, ocasião em que o órgão colegiado detidamente se pronunciará sobre o mérito do Agravo de Instrumento. 13.
Diante disso, em um juízo de cognição sumária, verifica-se a presença dos requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão recorrida e determinar a manutenção da indisponibilidade sobre os imóveis de matrícula nº 110.765 do 11º CRI/RJ, de matrícula nº 482.390 do 9º CRI/RJ, e de matrícula nº 422.371 do 9º CRI/RJ, todos de propriedade da executada.
Comunique-se ao MM.
Juízo a quo, com urgência.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao MPF. -
19/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:22
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0001238-71.2013.4.02.5120/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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19/05/2025 13:52
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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19/05/2025 13:52
Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 09:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 149, 127 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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