TRF2 - 5022506-50.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT02
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06/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5022506-50.2022.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: AGILMAR MUNIZ FLORES (AUTOR)ADVOGADO(A): KAMILLA KATY ANNE VALCHER BARBOSA (OAB ES036914)ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
TRABALHO INFANTIL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
PROVA MATERIAL INDIRETA.
COISA JULGADA INOCORRENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que reconheceu o exercício de labor rural em regime de economia familiar pela parte autora nos períodos de 04/12/1982 a 15/09/1984 e 15/01/1985 a 15/08/1991, e que determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A parte autora pleiteia a ampliação do reconhecimento do tempo rural para incluir o período de 04/12/1972 a 03/12/1976.
O INSS, por sua vez, sustenta ocorrência de coisa julgada sobre parte do período alegado e questiona o reconhecimento de labor rural anterior aos 12 anos de idade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há coisa julgada em relação ao período de 04/12/1972 a 15/09/1984; (ii) estabelecer se é possível reconhecer, para fins previdenciários, o tempo de labor rural prestado antes dos 12 anos de idade; (iii) determinar se os documentos apresentados em nome dos genitores da parte autora constituem início de prova material suficiente para comprovar o labor rural.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão interlocutória que extinguiu parte do feito quanto ao período de 04/12/1982 a 15/09/1984 foi proferida no curso do processo e poderia ter sido atacada por agravo de instrumento, não configurando coisa julgada material, sendo, portanto, passível de reconsideração pelo juízo sentenciante. 4.
A sentença proferida no processo nº 5009552-74.2019.4.02.5001, que indeferiu pedido semelhante por ausência de provas, transitou sem apreciação do mérito, não impedindo a rediscussão da matéria com base em novos elementos probatórios, razão pela qual não há coisa julgada. 5.
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, o cômputo de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade, com fundamento na proteção constitucional da infância e na vedação de prejuízo ao menor que efetivamente laborou na atividade campesina. 6.
Documentos em nome dos genitores que os qualificam como lavradores, quando corroborados por prova testemunhal robusta, constituem início de prova material idôneo para comprovação de atividade rural em regime de economia familiar. 7.
A jurisprudência dominante e reiterada do STJ reconhece que o vínculo urbano de um dos membros da família não afasta a possibilidade de reconhecimento da condição de rurícola dos demais integrantes do grupo familiar. 8.
Verificada a presença de prova documental e testemunhal suficiente, é cabível o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido pela parte autora entre 04/12/1972 e 03/12/1976.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso da parte autora provido.
Recurso do INSS parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Não há coisa julgada material quando a extinção anterior do pedido se deu sem resolução de mérito por ausência de provas. 2. É possível o reconhecimento de labor rural prestado antes dos 12 anos de idade, para fins previdenciários, quando comprovado por provas robustas. 3.
Documentos em nome de genitores que indicam atividade rural, aliados à prova testemunhal, são suficientes como início de prova material para fins de averbação de tempo rural em regime de economia familiar.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII; CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11; Lei 8.213/1991.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.506.744/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02.02.2016; STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17.06.2020; STF, RE 537.040/SC, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 09.08.2011.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer parte do recurso interposto pelo INSS, NEGAR PROVIMENTO na parte conhecida, e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025. -
11/06/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 21:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 13:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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11/06/2025 13:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 16:49
Sentença desconstituída - por unanimidade
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Data da sessão: <b>29/05/2025 13:00</b>
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16/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 29 DE MAIO DE 2025, às 13:00 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) Considerando que existem, no âmbito da competência previdenciária, muitas matérias de direito, algumas até com temas definidos pela jurisprudência superior, bem como há um grande número de matérias repetidas no que concerne à causa de pedir, e, ainda, a necessidade de prestar a jurisdição com segurança, objetividade, economia e eficiência, solicita-se aos eminentes advogados que indicarem processos para preferência, sobretudo os que couberem sustentação oral, que: 1.1) indiquem os processos em blocos quando as matérias forem repetidas; 1.2) indiquem referidos blocos segundo também os relatores; 1.3) procurem dispensar saudações demoradas e rebuscadas; 1.4) procurem sustentar mais naquelas matérias de fato; 2) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, exclusivamente, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores, cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 2.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 2.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais e institucionais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 10ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 2ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 2.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais10tesp; 3) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual2e10tesp; 4) O link de acesso acima citado também será informado: 4.1) em certidão lavrada nos autos; 4.2) aos(às) advogados(as) que formularem pedido de preferência simples ou sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 4.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 5) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 5.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 5.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 5.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 6) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 6.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 6.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 6.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 7) Comporão o quórum da 10ª Turma Especializada para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025), e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, Presidenta e integrante mais antiga da 9ª Turma Especializada, conforme previsão do art. 46, § 3º do RI-TRF2; 8) Comporão o quórum ampliado da 10ª Turma Especializada, para continuidade do julgamento da Apelação Cível nº 5000978-54.2023.4.02.5120, item 26 da pauta de julgamentos, os Exmos.
Juízes Federais Convocados Márcia Maria Nunes de Barros (Gab 35), Gustavo Arruda Macedo (Gab 36) e a Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (Gab 02), a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (Gab JFC10) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gab 33), em decorrência da declaração de suspeição do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gab 05) e da divergência estabelecida, na forma do art. 942 do CPC; 9) Comporão o quórum ampliado da 10ª Turma Especializada, para julgamento da Apelação Cível nº 5095277-51.2021.4.02.5101, item 29 da pauta de julgamentos, o Exmo Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gab 05), os Exmos.
Juízes Federais Convocados Gustavo Arruda Macedo (Gab 36) e Helena Elias Pinto (Gab JFC10), a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (Gab 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gab 33), em decorrência do impedimento cadastrado da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gab 35), E na eventualidade de inauguração de divergência na forma prevista no art. 942 do CPC; 10) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 11) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 11.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 11.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 11.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 11.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11.5) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (Gabinete 02): [email protected] e (21) 2282-8253; 11.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769. 12) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais10tesp. 14) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 14.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 14.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 14.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5022506-50.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: AGILMAR MUNIZ FLORES (AUTOR) ADVOGADO(A): KAMILLA KATY ANNE VALCHER BARBOSA (OAB ES036914) ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
15/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
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15/05/2025 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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15/05/2025 11:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>29/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 7
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11/04/2025 16:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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12/11/2024 15:07
Juntada de Petição
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20/05/2024 17:02
Juntada de Petição
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16/02/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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16/02/2024 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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15/02/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/02/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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